ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Conforme orientação desta Corte, " a  Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil" (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por BIOTHERMAL IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A e FTTM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 831-838, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 711-712, e-STJ):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. JURISDIÇÃO ESTATAL. Contrato elegeu expressamente a jurisdição estatal e o foro. Previsão de convenção de arbitragem no estatuto social da devedora principal não contempla a compra e venda objeto de execução. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA CODEVEDORA SOLIDÁRIA. Contrato social dessa codevedora impõe a assinatura conjunta dos dois sócios na celebração de atos civis, empresariais e perante a Administração direta e indireta. Porém, há elementos nos autos que concorrem para a validação da obrigação, mesmo diante da assinatura por somente um dos administradores, o sócio majoritário. Firma aposta pelo outro administrador, sócio minoritário, na condição de testemunha, estando, portanto, ciente do ato. Negócio ratificado posteriormente, em outro contexto. Codevedora que tem sido representada por um único administrador em atos diversos, a exemplo do mandato judicial para defesa nestes embargos. Acolhimento do vício que implicaria estimular comportamentos contraditórios, em benefício da própria torpeza, comportamento absolutamente contrário à boa-fé. VÍCIO NAS ASSINATURAS. Firmas do credor e dos representantes das devedoras chanceladas por certificados da ICP-Brasil (assinaturas digitais). Validade, ademais, da assinatura eletrônica da testemunha, sem a referida chancela, uma vez que não há negação de autoria ou impugnação de autenticidade. Art. 1º da Lei n. 11.419/06 e Art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/01. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO. Alegação de que a compra e venda acionária foi realizada para capitalizar o alienante (exequente) em sua estratégia de atrair investimento de terceiros. Grave afirmação de simulação que não contém nenhum respaldo nos autos. Íntima amizade entre o alienante e o sócio e acionista das pessoas jurídicas devedoras não é suficiente para retirar a credibilidade da venda acionária. Negócio de vulto protagonizado entre empresários presumidamente bem instruídos. Inexistência de prova idônea de que o alienante estivesse em débito com a companhia ao tempo da venda de sua participação. Devedoras que não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba arbitrada em 10% sobre o valor do débito em execução. Base legal no art. 85, §§1º e 2º, do CPC, respeitado o limite de até 20% previsto no art. 827, "caput" e §2º, do CPC. Descabimento da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico e da causa se mostrem elevados. Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 762-768, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 724-746, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 265 e 1.014, do Código Civil, 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Sustenta, em síntese: a) ausência de solidariedade ante a falta de assinatura conjunta dos sócios; b) inexistência de título executivo extrajudicial devido à falta de assinatura válida por certificadora credenciada no sistema ICP-Brasil.<br>Contrarrazões às fls. 772-777, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 778-779, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 782-792, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 795-801, e-STJ.<br>Em decisão monocrática de fls. 831-838, e-STJ, conheceu-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial, ante (a) a necessidade de reexame de fatos e provas, a atrair o teor da Súmula 7/STJ; (b) ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes para manter, por si só, a decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por analogia; e (c) conformidade do acórdão combatido com orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 842-852, e-STJ), no qual se insurg e contra os fundamentos da decisão hostilizada.<br>Impugnação às fls. 855-862, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Conforme orientação desta Corte, " a  Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil" (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante com relação aos juros remuneratórios são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, quanto à apontada ofensa aos artigos 265 e 1.014 do Código Civil, sustentam as agravantes não haver solidariedade entre ambas devido à falta de assinatura conjunta dos sócios da segunda recorrente (FTTM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA).<br>A Corte estadual concluiu ser irrelevante a assinatura conjunta dos sócios, tendo em vista a existência de elementos probatórios aptos a ratificar a validade da solidariedade, conforme se extrai dos seguintes excertos (fls. 714-715, e-STJ):<br>Conforme o contrato social da coexecutada, os atos civis e empresariais, bem como os praticados perante a Administração Pública direta e indireta, deveriam ser formalizados conjuntamente pelos sócios Fábio Tadeu Teixeira Martins ("Fábio") e Felipe Samuel Lando ("Felipe") (cláusula 6 fls. 85/86).<br>Contudo, pelo lado de FTTM, o título executivo foi assinado somente por Fábio.<br>A despeito da aparente irregularidade, há elementos incontornáveis que concorrem seguramente para a ratificação da validade da solidariedade.<br>O primeiro deles é a constatação de que Felipe, embora não tenha subscrito o termo particular de compra e venda como administrador, fê-lo na condição de testemunha instrumentária, mostrando-se plenamente ciente do negócio e não registrando oposição.<br>O segundo é a certificação de que FTTM, que também é acionista da adquirente Biothermal, ratificou o teor da compra e venda, conforme ata de assembleia realizada em 04 de março de 2023 (fls. 27/35).<br>O terceiro decorre do fato de FTTM ter sido habitualmente representada apenas por Fábio perante terceiros, conforme se extrai de cinco atos sociais carreados às fls. 392/467, além do instrumento da procuração exibido para defesa nestes embargos (fls. 65 e 77).<br>O quarto e último elemento é a constatação de que FTTM não alegou nem demonstrou ter tomado providências para denunciar, em âmbito interno, a operação em comento. Ao contrário, segundo demonstrou o embargado às fls. 463/467 e 471/475, as apelantes agiam paralelamente a esta causa para que as ações alienadas por André fossem retransmitidas de Biothermal a FTTM, claro sinal de que a responsabilidade solidária desta última justificou-se em sua predisposição de adquirir a participação acionária para si.<br>Acolher a alegação de vício na representação implicaria, sob vários prismas, compactuar com atitude absolutamente contrária à boa-fé objetiva, na medida em que, por comportamento contraditório, a devedora se beneficiaria da própria torpeza. Não se pode tolerar tamanha contrariedade a dever elementar de conduta.  