ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA DEMAND ADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por RIMA INDUSTRIAL S/A, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1008/1013, e-STJ), a embargante afirma, em síntese: omissão, por não ter sido apreciada a alegada violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o acórdão teria tratado a controvérsia como enriquecimento sem causa (inciso IV); e contradição, ao concluir pela não ocorrência de prescrição embora, segundo a própria fundamentação transcrita, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, aplicado a partir de 11/01/2003, teria findado antes do ajuizamento da ação.<br>Impugnação às fls. 1021/1029, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA DEMAND ADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 996/1003, e-STJ):<br>Após determinação deste STJ nos autos do Recurso Especial n. 2.039.768/MG (decisão de fls. 822/824, e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 860/868, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 904/916, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC/2015; 206, § 3º, V, do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese, entre as fls. 911/913, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido está fundamentado em equivocada premissa de que o contrato teria como termo inicial a data de 08/10/1979, e termo final a data de 08/10/1999, em razão do prazo contratual de 20 anos.<br>Alega que tais datas são totalmente estranhas ao Contrato de Sociedade em Conta de Participação constante nos autos, no qual consta como termo inicial a data de 03/04/1987, o prazo de 22 anos para sua liquidação e, consequentemente, como termo final a data de 03/04/2009.<br>Por isso, considerando o prazo de prescrição trienal, aplicável segundo a recorrente, a recorrida teria até o dia 03/04/2012 para formular pedido indenizatório, e como a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2017, a pretensão de reparação civil, consubstanciada no seu pedido subsidiário, encontra-se prescrita.<br>Contrarrazões às fls. 924/943 (e-STJ).<br>Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 944/946, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Por decisão monocrática (fls. 952/958, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; 5, 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido.<br>No presente agravo interno (fls. 962/976, e-STJ), a insurgente, após fazer um resumo da lide, insiste, entre as fls. 965/973, e-STJ, na alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que para se aferir se a pretensão está ou não prescrita, é necessário que se averigue com precisão a data dos fatos e dos documentos.<br>Na sequência, aduz a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, sob a alegação de que o recurso especial não foi interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial.<br>Refuta, ainda, de modo genérico, a incidência da Súmula 283/STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, da fl. 973, e-STJ, em diante, reitera as razões de seu apelo nobre no tocante à apontada ofensa ao art. 206, § 3º, V, do CC/2002, referente à aplicabilidade do prazo prescricional trienal e que o seu termo inicial se deu na data de 03/04/2009 (22 anos após a constituição da Sociedade em Conta de Participação constante nos autos é datado de 03/04/1987).<br>Impugnação às fls. 980/987, e-STJ.<br>É o relatório.<br>(..)<br>2. Quanto à prescrição, a insurgente afirma a aplicabilidade do prazo prescricional trienal e que o seu termo inicial se deu em 03/04/2009. Por isso, sustenta que, como a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2017, a pretensão de reparação civil, consubstanciada no seu pedido subsidiário, encontra-se prescrita.<br>Por sua vez, o TJMG, ao julgar novamente os embargos de declaração, rejeitou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que a ausência de demonstração do resultado líquido por parte da sócia ostensiva, impediu a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>O acórdão concluiu que o prazo prescricional (decenal - art. 205 do CC/2002) somente começaria a fluir a partir do momento em que o titular do direito pudesse exercê-lo, ou seja, quando houvesse a demonstração do resultado líquido, conforme a teoria da "actio nata".<br>Confiram-se as razões do Tribunal local, ao julgar novamente os embargos de declaração, por determinação desta Corte Superior (fls. 862/867, e-STJ):<br>Depreende-se que a presente ação trata-se de cobrança, por meio da qual a parte autora/embargada, sustenta que, apesar de possuir participação, na qualidade de sócia oculta, em sociedade em conta de participação administrada pela ré/embargante, esta não prestou quaisquer contas, tampouco lhe repassou 70% do resultado líquido da produção da dos empreendimentos florestais.<br>Diante disso, pugnou a condenação da requerida/embargante ao pagamento da respectiva quantia e subsidiariamente, a declaração de rescisão de contrato, cumulada com indenização por perdas e danos.<br>A embargante reitera a prejudicial de mérito aduzindo a prescrição, tanto do pedido principal, quanto do pedido subsidiário.<br>Necessário dispor que o prazo prescricional submete-se à teoria da "actio nata", ou seja, a contagem da prescrição se iniciará somente quando for possível ao titular do direito reclamar contra a sua violação.<br>No caso dos autos, as partes celebraram um contrato de sociedade em conta de participação para consecução dos Empreendimentos Florestais.<br>No referido contrato, ficou estabelecido que os 70% sobre o resultado líquido da produção da floresta, que incumbiam à apelada, seriam liquidados dentro de 30 dias da apuração anual dos resultados.<br>Nesse sentido, sustenta a apelante que após 30 dias da apuração dos resultados, surgiu para a apelada a pretensão de questionar o não pagamento de sua eventual participação nos lucros da sociedade.<br>Mas no caso dos autos, não restou demonstrado e que a aqui embargante, enquanto sócia ostensiva e administradora do empreendimento, cumpriu com o seu dever de prestação de contas necessárias à apuração de cada resultado, após os cortes.<br>Nesse sentido, como a apelante não restou evidenciado o cumprimento de demonstração do resultado líquido, após cada apuração que obrigatoriamente deveria ser feita, no prazo de trinta dias, não se pode falar em transcurso do prazo prescricional, pois somente a partir daquela data é que se daria o "dies a quo" para a sua contagem.