ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>1.1 Na hipótese dos autos, os presentes aclaratórios merecem acolhimento a fim de sanar omissão quanto à tese sobre aplicabilidade dos arts. 406, 591 e 396 do Código Civil, Súmula 121/STF e à vedação/afastamento da capitalização mensal de juros.<br>2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, CLEBER SCHWAMBERGER, JESSICA SCHWAMBERGER em face do acórdão acostado às fls. 843-844 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 852-863 e-STJ) o embargante sustenta a existência de: i) omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 406, 591 e 396 do Código Civil, Súmula 121/STF e à vedação/afastamento da capitalização mensal de juros; ii) contradição ao afirmar inexistência de omissão e dispensar o enfrentamento de todos os argumentos, o que teria obstado o acesso ao recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>1.1 Na hipótese dos autos, os presentes aclaratórios merecem acolhimento a fim de sanar omissão quanto à tese sobre aplicabilidade dos arts. 406, 591 e 396 do Código Civil, Súmula 121/STF e à vedação/afastamento da capitalização mensal de juros.<br>2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.<br>De fato, verifica-se a existência da omissão apontada.<br>1. A parte ora embargante aponta que o acórdão de fls. 845-849, e-STJ foi omisso quanto à aplicabilidade dos arts. 406, 591 e 396 do Código Civil, Súmula 121/STF e à vedação/afastamento da capitalização mensal de juros.<br>Com efeito, a decisão impugnada deixou de analisar referida argumentação.<br>Em seu recurso especial, a ora embargante apontou violação dos arts. 396 e 591 do CC, 51, IV, §1º, III, do CDC, ao argumento de que a capitalização mensal de juros não é permitida e sua previsão contratual é abusiva. Outrossim, a cobrança dos juros tal como consta no contrato, é ilegal por estar acima da média do Bacen, caracterizando a descaracterização da mora.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 675-678, e-STJ), a Corte local, quanto à análise sobre a caracterização da mora e violação do art. 396 do CC, aplicou a tese firmada no Tema 28/STJ. Quanto à questão pertinente à capitalização de juros e violação dos arts. 406 e 591 do CC e 51, IV, §1º, III, do CDC, entendeu ser o caso de aplicação dos Temas 246 e 247 do STJ. Sobre as demais violações apontadas, concluiu ausente quaisquer vícios na decisão recorrida.<br>Em relação ao capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento, em parte, ao recurso especial, foi interposto o respectivo agravo interno, que restou desprovido no âmbito do Tribunal local.<br>Preclusa, portanto, esta parcela da decisão na origem, não há como analisá-la nesta instância Superior.<br>Por fim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020.<br>2. Do exposto, acolhem-se em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.<br>É como voto.