ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento da Corte a quo, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rompimento antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial da verba profissional, levando-se em consideração as atividades desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1593-1599, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1304, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE - PRELIMINARES (DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RESCISÃO - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO-JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC e ARTIGO 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA - VIA ELEITA ADEQUADA - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MANEIRA EQUITATIVA (EM PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA) - AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO (RESCISÃO ANTES DA SUCUMBÊNCIA) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM FACE DOS TRABALHOS REALIZADOS - INVIABILIDADE DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, mostra-se imperioso fixar o pleito de arbitramento dos honorários, tendo-se em vista o trabalho desempenhado até a revogação do mandato, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé, eis que se tornou impossível o cumprimento, em razão de vontade unilateral da instituição bancária, sendo que a negativa de tal interpretação violaria o disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a enriquecer indevidamente com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257 /PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS)., sopesando-se o tempo de tramitação do feito sob os cuidados do escritório, o valor da causa e o grau de zelo despendido até a notificação da rescisão unilateral. Em ação de arbitramento de honorários, deve o Magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando de maneira equitativa, e de acordo com as circunstâncias dos autos, tendo-se em vista a complexidade da causa, o tempo e trabalho realizado, bem como o valor econômico da questão, à luz do artigo 85, § 2º do CPC e do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Em não havendo demonstração de efetivação de pagamentos pelo tomador dos serviços advocatícios, mostra-se descabida a tese de quitação, sendo necessário o arbitramento, a fim de sopesar a situação e dispor acerca da remuneração pelos serviços prestados ao longo dos tempos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1361-1372, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1385-1407, e-STJ), a parte insurgente aponta violação: a) aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi contraditório e omisso quanto: i) às diferentes formas de remuneração devidamente apontadas pelo recorrente; ii) à validade do tipo de contrato; iii) à natureza extra petita da decisão; iv) aos documentos apresentados pela parte, em especial o termo de quitação dos honorários e o termo de renúncia expressa; b) aos arts. 141 e 492 do CPC/15, alegando a ocorrência de decisão extra petita, uma vez que proferido julgamento além dos limites definidos na petição inicial; c) ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, e aos arts. 421-A, II e III, e 421, parágrafo único, do Código Civil, argumentando não haver razão jurídica para o arbitramento de honorários advocatícios quando ausente lacuna no contrato, representando a referida condenação ofensa aos postulados da autonomia da vontade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1430-1443, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 1512-1526, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1539-1552, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1593-1599, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto aferir a ocorrência de decisão extra petita demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios; c) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual havendo rompimento antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial da verba profissional, levando-se em consideração as atividades desempenhadas até então.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1603-1613, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Ainda, refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que os julgados citados na decisão ora recorrida não são aplicáveis ao caso em exame.<br>Impugnação apresentada às fls. 1618-1639, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento da Corte a quo, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rompimento antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial da verba profissional, levando-se em consideração as atividades desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. Inicialmente, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação ao cabimento de arbitramento de honorários advocatícios e ao julgamento extra petita, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 1311, e-STJ):<br>"No caso dos autos, houve rescisão unilateral do contrato, e, diante disso, se mostra imperioso o deferimento do pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desenvolvido pelos advogados até o momento da revogação do mandato, ainda que haja disposição contratual firmada, primeiro porque o contrato deve observar os princípios sociais, a razoabilidade e a proporcionalidade, e ainda a boa-fé; e segundo porque não foi o escritório que deixou de cumprir o avençado por seu ato ou inércia: ele foi impedido de cumprir a avença, ou seja, tornou-se impossível o cumprimento."<br>Ainda, colhe-se do aresto em sede de aclaratórios (fl. 1372, e-STJ):<br>"Ademais, a inicial foi clara ao requerer a condenação do Banco Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes devidos ao escritório de advocacia pelos serviços prestados em processos, arbitrando-os, à luz do artigo 22, § 2º do Estatuto da OAB.<br>Portanto, totalmente descabida a tese de julgamento "exta petita"."<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa aos dispositivos legais arrolados.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Ademais, não merece reparo a decisão singular no tocante à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum ora combatido, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, afirmou que "a inicial foi clara ao requerer a condenação do Banco Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes devidos ao escritório de advocacia pelos serviços prestados em processos" (fl. 1372, e-STJ), afastando a tese de julgamento extra petita.<br>Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento da Súmula 7 do STJ, pois derruir as conclusões contidas no julgado recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. 4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.097.025 /PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) (grifou-se)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. Segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). (..) 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Outrossim, não merece acolhida a pretensão da parte agravante de ver afastado o óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que os julgados citados na decisão ora recorrida não são aplicáveis ao caso em exame.<br>Consoante asseverado na decisão ora impugnada, o órgão julgador consignou que, "No caso dos autos, houve rescisão unilateral do contrato, e, diante disso, se mostra imperioso o deferimento do pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desenvolvido pelos advogados até o momento da revogação do mandato" (fl. 1311, e-STJ).<br>No caso, segundo afirmado no decisum ora contestado, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual havendo rompimento antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial da verba profissional, levando-se em consideração as atividades desempenhadas até então, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (..) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE MANDATO. RENÚNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconstituição do mandato antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. Acórdão recorrido em sintonia com a orientação do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.800.212/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.