<br>Diante disso, não se faz possível declarar a prescrição da pretensão, quando não há como se comprovar a data inicial da contagem do prazo prescricional, por desídia de um dos contratantes.<br>Assim, a pretensão somente surgiu após o decurso do prazo contratual de 20 anos para execução e liquidação final do empreendimento florestal.<br>Considerando que a relação entre as partes iniciou-se em 08/10/1979 o prazo para finalização do projeto fora em 08/10/1999, assim, definido então o termo inicial da contagem do prazo, resta saber qual deverá ser aplicado.<br>De acordo com o art. 442 do Código Comercial, em vigor à época dos fatos, "todas as ações findadas sobre obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte) anos.".<br>Contudo, o art. 2.028 do Código Civil de 2002 prevê que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.".<br>Assim, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003) não havia transcorrido mais da metade do tempo do prazo de 20 anos estabelecido no Código Comercial em seu art. 442, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002.<br>Contudo, por não haver dispositivo equivalente ao citado, que estipule prazo prescricional específico para a situação em exame no Código Civil de 2002, é de se aplicar o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205, do CC/02.<br>(..)<br>Diante disso, não há que se falar em ocorrência da prescrição, seja quanto ao pedido principal, ou mesmo quanto ao pedido subsidiário.<br>Dessa forma, deve ser integrado o acórdão embargado, para que a presente questão conste da fundamentação do acórdão, contudo sem qualquer alteração do julgado.<br>2.1. Da leitura do excerto do acórdão impugnado e das razões recursais, depreende-se a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada.<br>Vale dizer, enquanto o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na aplicação da Teoria da actio nata, asseverando que o descumprimento do dever contratual de prestar contas do resultado líquido por parte da sócia ostensiva, impediu a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional; a recorrente pautou seu recurso na suposta violação ao artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002, sustentando aplicação do prazo trienal, por se tratar de pretensão de reconhecimento de enriquecimento sem causa, a partir liquidação do projeto de reflorestamento, que ocorreu em 03/04/2009.<br>Assim, considerando que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284, STF) e a falta de impugnação específica do decisunegom (Súmula 283, STF), torna-se inviável o seguimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>2.2. Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas envolvendo causa similares ao recurso ora em análise: AREsp 2291677/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação DJe 02/05/2023; e AREsp 1403195/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação DJe 01/02/2022<br>2.3. Não bastasse a incidência deste óbices, a presente demanda envolve pretensão relacionada à responsabilidade contratual, certificado de participação, e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito - prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.523.744/RS, sob a relatoria do em. Ministro OG FERNANDES, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. No caso, trata-se de discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial dos promitentes-compradores provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) 2. Dessarte, é decenal o prazo de restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel em virtude da rescisão contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.601/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual)" (AgInt nos EREsp 1533276/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO FUNDADO EM DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos" (AgInt no AREsp 1.277.430/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019). 2. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.858.681/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CAUSA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). 2. A prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial. 3. A ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) somente é cabível quando o indébito não tiver "causa jurídica", dada a sua subsidiariedade. Para a incidência da prescrição de 3 (três) anos inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CC, a pretensão fundada no enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do CC) deve possuir os seguintes requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. 4. A discussão acerca da entrega de bens patrimoniais decorrentes de reputada relação contratual e eventual repetição de indébito ou condenação em perdas e danos não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do CC, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia entre as partes em que se debate a legitimidade de cobranças), seja porque a ação é específica, devendo ser aplicado o prazo decenal do art. 205 do CC. 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão embargado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.533.276/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, à guisa de obter dictum, cabe ressaltar o seguinte.<br>A recorrente, ora agravante, sustenta a aplicabilidade do prazo prescricional trienal e que o seu termo inicial se deu em 03/04/2009 (data de liquidação do projeto de reflorestamento, conforme o contrato de sociedade em conta de participação firmado entre as partes).<br>O TJMG concluiu, contudo, que a ausência de demonstração do resultado líquido por parte da sócia ostensiva (recorrente), impediu a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>Tal fundamentação, conforme demonstrado no item 2.1, não foi objeto de impugna ção (Súmulas 283 e 284 do STF).<br>Nada obstante, ainda que fosse possível superar os óbices referidos acima, e se considerasse o termo inicial do prazo prescricional apontado (diga-se) pela própria agravante, qual seja, 03/04/2009; a sua insurgência não mereceria provimento.<br>Explico.<br>Conforme visto nos parágrafos anteriores (item 2.3. deste voto), nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional aplicável ao caso é o do art. 205 do CC/2002.<br>Portanto, considerando o "dies a quo" para a contagem da prescrição defendido - repita-se - pela própria recorrente (03/04/2009), o prazo estabelecido no art. 205 do CC/2002 (aplicável ao caso) e o ajuizamento da demanda em 2017, observa-se, assim, que não houve a fluência do lapso decenal.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.