ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 735/STF, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (TJMS) que inadmitiu o Recurso Especial fundamentou-se nas Súmulas n. 83, 211 e 7, todas do STJ, além das Súmulas n. 284 e 280 do STF, sem qualquer menção à Súmula n. 735/STF.<br>3. Não se pode exigir da parte agravante a impugnação específica de fundamento que não constou da decisão recorrida. A alegação de ausência de impugnação à Súmula n. 735/STF, quando tal enunciado não foi invocado pelo Tribunal de origem, revela equívoco na apreciação dos óbices à admissibilidade recursal.<br>4. Impõe-se a retratação da decisão monocrática para que se proceda à análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial com base nos fundamentos efetivamente invocados pela instância ordinária.<br>5. Agravo interno provido

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ (fls.355-356, e-STJ), por meio da qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 735/STF, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Em suas razões (fls. 359-365, e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao exigir a impugnação da Súmula n. 735/STF, porquanto tal enunciado não foi mencionado na decisão do Tribunal de origem (TJMS) que inadmitiu o Recurso Especial. Afirma que impugnou com minúcia as Súmulas n. 83, 211 e 7, todas do STJ, efetivamente invocadas pela Vice-Presidência do TJMS, não havendo razão para atacar fundamento inexistente na decisão recorrida.<br>Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls.390-392), pugnando pela manutenção da decisão agravada e requerendo, subsidiariamente, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 735/STF, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (TJMS) que inadmitiu o Recurso Especial fundamentou-se nas Súmulas n. 83, 211 e 7, todas do STJ, além das Súmulas n. 284 e 280 do STF, sem qualquer menção à Súmula n. 735/STF.<br>3. Não se pode exigir da parte agravante a impugnação específica de fundamento que não constou da decisão recorrida. A alegação de ausência de impugnação à Súmula n. 735/STF, quando tal enunciado não foi invocado pelo Tribunal de origem, revela equívoco na apreciação dos óbices à admissibilidade recursal.<br>4. Impõe-se a retratação da decisão monocrática para que se proceda à análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial com base nos fundamentos efetivamente invocados pela instância ordinária.<br>5. Agravo interno provido<br>VOTO<br>O recurso merece acolhimento.<br>A controvérsia, na espécie, cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica à Súmula n. 735/STF, ante os argumentos expendidos no presente agravo interno.<br>A decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 735/STF, listando como óbices as Súmulas n. 83, 211 e 735 do STJ, e a Súmula n. 7/STJ.<br>A agravante, por sua vez, busca a reforma do julgado, ao argumento de que a Súmula n. 735/STF não foi invocada pela decisão do Tribunal de origem (TJMS) que inadmitiu o Recurso Especial, razão pela qual não havia fundamento a ser impugnado. Sustenta que atacou especificamente as Súmulas efetivamente aplicadas pelo TJMS (Súmulas n. 83, 211 e 7/STJ).<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, analisando mais detidamente os argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que assiste-lhe razão. O exame dos autos revela que a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fundamentou a inadmissibilidade do Recurso Especial com base nas Súmulas n. 83, 211 e 7 do STJ, além das Súmulas n. 284 e 280 do STF, sem qualquer menção à Súmula n. 735/STF.<br>O princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, pressupõe, logicamente, que tais fundamentos tenham sido efetivamente invocados. Não se pode exigir da parte recorrente a impugnação de óbice que não integrou a ratio decidendi do pronunciamento jurisdicional atacado.<br>A decisão monocrática, ao condicionar o conhecimento do Agravo em Recurso Especial à impugnação da Súmula n. 735/STF  enunciado que não constou da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem  , incorreu em equívoco manifesto na identificação dos fundamentos a serem enfrentados pela parte agravante.<br>Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão agravada para que se proceda à análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial com base nos óbices efetivamente invocados pela Vice-Presidência do TJMS, observando-se a impugnação específica apresentada pela parte agravante quanto às Súmulas n. 83, 211 e 7, todas do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 355-356 e determinar o prosseguimento da análise do Agravo em Recurso Especial, com a apreciação dos fundamentos que efetivamente constaram da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>É como voto.