ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GAROTA DO LEBLON RESTAURANTE EIRELI e OUTRA, contra acórdão de fls. 1221/1224 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno apresentado pelas ora embargantes.<br>A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 1215/1219, e-STJ), as embargantes sustentam, em suma, que o acórdão foi omisso na análise da tese de "aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às microempresas contratantes de serviços de adquirência, diante da reconhecida vulnerabilidade técnica e informacional.".<br>Impugnação às fls. 1230/1231, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material constantes de decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem as embargantes.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A contradição que enseja o acolhimentos dos declaratórios é aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório, o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)  grifou-se <br>Na hipótese, não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, porquanto (fls. 1221/1224, e-STJ):<br>In casu, nas razões do agravo (fls. 1141/1145, e-STJ), as insurgentes não impugnaram, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o seguimento do apelo nobre, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ. Com relação à impugnação da Súmula 7 do STJ, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático- probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.<br>Cabe registrar que consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como no caso, onde a controvérsia foi resolvida com amparo nos elementos constantes dos autos, havendo pronunciamento sobre os pontos necessários para a solução da questão debatida.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)  grifou-se <br>Assim, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação das questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, que deve ser rejeitado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.