ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>1.1. Além disso, o agravo de instrumento n.º 0018301-87.2023.8.19.0000 ascendeu ao STJ por meio do AREsp 2.500.391/RJ. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao referido reclamo, em acórdão transitado em julgado no dia 03 de outubro de 2025, com baixa dos autos para o TJRJ.<br>2. Quanto à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, porquanto a penhora do imóvel é excessiva (arts. 835 e 874 do CPC/2015), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir questão já levantada em outro recurso e rejeitada inclusive por esta Corte Superior, flerta, tenuemente, com a má-fé e deslealdade processual, quando deveria prevalecer o dever de cooperação entre os sujeitos do processo estabelecido pelos artigos 5º e 6º do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 130/136, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O aludido recurso especial f ora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 25/26, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na fase de execução da ação rescisória de contrato imobiliário, o executado se insurge contra a decisão judicial que determinou a avaliação do bem imóvel penhorado, sustentando a necessidade de suspensão da execução, em razão da prejudicialidade externa em relação ao agravo de instrumento nº 0018301-87.2023.8.19.0000, em que se argui excessividade na constrição patrimonial e o aludido recurso se encontra na fase de remessa ao STJ para análise do agravo em recurso especial. 2. A pretensão recursal não se enquadra nas hipóteses de suspensão do processo de execução, elencadas no. 921 do CPC. 3. Com a avaliação do bem, não ocorre qualquer transferência patrimonial do executado para o exequente, razão pela qual inexiste efetivo prejuízo ao agravante. 4. A suspensão da execução na fase em que se encontra, sem causa jurídica para tanto, viola os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Precedente do TJRJ. 5. Desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 50/58, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 60/67, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, "caput", e § 1º, IV, 835, 874 e 1.022 do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 63/66, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando a possibilidade de suspensão dos efeitos de decisões judiciais em recurso (processo 0018301-87.2023.8.19.0000), com base no poder geral de cautela. No mérito, alega violação ao princípio da menor onerosidade, porquanto a penhora do imóvel é excessiva.<br>Contrarrazões às fls. 80/87, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 99/103, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 107/113, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 130/136, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, a tese de suspensão do feito, não se confundindo decisão desfavorável com omissão; além disso, a Quarta Turma do STJ, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, negou provimento ao AREsp 2.500.391/RJ, o qual teve origem no agravo de instrumento 0018301-87.2023.8.19.0000; e b) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 835 e 874 do CPC/2015, com incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, ademais o alegado excesso de penhora - não reconhecido pela Tribunal a quo -, foi debatido e analisado no já citado AREsp 2.500.391/RJ.<br>No presente agravo interno (fls. 140/148, e-STJ), a agravante insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 - notadamente a necessidade de sobrestamento da execução. Afirma ser indevida a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF por existir provocação específica em embargos de declaração. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, por terem sido impugnados os fundamentos do acórdão; a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito; e indevida aplicação da Súmula 568/STJ, requerendo apreciação colegiada e suspensão de atos executivos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0018301-87.2023.8.19.0000.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 153, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>1.1. Além disso, o agravo de instrumento n.º 0018301-87.2023.8.19.0000 ascendeu ao STJ por meio do AREsp 2.500.391/RJ. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao referido reclamo, em acórdão transitado em julgado no dia 03 de outubro de 2025, com baixa dos autos para o TJRJ.<br>2. Quanto à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, porquanto a penhora do imóvel é excessiva (arts. 835 e 874 do CPC/2015), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir questão já levantada em outro recurso e rejeitada inclusive por esta Corte Superior, flerta, tenuemente, com a má-fé e deslealdade processual, quando deveria prevalecer o dever de cooperação entre os sujeitos do processo estabelecido pelos artigos 5º e 6º do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; e AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>1.1. Alegou a recorrente que o acórdão impugnado não observou a necessidade de ser sobrestada a presente demanda executiva até que ocorra o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0018301-87.2023.8.19.0000, uma vez que o provimento deste impactará no valor exequendo e também na excessividade da penhora realizada.