ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência da deserção em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 106, e-STJ):<br>Processual civil. Tutela de urgência. Tratamento médico hospitalar. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora ré conceda à autora a cobertura imediata e integral do plano de saúde contratado para a realização de sua segunda cirurgia para tratamento da lesão do desfiladeiro torácico no lado esquerdo, bem como proceda ao reembolso integral das despesas pagas para obtenção de serviços médicos de neurocirurgião, profissional de instrumentação e de anestesia. Insurgência da operadora ré. Inconformismo não merece conhecimento, uma vez que, apesar de regularmente intimada e advertida sobre a possibilidade de deserção, não providenciou o recolhimento correto do preparo. Caracterizada a deserção.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 124-127, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 113-116, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC ; art. 5º, LV, da CF.<br>Sustenta, em síntese: (i) indevida decretação de deserção do agravo de instrumento, pois teria havido regularização do preparo com recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC; (ii) ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) ao impedir o exame do mérito recursal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 131-137, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 138-140, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 143-147, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 149-154, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 162-164, e-STJ), negou-se conhecimento ao apelo face a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 168-171, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 176-180, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência da deserção em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela insurgente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "a análise dos autos revela que, no ato de interposição do recurso (fls.01/15), a agravante não comprovou o preparo, e o recibo do protocolo não demonstra a juntada da guia DARE e seu pagamento (fls. 261/262, da origem)" (fl. 108, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 108, e-STJ):<br>A agravante foi intimada a recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 91/93).<br>Contudo, ao invés de cumprir a determinação, a recorrente alegou que a guia DARE foi juntada no momento do protocolo do agravo de instrumento, apresentando um print da guia inutilizada e cópia do comprovante de pagamento (fls. 96/99).<br>No entanto, a análise dos autos revela que, no ato de interposição do recurso (fls.01/15), a agravante não comprovou o preparo, e o recibo do protocolo não demonstra a juntada da guia DARE e seu pagamento (fls. 261/262, da origem)<br>Portanto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, porquanto deserto (art. 1.007, §2º, do CPC).<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência da deserção em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento do preparo regular e da não ocorrência de deserção, a respeito da não configuração de julgamento extra petita ou ultra petita e acerca da necessidade de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Na espécie, a Corte local assentou que a inexigibilidade do título exequendo configura efeito prático do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, a teor do art. 476 do CC/2002. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.862.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reintegração de posse, onde o Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir ser foi corretamente aplicada a pena de deserção na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo CPC/1973, acarreta a deserção. 5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à sucessão dos atos processuais e a irregularidade do preparo demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo CPC/1973, acarreta a deserção. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.466/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 652.357/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.794.168/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.730.765/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.