ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXPEDIENTE AVULSO - RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não há como conhecer dos embargos de declaração protocolados após o trânsito em julgado da decisão embargada, ante a sua manifesta intempestividade.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, autuados como expediente avulso, opostos por ADELA MARCA NINA e OUTRO, em face de acórdão deste órgão fracionário, acostado às fls. 381-383, e-STJ, relatado por este signatário. O aresto encontra-se assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Conforme se depreende da leitura conjunta do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais. 2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.1. In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da causa). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.<br>Certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 386, e-STJ.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 2-7 - expediente avulso, e-STJ), a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à relação contratual e posse, e contradição ao não se diferenciar a coisa julgada formal da material e na aplicação de penalidades e cerceamento do direito de análise.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXPEDIENTE AVULSO - RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não há como conhecer dos embargos de declaração protocolados após o trânsito em julgado da decisão embargada, ante a sua manifesta intempestividade.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Não se mostra possível conhecer dos presentes aclaratórios.<br>1. Da acurada análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada transitou em julgado em 17/10/2025, conforme certidão de fl. 386, e-STJ.<br>Entretanto, os embargos de declaração foram protocolados em 21/10/2025 (fl. 2, - expediente avulso, e-STJ).<br>Dessa forma, o recurso foi apresentado após o trânsito em julgado do julgado atacado, inviabilizando-se o seu conhecimento, em razão de sua manifesta intempestividade.<br>A propósito:<br>EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A LAVRATURA DA CERTIDÃO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DO EXPEDIENTE AVULSO E DE EVENTUAIS PETIÇÕES SUBSEQUENTES COM COMUNICAÇÃO PERTINENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. Agravo regimental não conhecido, com determinação. (AgRg nos EAREsp n. 2.749.539/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. OPOSIÇÃO EM FACE DE RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DE PRAZO RECURSAL JÁ CERTIFICADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos após o decurso do prazo recursal, com trânsito em julgado já certificado, caracterizando-se como protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de baixa dos autos, após a publicação do julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.537.704/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) (grifou-se)<br>Por fim, observa-se que a parte embargante sequer recolheu a multa aplicada no julgado ora embargado com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, fato que, por si só, inviabiliza a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal.<br>2. Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.