ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos ou preteridos pelo julgado, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos probatórios, concluiu pela inexistência dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial, especialmente em razão da diversidade dos quadros societários, da ausência de correlação entre as atividades efetivamente desenvolvidas e da não comprovação da continuidade empresarial.<br>3. A análise da pretensão deduzida nas raz ões recursais, relacionada à alegada sucessão empresarial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal a quo. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e pro vas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário (fls. 248/251, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 28, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a sucessão empresarial em execução de título extrajudicial, alegando inexistência de sucessão e ilegitimidade passiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve sucessão empresarial de fato entre as empresas envolvidas. (i) Existência de sucessão empresarial de fato. (ii) Ilegitimidade passiva da empresa agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não foi comprovada a sucessão empresarial de fato, pois não há continuidade das atividades empresariais entre as empresas envolvidas. (iv) Nome Empresarial: As empresas possuem nomes empresariais distintos. A presença da referência "3M" na placa do estabelecimento da agravante não é suficiente para presumir a sucessão, pois se refere a uma marca amplamente utilizada no ramo automotivo e não ao nome fantasia da empresa executada. (v) Quadro Societário: As empresas possuem quadros societários completamente distintos, sem qualquer relação de parentesco ou grupo econômico entre os responsáveis pelas pessoas jurídicas.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 45, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 146/155, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC/15, além do art. 1.146 do Código Civil.<br>Levantou, em resumo, as seguintes teses: (a) violação do dever de integral análise probatória, sustentando que o acórdão limitou-se à análise isolada do uso da marca "3M", desconsiderando outros elementos objetivos que comprovariam a sucessão empresarial; (b) omissão no exame da continuidade de endereço e clientela, configurando afronta ao dever de motivação integral; (c) inadequada aplicação do instituto da sucessão empresarial previsto no art. 1.146 do CC.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou processamento ao recurso especial (fl. 224, e-STJ). Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada (fls. 240/245, e-STJ).<br>Por decisão monocrática (fls. 248/251, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>(a) quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/15, incidência da Súmula 284 do STF, ante a arguição genérica, sem especificação objetiva dos pontos efetivamente preteridos pelo julgado;<br>(b) quanto à suscitada ofensa aos arts. 371 e 1.146 do Código Civil, incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão relacionada à alegada sucessão empresarial exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal de origem.<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 255/262, e-STJ, insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese:<br>(i) Quanto à Súmula 284/STF: alega que a fundamentação do recurso especial não foi genérica, mas sim "meticulosa" e "densa", tendo demonstrado com concisão que o acórdão recorrido limitou-se à análise isolada do uso da marca "3M", desconsiderando provas determinantes como: coincidência de endereço comercial (Rua Blumenau, nº 1.751), manutenção da infraestrutura (fotografias) e permanência da clientela (relatórios de atendimento). Afirma que esses elementos, "pressupostos fáticos essenciais à caracterização da sucessão empresarial, foram expressamente ignorados ou insuficientemente valorados pelo acórdão, configurando omissão no exame da continuidade de endereço e clientela" (fl. 257, e-STJ);<br>(ii) Quanto à Súmula 7/STJ: sustenta que não pretende reexame probatório, mas sim "correção de uma interpretação jurídica equivocada dos fatos já estabelecidos", argumentando que "a discussão central não reside na existência ou não dos fatos que caracterizam a sucessão empresarial, mas sim na sua qualificação jurídica à luz do artigo 1.146 do Código Civil" (fl. 259, e-STJ). Alega que os elementos que evidenciam a continuidade empresarial "foram expressamente reconhecidos na sentença de primeiro grau e no acórdão recorrido", de modo que a questão seria "eminentemente de direito", qual seja, "a subsunção dos fatos incontroversos à norma do artigo 1.146 do Código Civil" (fl. 260, e-STJ);<br>(iii) Afirma que o TJSC inverteu o ônus probatório ao exigir prova cabal da sucessão, ignorando que o art. 133 do CTN estabelece a presunção de continuidade do estabelecimento até prova em contrário, sendo suficientes os indícios robustos como fotografias e congruência dos CNAEs;<br>(iv) Conclui que "diante do conjunto probatório que demonstra a identidade de localização, a manutenção da infraestrutura, a convergência das atividades e a transferência de clientela e ativos, evidencia-se que o v. acórdão recorrido violou o dever de integral análise probatória" (fl. 261, e-STJ).<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos ou preteridos pelo julgado, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos probatórios, concluiu pela inexistência dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial, especialmente em razão da diversidade dos quadros societários, da ausência de correlação entre as atividades efetivamente desenvolvidas e da não comprovação da continuidade empresarial.