ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade do contrato de cessão de crédito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRINEU MAZIERO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 1055, e-STJ):<br>CESSÃO DE CRÉDITO. Cedente cedeu crédito que sabia não existir no momento da aludida cessão - uma vez que a área comprada correspondia a menos da metade da área convencionada - sendo nula a cessão de crédito por falta de objeto, retornando as partes ao statu quo ante. Cabe ao cessionário, se o caso, buscar os respectivos direitos em face da cedente. Ante o princípio da causalidade, caberá exclusivamente à cedente arcar com o ônus da sucumbência, a qual foi bem fixada em 15 % do valor da causa. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ACLARADA. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EMBARGOS 10 ACOLHIDOS.<br>Opostos novos embargos, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1081-1085 (e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 294, 295, 422, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e erro de fato acerca da apreciação dos temas autônomos e independentes da causa, que não foram enfrentados adequadamente; b) violação dos princípios da probidade e boa-fé, bem como da segurança jurídica no âmbito das cessões de crédito, ao considerar nula a cessão por falta de objeto, apesar da anuência expressa dos cedidos sem objeção, e erro ao atribuir ao cessionário a responsabilidade por inadimplemento do contrato de compra e venda, do qual não participou.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1258-1261, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1331-1337, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, afastando-se violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de afastar a nulidade da cessão de crédito e reconhecer violação à probidade, boa-fé e segurança jurídica, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1364-1374, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos; violação aos arts. 294, 295 e 422 do Código Civil, com a preservação da validade da cessão e proteção da boa-fé do cessionário; ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na apreciação de pontos essenciais; e a necessidade de reforma para provimento do recurso especial, com enfrentamento do mérito ou, subsidiariamente, anulação do acórdão recorrido para novo julgamento (fls. 1364-1373, e-STJ).<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidões de fls. 1378 e 1379 (e-STJ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1358-1360, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade do contrato de cessão de crédito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. O agravante repisa suas razões no sentido da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a apreciação de questões relativas à cessão e à boa-fé.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1057-1058, e-STJ:<br>Primeiramente não há contradição porquanto a validade do negócio original não impede a nulidade do negócio de cessão de crédito, uma vez que são negócios distintos que podem ou não, de maneira ó independente, serem inquinados de vícios e nulidades.<br>No caso, não há nulidade do contrato de compra e venda (porquanto ausentes as hipóteses do artigo 166 do Código Civil). O que houve foi o descumprimento por uma das partes. Dessa forma, válido o contrato sendo que a sua resolução com abatimento do preço foi adequada.<br>De maneira diferente o contrato de cessão de crédito foi considerado nulo por ausência de objeto: não havia crédito a ser cedido, sendo este fato de plena ciência pelo cedente. O falso crédito teria como origem parte do pagamento do contrato de compra e venda. Novamente, não que o contrato de compra e venda seja nulo, mas por inadimplemento da parte (vendedora/credora/cedente), inexigível essa contraprestação pois abatido o preço.<br>Diz-se falso o crédito porquanto a cedente sabia de sua inexistência já que sabia que vendia imóvel menor do que o que informara ao comprador e, portanto, sabia que parte de seu preço (aquele recebido em crédito) não existia.<br>Sobre a possibilidade de se transferir os ónus do negócio jurídico subjacente ao cessionário, isso é intrínseco ao negócio jurídico haja vista que o cedente se responsabiliza pela existência do crédito conforme disposto no artigo 295 do Código Civil.<br>Não há que se falar que a anuéncia do cedido interfira nessa responsabilidade porque a inexistência do crédito se deu por culpa do cessionário. Ao verificar a defasagem da metragem, o cedido impugnou o crédito que teria que pagar e, sobre isso, responde ao cessionário, o cedente.<br>Foram feitas expressas menções à validade parcial do contrato de compra e venda, que foi mantido mediante abatimento proporcional do preço, mas afastado quanto à maior parte do valor do contrato, tendo em vista que o imóvel era, na verdade, de metragem muito inferior à inicialmente indicada.<br>Nesse sentido, cedida a posição contratual na avença de compra e venda, mas reconhecida a sua ilegitimidade sobre a maior parte do valor, o Tribunal concluiu que não subsiste a validade do contrato cessão de crédito, por ausência de objeto, devendo eventual responsabilidade do cedente pela existência do crédito ser aferida em autos apartados.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão do agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que alega violação dos princípios da probidade e boa-fé, bem como da segurança jurídica no âmbito das cessões de crédito, ao considerar nula a cessão por falta de objeto, apesar da anuência expressa dos cedidos sem objeção, e erro ao atribuir ao cessionário a responsabilidade por inadimplemento do contrato de compra e venda, do qual não participou.<br>Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 1057-1058, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela nulidade do contrato de cessão de crédito por ausência de objeto.<br>Esclareceu que o contrato que havia sido cedido não subsistiu na forma como pactuado, tendo havido o posterior abatimento proporcional do preço em razão de a verdadeira área do imóvel objeto da compra e venda ser menor que a metade do que a originariamente afirmada pelo alienante.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  , seja para afastar a nulidade da cessão de crédito ou para reconhecer a alegada violação à probidade e à boa-fé,  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊ NCIA DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Em observância do princípio da dialeticidade, é inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (aplicação da Súmula n. 182 d o STJ). 4. No caso dos autos, a alteração do desfecho conferido ao processo sobre a violação do princípio da boa-fé objetiva demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício. (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 239/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 2. Quanto ao alegado comportamento contraditório do comprador, é inviável a análise da suposta violação do art. 113 do Código Civil, com o fim de aferir se houve ofensa ao princípio da boa-fé e abuso nas cláusulas contratuais que visavam resguardar o direito de posse, pois isso demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado no âmbito do recurso especial em observância às Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Tribunal a quo atribuído o valor do proveito econômico ao valor da causa, após a emenda da petição inicial, decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CORREÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR PARA A VALIDADE DESSE NEGÓCIO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RELEVANTE PONTO DO ARESTO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. A segunda instância concluiu não haver mácula na cessão de créditos, que teria respeitado o teor dos arts. 286 a 298 do CC, bem como na sucessão processual, razão por que não seria caso de cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal. Essas ponderações foram extraídas do acervo fático-probatório e termos contratuais, aplicando-se as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011). Súmula 83/STJ. 4. O ponto acerca da carência de previsão legal para realização desses prévios pareceres, justificando por se tratar de negócio de natureza jurídica eminentemente privada, não foi objeto de ataque específico no recurso especial, a ocasionar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que, mesmo não sendo um contexto caracterizador da interposição de recurso extraordinário, é viável a aplicação de enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal em recurso especial, com base em analogia. Precedente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.212.547/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que as partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito. 2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, an passant, não é demais registrar que a cessão de crédito, como qualquer outro negócio jurídico, submete-se aos requisitos gerais de validade do art. 104 do CC. Oportuno ressaltar que, de acordo com a narrativa do acórdão, não houve inadimplemento do comprador do imóvel a justificar eventual cobrança do cessionário, mas sim o devido pagamento após o abatimento proporcional do preço.<br>Consignou a Corte de origem que não há pendência dos cedidos em relação a tal ponto, cuja eventual anuência com a cessão em nada interfere no julgamento de nulidade da avença por ausência de objeto, até porque os cedidos não manifestam vontade e não são parte celebrante na cessão de crédito.<br>Por fim, consoante destacado pelo Tribunal de piso, deve o cessionário procurar o cedente para averiguar eventuais perdas e danos, ressolvendo-se estes autos com a nulidade do contrato de cessão de crédito.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.