ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S A em face do acórdão acostado às fls. 2812-2815 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial (REsp n. 2.072.206/SP), o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 3.1. Modulação de efeitos expressamente rejeitada no julgamento de aclaratórios naquele feito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 2829-2835 e-STJ) o embargante sustenta a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 50 do CC.<br>Impugnação às fls. 2839-2852 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>1.1. No caso em tela, o embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 50 do CC.<br>Trata-se, todavia, de mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>O óbice foi aplicado de forma expressa e fundamentada pelo aresto impugnado, com transcrição do acórdão proferido na origem e destaque das conclusões amparadas em questões fáticas e que, portanto, não podem ser revistas em sede especial (fls. 2820-2824 e-STJ):<br>2. No mérito, o recurso especial também não comporta acolhimento.<br>Segundo os autos, a Corte de origem reformou decisão de primeira instância que havia acolhido incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido pelo BANCO SAFRA S A.<br>Essencialmente, o Tribunal a quo concluiu pela ausência dos requisitos para deferimento da medida, motivo pelo qual julgou improcedente o referido incidente. Ao final, impôs à instituição financeira o pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Veja-se (fls. 1009-1033 e-STJ):<br>Da análise dos autos, mostra-se impossível estabelecer, como quer o banco, pela lógica que empregou em seus argumentos, que, só pelo fato de os irmãos Dagoberto e Mário terem sido sócios da Itapuamã, resulte essa sociedade, (aliás, extinta há mais de onze anos) como integrante de conglomerado que tem o propósito de desviar bens em prejuízo de credores.<br>Assim, mesmo que o banco defenda o contrário, a sociedade, que passou pelo processo de dissolução, encontra-se extinta como prova a certidão do CNPJ, estando liquidados os bens entre os irmãos, que deram ente si quitação recíproca.<br>A verdade é que o recorrido não comprovou a ocorrência ardilosa de negociações, entre ela, contestante, e Mario Antonio Guerino, as empresas Cotrama, Corpavi, Baixada Caminhões, seu irmão Dagoberto Tinoco Guerino e a pessoa de Gilberto José Pereira.<br>Não demonstrada a formação de grupo econômico com fim ilícito, não se pode falar, como pretendido pelo banco, em constituição de grupo econômico organizado com o propósito de lesar terceiros. Afinal, não há, realmente, prova de que existisse vinculação espúria entre a Itapuamã e os demais réus da execução. Quer dizer, não comprovou o Safra, objetivamente, a alegada confusão patrimonial.<br>Entende-se, por essa via, não haver nenhuma razão para se acolher o argumento do agravado, que vem fundado em precedente jurisprudencial por ele invocado, de que somente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial poderiam embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 907).<br>Não havendo prova do abuso da personalidade, previsto no art. 50 do Código Civil, impossível admitir a penhora de bens dos agravantes, não se aplicando ao caso, portanto, o precedente destacado a fls. 907 dos autos (cf. TJSP,. 2ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2162174.92.2018, rel. Rebelo Pinho, j. 12.11.2018).<br> .. <br>Não se viu falta cometida pelas empresas (executada e agravantes), que tivesse o escopo de não responderem uma e outras por suas obrigações ou de prejudicarem direitos, transferindo ou concentrando patrimônio para as pessoas físicas ou destas para aquelas. Quedou-se o banco de demonstrar a ocorrência de tal abuso.<br>Tratando-se de medida excepcional, impossível o seu acolhimento na ausência de indícios veementes de fraude, má- fé, simulação, mau uso da sociedade ou mesmo de favorecimento dos sócios e imposição ilícita de prejuízo aos credores.<br>A despeito disso, comprovado está que as empresas não têm ligação entre si, visto que não efetuaram nem efetuam trabalho em conjunto e que caracterizasse abuso da personalidade jurídica. Nem se pode falar em desvio de personalidade ou mesmo em confusão patrimonial entre os irmãos. Transparece, pela própria alegação do banco e pelos documentos constantes dos autos, que cada irmão tem seu patrimônio e são integrantes como sócios de empresas com objetos próprios e distintos umas das outras.<br>Não se comprovou, tampouco, que as empresas trabalhassem em conjunto, a permitir o reconhecimento de espúrio grupo econômico. E sem a prova do abuso de personalidade, não se pode acatar a tese de haver confusão patrimonial ou mesmo o desvio de personalidade ou ambos os fenômenos.<br> .. <br>Ora, não se verificou, à luz das provas produzidas nos autos, infringência ao art. 50 do Código Civil, porque não se comprovou a fraude ou mesmo o abuso de direito, a permitir que se entenda caracterizada a utilização indevida da empresa por seu sócio ou sócios, com o propósito de se adquirir bens para uso particular, enriquecendo-se com esse desvio e causando prejuízo aos credores.<br> .. <br>3. Para alterar a conclusão da Corte local e acolher a pretensão recursal quanto à presença dos requisitos para a desconsideração jurídica, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br> .. <br>(REsp n. 2.215.861/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração do expediente, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.