grifou-se <br>Ocorre que, para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, segundo as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, indispensável seria o reexame da matéria fático-probatória, providência inadmitida nesta sede recursal extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não existe preclusão pro judicato acerca de matéria probatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem pela possibilidade de cassação da sentença para aperfeiçoamento da instrução em rito processual adequado, não havendo que se falar em constituição imediata do título executivo, cuja falsidade seria evidente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios.<br>2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.958.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ARRENDAMENTO E CONCESSÃO DE ÁREA DO PORTO DE SANTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EM SÚMULA DO STJ. PREVISÃO NO ART. 932, IV, A, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NAS PROPOSTAS E NA REPRESENTAÇÃO DA VENCEDORA DO CERTAME. AFIRMAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Trata-se, na origem, de licitação na modalidade Concorrência para o arrendamento e concessão de área na margem esquerda do Porto de Santos, com o fim de exploração de terminal portuário destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal.<br>2. A agravante suscita ofensa ao art. 34 do RISTJ, argumentando que seu recurso não poderia ser decidido monocraticamente. A arguição não se sustenta, porque o art. 932, IV, a, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça, como aconteceu no caso.<br>3. Para fundamentar a alegação de que a matéria não requer incursão no âmbito fático-probatório, a agravante se limita a reiterar que as normas do edital foram descumpridas e que houve vício na representação das empresas. Essas afirmações contrariam as premissas fáticas das quais partiu o Tribunal de origem, que expressamente afirmou não haver vício na apresentação das propostas nem na representação da vencedora por consórcio, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 Não merece acolhida o pedido de anulação por ofensa ao art. 1.022, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.<br>5. Agravo Interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.786.558/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 18/12/2020.)  grifou-se <br>Nesse sentido, deve ser mantida a conclusão da decisão agravada quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Sobre a alegação de violação dos artigos 784, inciso III, do CPC, e 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, alegam que o título executivo não possui assinatura válida por certificadora credenciada no ICP-Brasil, porquanto foi objeto de certificação por autoridade certificadora privada (D4Sign).<br>A Corte estadual assim se pronunciou sobre o ponto (fls. 715-717, e-STJ):<br>Em continuidade, não procede o aventado vício de forma do título executivo extrajudicial.<br>O termo particular foi confeccionado eletronicamente e está assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Todas as firmas, salvo a de Felipe, uma das testemunhas, estão chanceladas por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil.<br>Mesmo em relação a Felipe, há assinatura eletrônica atestada pela entidade D4Sign, nos seguintes termos:<br> .. <br>As apelantes afirmam que a assinatura eletrônica de Felipe também deveria ser digital, isto é, respaldada por entidade da ICP-Brasil. Tal preceito, porém, não tem embasamento legal. A Lei n. 11.419/06, que cuida da informatização do processo judicial, exige assinatura digital para "envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral", conforme art. 1º, "caput" e §2º, III.<br>Ocorre que os títulos executivos são instrumentos que dão forma a atos jurídicos materiais, ainda que a lei processual estabeleça efeitos próprios se observadas certas formalidades.<br>Para análise dos requisitos legais, deve-se recorrer às regras da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.<br>Conforme art. 10, §2º, é admitida "a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".<br>Assim, na relação entre particulares, ressalvadas as situações em que a lei exige solenidade específica, não há óbice ao emprego de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que esse meio seja admitido pelos interessados.<br>Ora, as apelantes não negam a assinatura pela testemunha Felipe, que, não é demais enfatizar, é sócio da codevedora FTTM e diretor da devedora Biothermal.<br>Aliás, as próprias recorrentes, por meio do representante legal Fábio, adotaram a firma eletrônica increpada para confecção das procurações judiciais (fls. 65 e 77), transparecendo, com isso, a confiança depositada nessa modalidade de assinatura.<br>Convém anotar que a Lei n. 14.620/23 acrescentou ao §4º ao art. 783 do CPC a seguinte regra: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".<br>É dizer, o Código de Processo Civil endossou a validade da assinatura eletrônica nos títulos executivos, chegando a dispensar as firmas de testemunhas nos casos em que as assinaturas dos devedores estiverem conferidas por provedor de assinatura, como no caso em tela, no qual o provedor ainda integra a ICP-Brasil.  grifos acrescidos <br>Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e autônomo para manter-se por si só, não tendo a parte recorrente impugnado todos eles. Isso porque limitou-se defender a invalidade da assinatura em razão da natureza de privada da autoridade certificadora. O aresto, por sua vez, assentou a validade do título executivo com esteio em fundamentos diversos, extraídos da Lei n. 11.419/2006 e do Código de Processo Civil.<br>Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br> .. <br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)  grifou-se <br>Portanto, correta a fundamentação da decisão agravada no sentido da incidência da Súmula 283 do STF à espécie.<br>3. No mais, ainda sobre o ponto, conforme já se manifestou esta Corte, na oportunidade do julgamento do REsp n. 2.150.278/PR, o fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil não é óbice, por si só, a tisnar a validade do título executivo.<br>A propósito, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.<br> .. <br>9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.<br>10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.<br>11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.<br>12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.<br>13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.<br>14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.<br>(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)  grifou-se <br>Assim, estando a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido de acordo com orientação desta Casa, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos c om base nas alíneas "a" e "c".<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.