<br>Todavia, o Tribunal local reconheceu inexistir nenhum dos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo a nítida pretensão de se conferir efeito infringente ao recurso aclaratório.<br>A esse respeito, confira-se trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 54/57, e-STJ):<br>A leitura das razões dos aclaratórios revelam que a embargante pretende, pela via estreita dos embargos de declaração, rediscutir o mérito, notadamente em relação ao direito de posse conferido ao embargado Alfred Antonius Félix de Souza Tecklenborg.<br>Contudo, a leitura do aresto impugnado revela que inexistem os vícios apontados, uma vez que a pretensão recursal de suspensão do andamento da fase de execução de sentença em que, atualmente, foi determinada a penhora de imóvel da ora recorrente.<br>A questão foi analisada e exaurida por este órgão fracionário neste agravo de instrumento, como se depreende dos seguintes trechos do aresto impugnado:<br>"Como é cediço, a suspensão pode ocorrer nos casos de prejudicialidade externa, quando há a necessidade de se aguardar a solução de uma questão que está sendo debatida em outro processo.<br>(..)<br>Na hipótese, a pretensão de suspensão da execução está lastreada na tese de necessidade de se aguardar a solução quanto à alegação de excesso na constrição patrimonial, objeto do agravo de instrumento nº 0018301- 87.2023.8.19.0000, o qual está aguardando a remessa para a Corte Superior de Justiça, a fim de apreciação do Agravo em Recurso Especial.<br>(..)<br>Ao contrário, a suspensão da execução para se aguardar, sine die, o julgamento do agravo em recurso especial mencionado pela parte, em que não há qualquer decisão atribuindo efeito suspensivo ao aludido recurso, ensejaria violação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (..)"<br>Em relação à alegação de erro material por não mencionar que os temas repetitivos nº 176 e 1002 do Superior Tribunal de Justiça como objeto de apreciação no agravo de instrumento nº 0018301-87.2023.8.19.0000, uma vez que os aludidos temas servem de suporte jurídico à tese recursal de excesso na execução ventilada no agravo de instrumento nº 0018301-87.2023.8.19.0000, recurso em que se pretende reduzir o quantum debeatur por excesso na execução.<br>(..)<br>Diante do coligido, verifica-se que inexistiu qualquer violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>1.2. Além disso, vale ressaltar, o referido agravo de instrumento n.º 0018301-87.2023.8.19.0000 ascendeu ao STJ por meio do AREsp 2.500.391/RJ. Este reclamo (art. 1.042 do CPC/2015) foi julgado monocraticamente, em 26/09/2024, decisão publicada em 30/09/2024, tendo sido conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Naqueles autos, da decisão singular, a ora agravante interpôs agravo interno, ao qual a Quarta Turma do STJ negou provimento, por unanimidade, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025. Publicado o acórdão em 29/05/2025.<br>Ainda irresignada, a insurgente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em julgamento virtual entre 02/09/2025 a 08/09/2025.<br>Na sequência, o acórdão dos aclaratórios transitou em julgado no dia 03 de outubro de 2025, com baixa dos autos para o TJRJ.<br>Portanto, nada obstante a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se, no ponto, a perda de objeto recursal com o trâ nsito em julgado e baixo dos autos do AREsp 2.500.391/RJ.<br>2. No mérito, a recorrente aponta ofensa aos artigos 835 e 874 do CPC/2015, alega haver violação ao princípio da menor onerosidade, porquanto a penhora do imóvel seria excessiva.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Com efeito, o conteúdo normativo dos referidos dispositivos e a tese vinculada não foi objeto de análise pelo Tribunal local, no acórdão recorrido (fls. 25/31, e-STJ) nem no integrativo (fls. 50/58, e-STJ), carecendo de prequestionamento.<br>Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 211 do STJ, e 282 e 356 do STF.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, na forma como posta, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.890.401/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>3. Por fim, é pertinente ressaltar que, no AREsp 2.500.391/RJ a recorrente alegou excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade.<br>No ponto, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do agravo interno no AREsp 2.500.391/RJ, assim dispôs:<br>3. Relativamente ao excesso de penhora e execução, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento da ora insurgente, consignou que a agravante deixou de se manifestar no prazo estabelecido no art. 487 do CPC/2015, e a existência de preclusão e coisa julgada sobre o tema.