<br>3. A análise da pretensão deduzida nas raz ões recursais, relacionada à alegada sucessão empresarial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal a quo. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e pro vas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/15, a agravante sustenta que a fundamentação do recurso especial teria sido "meticulosa" e "densa", não se configurando a genericidade estabelecida na decisão monocrática.<br>Contudo, a análise detida das razões do recurso especial demonstra, ao contrário do alegado, que a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o acórdão teria sido omisso quanto à análise de determinados elementos probatórios, sem especificar de maneira objetiva e precisa quais pontos teriam sido efetivamente preteridos pelo julgado.<br>Com efeito, ao tratar da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, a recorrente assim se manifestou no recurso especial originário (fls. 151/152, e-STJ):<br>"II.3 - ESPECIFICIDADE DA CAUSA - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.022, INC. II, E 1.025 DO CPC/15<br>E mesmo que não se considere como debatidas as matérias trazidas à baila pela Recorrente, cabe reconhecer a ausência de efetiva prestação jurisdicional por parte do E. TJSC.<br>No recurso de Agravo de Instrumento e posterior contrarrazões, bem como nos aclaratórios que o seguiram, se buscou esclarecer qual era a interpretação da E. Corte a quo quanto às circunstâncias específicas da causa, assim como quanto à ausência de apreciação do contraditório, o que, em tese, levaria ao reconhecimento de aplicação do art. 1.025, do CPC/15.<br>Ato contínuo, conquanto tenha a E. Corte de origem conhecido dos Embargos de Declaração apresentados pela ora Recorrente, não os acolheu, por entender não haver pontos omissos ou contraditórios no v. Acórdão."<br>Observa-se que a recorrente não indicou, de forma precisa e específica, quais teses, argumentos ou questões jurídicas deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal de origem. Limitou-se a afirmar, genericamente, que houve "ausência de efetiva prestação jurisdicional" e "ausência de apreciação do contraditório", sem, contudo, demonstrar quais os pontos específicos que careceriam de análise.<br>A propósito, prosseguindo no recurso especial originário, a recorrente assim argumentou (fl. 152, e-STJ):<br>"Assim, na forma do art. 1.025 do CPC, devem ser considerados incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.<br>Razão pela qual, encontram-se devidamente pré-questionadas todas as matérias questões objeto do presente recurso."<br>Verifica-se, portanto, que a recorrente não apontou, de forma clara e específica, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas apenas invocou genericamente a aplicação do art. 1.025 do CPC/15, sem demonstrar quais teses concretas teriam sido suscitadas nos embargos declaratórios e não enfrentadas pelo Tribunal a quo.<br>Nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>No mesmo sentido:<br>É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 10-2-2025)<br>Desta forma, correta a aplicação da Súmula 284 do STF na decisão monocrática.<br>2. Acerca da suscitada ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.146 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Neste ponto, sustenta a parte agravante que "diante do conjunto probatório que demonstra a identidade de localização, a manutenção da infraestrutura, a convergência das atividades e a transferência de clientela e ativos, evidencia-se que o v. acórdão recorrido violou o dever de integral análise probatória".<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada sucessão empresarial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, conforme se extrai do acórdão recorrido (fl. 28, e-STJ):<br>"No caso, entretanto, compreendo não ser possível reconhecer a sucessão empresarial, como promovido pelo Juízo singular, pois ausentes elementos concretos a respeito do prosseguimento das atividades da executada pela empresa agravante.<br>Não descuro que o objeto social das pessoas jurídicas em comento é bastante próximo, atuando ambas no ramo de serviços automotivos (..) Porém, em primeiro lugar, percebo que o nome empresarial de ambas é manifestamente diverso, não podendo ser presumida a sucessão apenas pela presença da referência "3M" na placa do estabelecimento agravante, especialmente porque se refere a uma marca amplamente presente no ramo automotivo.<br>Em segundo lugar, vejo que não há correlação entre o quadro societário das empresas (..) Em terceiro lugar, noto que a empresa Spa do Carro Company (..) tinha atividades concomitantes com a empresa 3M Car Services e possuía estabelecimento em outro endereço (..) diante do que não consigo extrair uma relação de continuidade entre as pessoas jurídicas, a ponto de concluir pela sucessão de fato."<br>Para desconstituir a convicção formada pela Câmara seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a análise da caracterização da sucessão empresarial demanda necessariamente o exame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022)<br>Na hipótese dos autos, diversamente do precedente acima citado, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos probatórios, concluiu pela inexistência dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial, especialmente em razão da diversidade dos quadros societários, da ausência de correlação entre as atividades efetivamente desenvolvidas e da não comprovação da continuidade empresarial.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.