ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a causa de pedir da demanda originária. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA JABOR CANIZIO em face da decisão acostada às fls. 173-176 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 88-92 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA, NOS TERMOS REQUERIDOS NA INICIAL. AUTORA QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO, A FIM DE QUE HAJA CANCELAMENTO INTEGRAL DAS COBRANÇAS, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU, SEM QUE TENHA HAVIDO EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA NOS TERMOS DO PEDIDO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 94-100 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 294, parágrafo único, do CPC, arguindo a possibilidade de pedido de tutela de urgência a qualquer tempo no curso do processo, de modo que o pleito dessa natureza formulado na petição inicial pode ser alterado no curso do processo - o que teria efetivamente ocorrido nos autos originários.<br>Contrarrazões às fls. 131-135 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 137-140 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 143-146 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 150-153 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 173-176 e-STJ), a Presidência do STJ considerou inadmissível o apelo nobre por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 180-185 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade do óbice.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a causa de pedir da demanda originária. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida..<br>1. O recurso especial, de fato, é inadmissível - por óbice das Súmulas 282/STF e 7/STJ.<br>Segundo os autos, a Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento originário por ausência de interesse recursal.<br>Essencialmente, o Tribunal a quo afirmou que a tutela provisória havia sido deferida em primeira instância nos exatos termos deduzidos na inicial, e que o pleito exposto em sede recursal constituiria tentativa de alterar a causa de pedir da demanda, o que não seria possível.<br>Não houve, portanto, qualquer pronunciamento sobre o conteúdo normativo do artigos 294, parágrafo único, do CPC, ou sobre a tese relativa à possibilidade de (alteração/ampliação do) pedido de tutela de urgência a qualquer tempo no curso do processo.<br>E, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ou seja, prequestionamento significa pronunciamento fundamentado pelo órgão julgador sobre a controvérsia.<br>No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Outrossim, não se confunde o prequestionamento, explícito ou implícito, com a mera alegação da matéria pela parte (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>No caso, ademais, não foram sequer opostos aclaratórios na origem.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 282/STF.<br>1.1. Ademais, tal como afirmado pela deliberação singular ora agravada, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, tendo a Corte de origem concluído que o pedido constituiria tentativa de alterar a causa de pedir da demanda, mostra-se inviável rever tal conclusão em sede especial, notadamente porque nem sequer constam deste caderno processual (originado em agravo de instrumento) as petições apresentadas em primeira instância (exordial e pedidos incidentais).<br>Inafastável, portanto o óbice aplicado pela Presidência do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO<br>CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Análise da alegação de julgamento extra petita, por supostamente decidir sobre reintegração de posse em embargos de terceiro que visavam apenas ao cancelamento de averbação premonitória, demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os limites do pedido e da causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.762.642/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.647.708/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.