ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SIMÃO FERREIRA MARTINS e OUTROS contra o acórdão de fls. 1350-1351 (e-STJ), proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1360-1367, e-STJ), o embargante limita-se a repisar as razões de mérito do recurso especial e busca o afastamento das Súmulas 182, 83 e 568 do STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1303182/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>No que tange à alegação do embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi suficientemente claro nas suas razões ao não conhecer do recurso. Assim, contrariamente ao consignado nas razões dos aclaratórios, inexiste omissão a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>Assim constou do acórdão (e-STJ, fls. 1354):<br>No caso em análise, a decisão singular recorrida (fls. 1304-1309, e-STJ) negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora recorrente sob os seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 1333-1340, e-STJ), por sua vez, o insurgente ateve-se a reafirmar os argumentos deduzidos em seu recurso especial e apontou, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a impugnação à Súmula 83/STJ se dá com a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pelo agravante.<br>Assim, no que tange à incidência do referido óbice sumular, competia à parte comprovar a impertinência dos julgados colacionados na decisão de inadmissibilidade frente ao caso concreto, ou a superação do entendimento adotado na decisão, por intermédio da apresentação, nas razões do agravo interno, de julgados supervenientes e contemporâneos, não bastando a simples arguição da não incidência do verbete sumular. Assim, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte Superior.<br>Portanto, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do não conhecimento do recurso interposto, tendo em vista a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1.022 do CPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese do embargante.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.