ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz do art. 1.000 do CPC/2015, ao reconhecer que o levantamento dos valores e o pedido de arquivamento do cumprimento de sentença, formulados pelos próprios agravantes, configuram preclusão lógica quanto à pretensão de acrescer ao montante recebido os consectários da mora. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALVANIR BATISTA MOREIRA E VANDERLEI MOREIRA DE SOUZA, contra decisão monocrática (fls. 413-417, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial dos ora insurgentes e negar-lhe provimento.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 89, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFERIDO. VEDAÇÃO DE PEDIDO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, por isso, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao que foi decidido. 2. A preclusão lógica consiste na perda de faculdade processual, em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém assim da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. 3. Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium, regra que proíbe o comportamento contraditório. 4. Assim, a preclusão lógica impede a realização de ato processual incompatível com outro ato anterior e, por conseguinte, é inadmissível o recurso interposto contra decisão que acolhe pedido formulado pelo próprio Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 156-177, e-STJ), os recorrentes, em síntese, apontaram: a) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 porque não foi observada a falta de declaração de extinção da execução mediante sentença; e b) vulneração dos arts. 523, § 3º, e 925 do CPC/2015 sob a alegação de que não houve encerramento formal da execução, portanto o processo não foi finalizado.<br>Afirmaram que deve ser aplicado o Tema Repetitivo 677/STJ, porque consideram cabível a cobrança dos consectários da mora.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 259-272, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 413-417, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foi considerado violado o art. 1.022, II, do CPC/2015; e II) pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 424-437, e-STJ), no qual os agravantes sustentam a inaplicabilidade do aludido óbice e reafirmam a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Enfatizam que deve ser aplicado o novo entendimento do Tema 677/STJ, que não isenta a cobrança dos consectários da mora no caso de depósito antecipado da dívida. Afirmam que "o comportamento anterior da parte não pode ser interpretado como renúncia irrevogável a um direito, que por força do novo entendimento vinculante, passa a ser-lhe devido" (fl. 431, e-STJ). Salientam que a execução não havia sido formalmente extinta por sentença mas apenas arquivada de modo que não se operou a preclusão lógica.<br>Impugnação às fls. 441-451, e-STJ, na qual a parte agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz do art. 1.000 do CPC/2015, ao reconhecer que o levantamento dos valores e o pedido de arquivamento do cumprimento de sentença, formulados pelos próprios agravantes, configuram preclusão lógica quanto à pretensão de acrescer ao montante recebido os consectários da mora. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.<br>Na hipótese, o órgão julgador analisou a matéria que lhe fora posta à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, em que pese não tenha sido acolhida a tese dos recorrentes.<br>Os agravantes insistem em afirmar que o recurso merece ser provido para sanar omissão porque não foi levada em consideração a falta de declaração de extinção da execução mediante sentença, o que afasta a preclusão lógica do pedido de cobrança dos encargos moratórios.<br>Todavia, não se vislumbra o aludido vício no decisum impugnado, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão impugnada (fls. 414-415, e-STJ):<br>(..) De início, não há afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos.<br>O recorrente defende a tese de que a extinção do processo só produz efeito quando declarada pela sentença.<br>O órgão julgador de origem decidiu a questão sob a seguinte ótica (fls. 92-94, e-STJ):<br>A controvérsia se restringe a analisar se cabível aplicação do Tema 677/STJ, após arquivamento do processo.<br>A preclusão lógica consiste na perda de faculdade processual, em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder, Advém assim da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.<br>Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório por ofender o princípio da boa-fé processual.<br>No caso, na mov. 117 dos autos originários, os Exequentes, ora Agravantes asseveraram exaurida a prestação jurisdicional mediante o levantamento dos créditos apurados no feito, requestando inclusive o arquivamento do feito, efetivado conforme certificado na mov. 123.<br>Nesse contexto, considerando que os próprios exequentes peticionaram informando que a dívida foi integralmente paga e requestaram o arquivamento do cumprimento de sentença, não pode, em seguida, à vista da preclusão lógica, recorrer da decisão que determinou o arquivamento dos autos, alegando a inexistência de pagamento.<br>(..)<br>Assim, a preclusão lógica impede a realização de ato processual incompatível com outro ato anterior e, por conseguinte, é inadmissível o recurso interposto contra decisão que acolhe pedido formulado pelo próprio Agravante.  grifou-se <br>Consoante se pode aferir do trecho supratranscrito, o Tribunal de origem entendeu que houve a preclusão lógica do pedido, de modo que enfrentou a questão posta em exame.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.