<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 66/72, e-STJ):<br>Em relação à impugnação à penhora, não prospera o argumento do recorrente, ao passo que a decisão agravada já ponderou que o executado pode pedir a substituição do bem, em observância à regra do art. 487 do CPC, segundo o qual "o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Contudo, o agravante não se utilizou dessa possibilidade, se limitando a impugnar o bem penhorado.<br>Veja-se o referido capítulo do decisum vergastado:<br>Impende mencionar que, quando se trata de bem imóvel/terreno de valor muito superior ao necessário para garantir a execução, a sua substituição é possível por outro de menor valor que se adeque ao débito. Mas, no caso concreto, observe-se que o devedor não ofereceu outro bem em garantia. Assim, deve ser mantida a penhora relativa ao bem imóvel indicado pelo credor.<br>Aliás, a possibilidade de substituição do bem penhorado, entre outras matérias atinentes à fase de cumprimento de sentença, já foi tema do agravo de instrumento nº 0075575-48.2019.8.19.0000, julgado por esta Relatora em 2020, e recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DISPENSOU A FASE DE LIQUIDAÇÃO, POR SE TRATAR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CRÉDITO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE JÁ BUSCOU A PENHORA ON-LINE E PENHORA DE RENDA, AMBAS FRUSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM DO ART. 835 DO CPC. PARTE EXECUTADA QUE DEIXA DE OFERECER OUTRO BEM QUE LHE CAUSE MENOR ONEROSIDADE. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 5º E 6º DO CPC. EXECUÇÃO QUE JÁ SE ARRASTA POR 20 (VINTE) ANOS. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, EM OUTRO JUÍZO, QUE ATINGE A PARTE EXECUTADA E NÃO OS DEMAIS CREDORES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.<br>Com relação à impugnação ao valor da execução, deve-se ressaltar que já ocorreu a preclusão, cumprindo analisar apenas aquelas relativas às matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, nos termos da Verbete Sumular nº 161-TJRJ:<br>(..)<br>Com efeito, restam preclusas as demais alegações relativas a excesso no valor da execução, posto que já decorreu o prazo legal para tal impugnação (art. 252, V, CPC), na ação em que a fase de cumprimento de sentença se arrasta há mais de vinte anos e o executado sequer depositou o valor que entende devido.<br>Como bem ressaltado pelo Juiz a quo em decisão anterior, às fls. 1304, "não se pode reputar excessiva a penhora se devedor simplesmente silencia sobre o cumprimento de obrigação que lhe foi estabelecida com base em título judicial, tampouco deposita o valor que entende devido. É de se consignar que é fundamental romper com a cultura de "proteção" do renitente devedor, o que afronta em especial o Poder Judiciário, de modo que suas decisões sejam de fato cumpridas com a satisfação do crédito exequendo.".<br>Por oportuno, também cumpre destacar os seguintes trechos do supramencionado acórdão do AI nº 0075575-48.2019.8.19.0000:<br>(..) Por sua vez, com a análise mais apurada dos autos, percebe-se que a parte exequente buscou a penhora on-line (art. 835, I, do CPC), a qual restou frustrada (fls. 453, i. 533), assim como também a penhora de renda (art. 835, X, do CPC), deferida nas fls. 564 (i. 656) e igualmente ineficaz.<br>Percebe-se, pois, atitude proativa da parte exequente, que resultou na terceira tentativa de penhora, agora sobre o imóvel descrito na petição de fls. 833/834 (i. 966) dos autos de origem. Cuida-se da terceira tentativa de penhora.<br>De outro lado, o que se observa é que a parte executada/agravante não cumpre com o seu dever de agir de modo colaborativo e em conformidade com a boa-fé processual.<br>(..)<br>Ademais, considerando que já são três as tentativas de penhora sobre bens diversos, frustrando-se as primeiras e remanescendo aquela cujo bem foi encontrado, em ambiente de extrema escassez patrimonial do executado e risco de insolvência definitiva, materializa-se que não houve ofensa ao art. 835 do CPC, ao contrário que supôs a decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo.<br>Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos fundamentos, não foram impugnados pela parte recorrente.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, não bastasse a ausência de prequestionamento, a parte ora agravante deve ser alertada que sua pretensão de rediscutir questão já levantada em outro recurso e rejeitada inclusive por esta Corte Superior, flerta, tenuemente, com a má-fé e deslealdade processual, na medida em que contrasta com a boa-fé e o dever de cooperação que se espera dos litigantes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (..) 3. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.869.153/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.