ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATURAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMADA.<br>INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 376/382, e-STJ), assim ementado:<br>APELAÇÃO - Ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores pagos e pedido de indenização por danos morais - Veículo Novo - Defeitos na central de multimídia - Sentença de Parcial Procedência. Insurgência recursal da ré vendedora - Insistência na ilegitimidade passiva dela e ativa do coautor - Descabimento - Conceito de consumidor estabelecido pelo uso da coisa -Inteligência do art. 2º, do CDC - Responsabilidade solidária da empresa fabricante e da empresa comerciante, concessionária revendedora de veículo - Art.18, inciso 7º, CDC - (..) Valor a restituído, todavia, com abatimento em decorrência dos anos de uso, de acordo com a tabela FIPE vigente ao tempo da sentença - Ressarcimento dos danos materiais em decorrência da atualização do GPS devido - Danos morais configurados - Indenização no valor de R$8.800,00 que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sucumbência Recíproca - Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 385/400, e-STJ), a agravante suscitou violação aos artigos 18 do CDC, 373, I, do CPC e 186, 927, 402, 884 e 944 do Código Civil, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de vícios que justificassem a rescisão contratual.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 447/449, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 452/463, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 471/472, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de afronta a dispositivo legal e aplicação da Súmula 7/STJ, destacando que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ".<br>Daí o presente agravo interno (fls. 476/481, e-STJ), no qual a agravante sustenta ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATURAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMADA.<br>INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. A decisão agravada fundamentou-se em dois óbices distintos e autônomos para a inadmissão do recurso especial: (i) ausência de afronta a dispositivo legal e (ii) aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial já pacificou o entendimento de que:<br>"(.. )2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. " (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).<br>No caso em exame, verifica-se que o agravante, embora tenha dedicado tópico específico à questão da Súmula 7/STJ, não impugnou o primeiro fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Com efeito, a agravante limitou-se a sustentar que as questões seriam "exclusivamente de direito" e que não haveria necessidade de reexame probatório, mas deixou de demonstrar especificamente em que consistiria a alegada violação à legislação federal, contentando-se com argumentação genérica sobre a aplicabilidade da Súmula 7.<br>Incide, na espécie, a Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a análise da aplicação da Súmula 7/STJ demonstraria que a insurgência não mereceria prosperar.<br>O recurso especial originário buscava rediscutir questões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente:<br>A legitimidade passiva da agravante: questionamento sobre a responsabilidade na cadeia de consumo, que demandaria análise das circunstâncias específicas da comercialização e da identificação do fabricante/importador;<br>A existência e extensão dos vícios alegados: contestação das conclusões periciais sobre a impossibilidade de reparo da central de multimídia;<br>O nexo causal entre os defeitos e os danos materiais: discussão sobre a necessidade de atualização do GPS em decorrência das trocas do equipamento;<br>A proporcionalidade da indenização por danos morais: reavaliação dos critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório.<br>Todas essas questões envolvem, inexoravelmente, nova valoração do conjunto fático-probatório estabelecido nas instâncias ordinárias, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A alegação de que se trataria de "questões puramente de direito" não encontra respaldo no conteúdo das razões recursais, que efetivamente buscavam a revisão das conclusões fáticas alcançadas pelo Tribunal de origem após regular instrução processual.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.