ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à efetivação de um resultado útil para fins de percepção da comissão de corretagem, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2.1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARISA DELURDES FERREIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 380, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDEU A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO, COM O POSTERIOR DESFAZIMENTO, FAZENDO JUS A RESPECTIVA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSTANTE NÃO SE IGNORE QUE OCORRERAM NEGOCIAÇÕES, A OPERAÇÃO NÃO SE EFETIVOU, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICOU A FORMALIZAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO, COM A ASSINATURA DE TODOS OS COMPRADORES. OU SEJA, NO CASO SEQUER HOUVE A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO, TAMPOUCO SEU DESFAZIMENTO, O QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DA COMISSÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA INSURGENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 415-446, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 462-471, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 121, 122 e 725 do Código Civil, ao argumento do direito de recebimento da verba de corretagem, uma vez que foi obtido o resultado útil da intermediação; b) 1.026, § 2º, do CPC pela injusta fixação da multa por embargos protelatórios.<br>Contrarrazões às fls. 546-550, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 553-556, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 564-579, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 604-609, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação aos arts. 121, 122 e 725 do Código Civil, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório; b) a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada pelo Tribunal de origem, diante da reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos, reconhecido o caráter protelatório, sendo inviável sua revisão em razão do óbice da Súmula 7/STJ e em harmonia com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 613-622, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à intermediação e ao arrependimento, o direito à comissão de corretagem com base nos arts. 121, 122 e 725 do Código Civil, e o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à efetivação de um resultado útil para fins de percepção da comissão de corretagem, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2.1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alega violação aos artigos 121, 122 e 725 do Código Civil, ao argumento do direito de recebimento da verba de corretagem, uma vez que foi obtido o resultado útil da intermediação.<br>Sustentou, em síntese, que o negócio não se efetivou pelo arrependimento posterior do comprador, o qual restou configurado quando "ele expressamente destaca em sua peça contestatória de que a negociação foi desfeita porque: "não poderiam pelo prazo de 68 meses fazer qualquer tipo de negociação com ele (imóvel)" (evento 25, cont1, fl. 02), bem como de que: os promitentes compradores, resolveram que era melhor não fechar o negócio ou então conversar e chegar a uma negociação que fosse apropriado para ambas as partes". (evento 25, cont1, fl. 03)" (fl. 469, e-STJ).<br>Acerca do dever de pagamento da comissão de corretagem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor, como consignado nos autos.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL. COMISSÃO DEVIDA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser devida a comissão de corretagem, pois o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultou no efetivo aperfeiçoamento do negócio imobiliário, com a concretização do negócio e a assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, não obstante a posterior desistência imotivada da contratante depois da assinatura do compromisso de compra e venda.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1475227/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Sobre o tema, o Tribunal local concluiu que não houve a perfectibilização do negócio, para fins de pagamento da comissão de corretagem (fls. 376-379, e-STJ):<br>Isso porque, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.128.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) (AgInt no AREsp n. 2.112.498/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022), no caso sequer houve a perfectibilização do negócio, tampouco seu desfazimento.<br>Na hipótese, em decorrência da intermediação imobiliária efetivada pela autora, o réu de fato procedeu à assinatura do "contrato particular de compra e venda de imóvel", na qualidade de comprador da área rural de 100.000m  da área total de 186.416,25m , descrito na matrícula 26.743, do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Chapecó, todavia, a sua irmã Josemari Alvez, que também figurava como compradora do imóvel, não assinou o pacto (evento 1, CONTR11, da origem).<br>Ou seja, a venda não foi concretizada, não cabendo a aplicação do disposto no art. 725 do CC ("A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes").<br> .. <br>Logo, à percepção de honorários pelo corretor encontra seu fundamento na concretização de um resultado útil advindo de sua atuação. Para tal efeito, torna-se imprescindível a efetiva perfectibilização do negócio ou, na sua falta, que a inexecução do ajuste derive do desfazimento do negócio.<br>Resta assente que ocorreram negociações, contudo, a operação não se efetivou, uma vez que não se verificou a formalização integral do contrato, com a assinatura de todos os compradores.<br> .. <br>Desta forma, a ausência de efetivação da transação de compra e venda, não autoriza o direito da parte autora à percepção da comissão, considerando que intrínseco ao contrato de intermediação é o pressuposto de que a transação seja efetivada para que nasça para o intermediador o direito à retribuição. O direito à remuneração está condicionado à efetivação de um resultado útil, direito este que se veria assegurado caso houvesse o desfazimento do negócio, após a sua concretização, o que não ocorreu.<br>Assim, a sentença objurgada não merece qualquer reparo.<br>A conclusão do acórdão foi que não houve a perfectibilização do negócio, nem seu desfazimento. O órgão julgador, a mparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a venda não foi concretizada porque a irmã do réu, que também figurava como compradora, não assinou o contrato. Concluiu, por fim, que a ausência de efetivação da transação de compra e venda não autoriza o direito da parte autora à percepção da comissão, pois o direito à remuneração está condicionado à efetivação de um resultado útil, o que não ocorreu.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA POSTERIOR. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor.<br>2. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, com a assinatura do documento e posterior distrato com a consequente devolução de valores. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.<br>Recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.021/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Mantém-se, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento da multa do artigo 1.206, § 2º, do CPC, não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a reiteração de embargos com os mesmos fundamentos, já rechaçados em decisões anteriores, inclusive no julgamento dos outros embargos, constituiu o caráter protelatório do recurso, atraindo a aplicação de multa.<br>Observe-se trecho do aresto recorrido (fl. 444, e-STJ):<br>Denota-se que o presente recurso é reiteração de matéria já analisada, utilizando-se a embargante desse segundo aclaratórios com intento manifestamente protelatório, devendo ser aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma prescrita pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC, como também postulou o embargado em suas contrarrazões.<br> .. <br>Fica a embargante advertida, ainda, que "na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final" (art. 1.026, § 3º, CPC).<br>Na hipótese, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade.<br>3. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.