(..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AR1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Extrai-se dos trechos supratranscritos que o Tribunal local fundamentou os motivos pelos quais não aplicou à espécie o entendimento jurisprudencial firmado no Tema 677/STJ.<br>O órgão julgador dirimiu as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissão, embora não tenha acolhido a pretensão da recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese em exame.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, D29/10/2015)  grifou-se <br>Desta forma, considerando que as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, merece ser mantida a decisão singular que afastou a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. A agravante objetiva a reforma da decisão ora impugnada para que se reconheça que não houve encerramento formal da execução e, por este motivo, teriam sido violados os arts. 523, § 3º e 925 do CPC/2015.<br>A respeito, assim decidiu a decisão agravada (fls. 415-417, e-STJ):<br>(..) No pertinente à alegada violação dos arts. 523, § 3º, e 925 do CPC/2015, há de se entender que a situação em discussão envolve matéria cuja revisão é vedada pela preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC/1973, reproduzido no art. 1.000 do CPC/2015, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer".<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte também aplica a preclusão lógica nos casos de comportamento contraditório nos autos ante o princípio do non venire factum proprium, sob pena de malferir a boa-fé objetiva.<br>Em destaque os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO PELOS REPRESENTADOS - PREMISSA NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO ANTIGO CPC A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. CARÊNCIA DEINTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como se extrai da decisão proferida no julgamento do agravo em recurso especial da parte ora recorrida, o acórdão de origem pontuou ser caso de aplicar o antigo Código de Processo Civil no tocante à distribuição dos honorários advocatícios, razão por que seria viável, inclusive, a compensação dessa verba - art. 21 do CPC/1973. Contra essas premissas a parte representada pelos recorrentes não interpuseram recurso adequado na Corte estadual, ocorrendo a preclusão. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp1.382.078/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AREsp n. 1.809.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o fato de requerer o benefício de assistência judiciária gratuita não desonera a parte do dever de recolhimento das custas, principalmente nesta hipótese, em que o juízo de origem, ao inadmitir o apelo nobre, declarou expressamente que a recorrente pagou parcialmente as custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, apesar da alegação de pobreza na forma da lei, fato este que induz a ocorrência da preclusão lógica com relação à condição de pobreza e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que consiste na vedação de um comportamento contraditório ao defendido pela recorrente. Além disso, o pedido da assistência judiciária gratuita efetivado na presente petição do recurso não afasta a deserção já reconhecida, uma vez que seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.617.296 /PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020 DJe de 1/12/2020.)  grifou-se <br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. 2. De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.565.569/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Inviável nova análise acerca do montante das astreintes quando sobre a quantia estabelecida já existiu explícita manifestação, inclusive por esta Corte Superior, na já superada fase de cumprimento do julgado, e também, pronto e efetivo depósito para fins de pagamento dos valores por parte do devedor, face a ocorrência de preclusão lógica, a ensejar o reconhecimento da extinção da obrigação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 29/11/2017.)<br>Aplicável à hipótese o teor da Súmula 83 do STJ porquanto o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Destaque-se que, embora a Corte Especial do STJ não tenha modulado os efeitos da decisão que revisou a tese repetitiva n. 677, na hipótese há a particularidade de que houve o levantamento dos valores depositados, os exequentes deram quitação plena e o feito foi arquivado, tudo antes da alteração do entendimento desta Corte Superior.<br>Assim, não há falar em erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, estando correto o entendimento do Tribunal de origem ao reconhecer a preclusão lógica na espécie.  grifou-se <br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal a quo julgou a questão com fundamento na interpretação do art. 1.000 do CPC/2015, porquanto houve levantamento dos valores e pedido de arquivamento do cumprimento de sentença pelos próprios agravantes, o que ensejou a preclusão lógica do pedido apresentado no recurso especial com o objetivo de acrescentar ao valor recebido as consequências da mora.<br>Desse modo, resta claro o comportamento contraditório dos agravantes nos autos ao apontarem erro material no cumprimento de sentença enquanto, na verdade, não apresentaram impugnação no tempo oportuno, mesmo porque, na hipótese, a mudança do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior ocorreu após o arquivamento dos autos .<br>Assim, procedente o reconhecimento da preclusão lógica do pedido, conclusão que está em consonância com os julgados desta Corte, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.