ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.991.094/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão ultra petita e a não caracterização fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VILHENA SERVIÇOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 222, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 202210400937, EM RAZÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NO VALOR DE R$6.292.132,98 (SEIS MILHÕES, DUZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) - PENHORA DE BEM IMÓVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGANTE QUE ALEGA TER ADQUIRIDO O BEM IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EMBARGADO INFORMA QUE HOUVEFRAUDE À EXECUÇÃO:REGISTRO DO IMÓVEL OCORREU APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À DATA DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 792, II C/C ART. 828, §4º DO CPC - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - MAGISTRADO QUE ANALISOU O PAGAMENTO COMO UMAS DAS CONDIÇÕES DO SEU ENTENDIMENTO - AFASTADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 231-253, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 161 e 492 do CPC/15, sustentando a ocorrência de julgamento ultra petita, porquanto "a alegação de não quitação do valor integral partiu do juízo a quo, e nunca foi levantado pelo vendedor, seja nesta ou em outra ação judicial" (fl. 243, e-STJ); b) aos arts. 792 e 851 do CPC/15, alegando a inexistência de fraude à execução ou ao credor, ao argumento de que a venda do imóvel ocorreu em um contexto no qual não havia penhora efetivada ou mesmo sinalizada contra o bem em questão, além da ausência de prova da má-fé do terceiro adquirente.<br>Contrarrazões às fls. 257-279, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 292-303, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 305-327, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 353-354, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 363-376, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.991.094/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão ultra petita e a não caracterização fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 292-303, e-STJ, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo (fls. 282-286, e-STJ), devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 353-354, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>2.1. Inicialmente, a parte insurgente aponta afronta aos arts. 161 e 492 do CPC/15, e sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita, porquanto "a alegação de não quitação do valor integral partiu do juízo a quo, e nunca foi levantado pelo vendedor, seja nesta ou em outra ação judicial" (fl. 243, e-STJ).<br>O órgão julgador, ao analisar a questão, assim decidiu (fl. 225, e-STJ):<br>"Como cediço, cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta a ação, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (decisão ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (decisão extra petita).<br>No caso em tela, o magistrado a quo observou a ausência de comprovação de pagamento do valor da alienação do imóvel, ora discutido, como apenas um dos fatores que o levou a entender que a referida promessa de compra e venda se trata, na verdade, de fraude à execução.<br>Por conseguinte, o magistrado julgou improcedente os embargos de terceiros com base em outras provas que estão presentes nos autos."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem concluiu que "o magistrado julgou improcedente os embargos de terceiros com base em outras provas que estão presentes nos autos", afastando a tese de decisão ultra petita.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento ultra petita, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. 4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) (grifou-se)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. Segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). (..) 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2.2. Quanto à suposta violação aos arts. 792 e 851 do CPC/15, a parte recorrente alega a inexistência de fraude à execução ou ao credor, ao argumento de que a venda do imóvel ocorreu em um contexto no qual não havia penhora efetivada ou mesmo sinalizada contra o bem em questão, além da ausência de prova da má-fé do terceiro adquirente.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 226-227, e-STJ):<br>"No presente caso, a ação de execução foi ajuizada em 16/08/2022 em face da empresa Dapancol - Dario Pantoja Indústria e Comercio Eireli, Dario Gonçalves Pantoja Júnior e Ana Cristina Calil de Araújo, visando a cobrança do valor de R$ 6.292.132,98 (seis milhões, duzentos e noventa e dois mil, cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) devidos em de razão de confissão de dívidas referentes ao não cumprimento de obrigação de entrega de polpas puras de açaí congeladas em barras.<br>(..)<br>Então, uma vez feita a averbação premonitória perante o órgão de registro de imóveis, ou de quaisquer outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, o credor possui em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação ou oneração daquele bem se deu em fraude à execução, evitando futuras discussões sobre a boa-fé ou má-fé do terceiro adquirente. Isso, porque a averbação premonitória torna pública a existência da ação de execução.<br>Todavia, o apelante informa que o imóvel, objeto da presente ação, foi adquirido em período anterior a averbação premonitória, anexando contrato de promessa de compra e venda, datado em 14/06/2022.<br>No entanto, conforme Certidão de Inteiro Teor, à fl. 91, o registro da escritura pública somente ocorreu em 07/02/2023.<br>Como se não bastasse, no próprio registro do imóvel houve expressa menção de que a Escritura Pública de Compra e Venda foi datada em 29/12/2022, ou seja, a alienação ocorreu, efetivamente, em data posterior à averbação premonitória que ocorreu em 20/09/2022.<br>Desse modo resta configurada a má-fé da adquirente/embargante.<br>(..)<br>Feitas tais considerações, observo que restou caracterizada a má-fé da adquirente e o estado de insolvabilidade dos alienantes e, portanto, impõe-se o reconhecimento de fraude à execução no tocante à venda do imóvel de matrícula nº 1030, do Livro de Registro nº 2, do "Cartório Samuel Almeida" - 1º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas Igarapé-Miri - Pará."<br>Como se observa, o Tribuna de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ocorrência de fraude à execução no tocante à venda do imóvel objeto da lide.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a não caracterização de fraude à execução, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (..) 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de fraude à execução demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.463.232/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.065.414/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.