ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE .<br>1. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>CATARINA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA EXEQUENTE. PRELIMINAR. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL DUPLICATA SEM ACEITE ACOSTADA AO PROCESSO COM O PROTESTO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSENTES. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 15, DA LEI 5.474/68, NÃO SATISFEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do especial (fls. 325/332, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao artigos 15, "b", II, da Lei nº 5.474/1968, no que concerne ao cumprimento dos requisitos exigidos para a cobrança judicial da duplicata apresentada, tendo em vista que foi juntado o protesto e a prova da prestação dos serviços intangíveis, demonstrada por meio dos relatórios emitidos pela própria recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 351/365, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 368/370, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 378/386, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 390/401, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 599/601, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 605/615, e-STJ), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 618/629, e-STJ, com pedido de majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE .<br>1. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante assentado na decisão agravada, relativamente à alegada existência do título executivo, verifica-se que o Tribunal Estadual, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, consignou que a ação não está aparelhada com título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 226/227, e-STJ):<br>No caso em apreço, vieram ao processo contrato de licenciamento de uso de marcas, a duplicata sem aceite e o protesto (evento 5, DOC16, evento 7, ANEXO5, evento 9, ANEXO7). Contudo, a duplicata que instrui a execução não está acompanhada da nota fiscal respectiva, tampouco do comprovante da efetiva prestação do serviço.<br>Destaca-se que a nota fiscal apresentada pela parte embargada possui valor diferente da duplicata executada, conforme bem pontuou o Juízo a quo (evento 20, SENT27):<br>A nota fiscal de prestação de serviços de fl. 46, de número 00000007, emitida em , no valor de R$41.018,72, conforme correspondência10/03/2017 eletrônica de fl. 45, deveria servir de lastro à duplicata executada, de número 000007, no importe de R$40.336,63. Os valores dos documentos, contudo, não guardam relação entre si.<br>Além disso, em que pese a alegação da parte apelante de que a diferença se dá pelo desconto de R$ 66,81 e pelo IRRF de R$ 615,28, verifica-se que não há nos autos provas de que a correspondência eletrônica em que consta o respectivo desconto foi devidamente recebida pela parte.<br>Portanto, não estando presentes os requisitos necessários para a execução do título, mantém-se a sentença (fls. 226/227).<br>A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Com essa orientação, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1.º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1.º, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>2. Em relação ao pedido de majoração de honorários, registra-se que a verba sucumbencial já foi majorada na decisão monocrática.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.