ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que a matéria é de direito; é imprescindível demonstrar concretamente, à luz da tese recursal, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ.<br>O ECAD ajuizou ação contra estabelecimento que loca espaço para eventos, pleiteando pagamento de direitos autorais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo eventos particulares. O TJSP manteve a sentença.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de origem, apontou três fundamentos: (i) ausência de demonstração de violação ao art. 68 da Lei 9.610/98; (ii) Súmula 7/STJ; (iii) deficiência de cotejo analítico (fls. 651-653, e-STJ). Em face da decisão de inadmissibilidade, o ECAD apresentou agravo em recurso especial (fls. 656-674, e-STJ).<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ (fls. 693-694, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 706-708, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 712-716, e-STJ), no qual a parte insurgente aduz ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ.<br>Ausente impugnação.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que a matéria é de direito; é imprescindível demonstrar concretamente, à luz da tese recursal, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (..) É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada." (AgInt no AREsp 1.039.553/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 26.5.2017)<br>2. No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso da parte ora agravante com amparo nos seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de violação ao art. 68 da Lei 9.610/98; (b) incidência da Súmula 7/STJ; (c) deficiência de cotejo analítico na demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo, a insurgente dedicou o tópico "IV-A" à impugnação conjunta dos fundamentos (a) e (b). Eis a manifestação da parte (fls. 663-665, e-STJ):<br>IV - A) DA EFETIVA VULNERAÇÃO AO ARTIGO 68 DA LEI DE Nº 9610/98 - DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS OU FATOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07/STJ:<br>O agravante demonstrou a negativa de vigência do artigo 68 e §§ da Lei de nº 9610/98, se tratando o agravado de local de frequência coletiva, onde há a execução pública musical, questão confessada, notória e inerente a sua atividade.<br>Vejamos o claro e autoexplicativo texto legal, devidamente demonstrada a sua negativa e a subsunção dos fatos a norma.<br>(..)<br>O agravado é considerado local de frequência coletiva, subsumindo os fatos a norma tendo o V. Acordão negado a sua vigência.<br>E não houve qualquer premissa assentada no V. Acordão que afaste a negativa de vigência ao artigo 68 da Lei de nº 9610/98, tanto que manteve a condenação no evento SHOW COM JOTA QUEST, não entendendo a premissa que tenha afastado a aplicação do artigo 68 da Lei 9610/98 e os seus §§.<br>Claro e nítida a negativa de vigência, devidamente demonstrada no Especial interposto, equivocando-se o E. Tribunal no R. Despacho agravado.<br>Com a devida vênia o r. Despacho agravado se encontra idêntico a diversos outros, aplicável de forma automatizada e padronizada, sem a devida fundamentação, não se atentando às matérias postas em debate.<br>E não estamos diante de análise fática e valoração probatória, mas sim de questão objetiva e de aplicação da norma ao caso concreto.<br>Evidente que a matéria é exclusivamente de direito pois pode ser verificada a violação ao artigo 68 e o seus § 3º, da Lei 9.610 de 1998, apenas da análise do pedido inicial da ação em confronto com a falta de contestação e as decisões constantes dos autos, quando então, sem análise de quaisquer provas ou revolvimento do conjunto probatório, será possível verificar que não fora aplicada o § 3º do artigo 68 ao caso concreto, confessada a realização dos eventos e da atividade da recorrida, tornando a matéria incontroversa, sobre a qual, então, não é necessário fazer qualquer prova.<br>Ao contrário do r. Despacho agravado, o simples cotejo do pedido na inicial com as manifestações das partes, já basta para viabilizar a verificação da ofensa caracterizada, não havendo que se falar em reexame fático e probatório.<br>Por todas essas razões, está devidamente confirmada a efetiva viabilidade da análise do especial interposto, cujo processamento é indispensável para se suprimir as divergências interpretativas que dão causa à instabilidade das relações jurídicas.<br>Todavia, com relação ao óbice da Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar genericamente que "a matéria é exclusivamente de direito" e que há "confissão", sem demonstrar concretamente por que isso seria verdadeiro no caso em apreço.<br>3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25.8.2021). Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC /2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>4. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.