ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator) : Cuida-se de agravo interno, interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 616-617, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 621-627, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta repisa suas alegações de recurso especial e impugna os óbices aplicados na decisão de admissibilidade.<br>Resposta às fls. 628-642, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator) : O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)  grifou-se <br>Conforme relatado, a decisão ora agravada pautou-se nos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade; b) violação ao princípio da dialeticidade recursal; c) incidência da Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo interno, o insurgente, em total descompasso com o referido decisum, se limita a repisar suas razões de recurso especial e impugnar, tardiamente, os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade.<br>Com relação aos óbices efetivamente aplicados na decisão ora combatida - violação à dialeticidade recursal; incidência da Súmula 182/STJ; falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada - denota-se que não foram impugnados nas razões recursais de fls. 621-627, e-STJ.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, especificamente os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.  2. O agravo interno não refutou a decisão agravada em relação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1590629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não rebateu, como lhe competia, a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF e a adoção do entendimento de que esta Corte não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo interno, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Dessa forma, a decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 104.007/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014)  grifou-se <br>Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada.<br>2. Além disso, na hipótese, denota-se que a parte agravante, de forma tardia, insurgiu-se quanto aos óbices aplicados na decisão de admissibilidade recursal nas razões do presente agravo interno.<br>Todavia, é assente na jurisprudência desta Corte que não é cabível, em sede de agravo interno, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, a impugnação tardia a fundamento da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não demonstra o desacerto da decisão agravada ao não conhecer de seu agravo em recurso especial, mas ignora seus fundamentos para, tardiamente, na petição de agravo interno, tentar suprir a falha cometida. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. A apresentação, apenas nas razões do agravo interno, dos motivos de reforma da decisão de inadmissibilidade proferida no juízo de origem, configura inovação recursal e não supre a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 937.134/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017)  grifou-se <br>No mesmo sentido, vejam-se: AgInt no AREsp 1229709/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018; AgInt no AREsp 1201388/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018.<br>3. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.