ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (R elator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SMEDSJ - SERVIÇOS MÉDICOS SÃO JOSÉ LTDA., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 522-523, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 527-535, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese, que impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, aponta omissão não sanada em embargos de declaração e afirma que o juízo de admissibilidade no Tribunal de origem extrapolou para o mérito recursal, requerendo a reforma da decisão agravada para viabilizar o processamento do recurso especial .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que pretende reformar. Não basta a mera menção ao óbice ou a apresentação de alegações genéricas. É imprescindível que a parte demonstre, de maneira clara e articulada, as razões pelas quais cada um dos fundamentos adotados na decisão recorrida estaria equivocado. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível.<br>A ausência de impugnação específica a qualquer de seus fundamentos é suficiente para mantê-la integralmente, tornando o agravo inadmissível. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial, que reafirmou a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada.<br>No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso (fls. 478-483, e-STJ), ante: a) ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF; b) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e c) pretensão de reexame de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo (fls. 528-535, e-STJ), a parte agravante limitou-se a impugnar de forma genérica e parcial a decisão agravada, deixando de atender à dialeticidade recursal. Com efeito, a decisão monocrática da Presidência assinalou, expressamente, que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" (fls. 522-523, e-STJ). Por sua vez, as teses deduzidas no recurso especial versaram sobre violação ao art. 1.022, II, do CPC e aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, afirmando a exorbitância do quantum indenizatório por danos morais e a correção jurídica da tese sobre a impossibilidade de manutenção do plano coletivo após a rescisão do contrato da estipulante, além de invocar o Tema 459/STJ (fls. 455-466, e-STJ). Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência apenas afirmou, genericamente, tratar-se de matéria de direito e que o Tema 459 permitiria a revisão em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante (fls. 501-502, e-STJ), sem, contudo, infirmar de modo específico os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.<br>1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)  grifou-se <br>A impugnação, portanto, foi apenas formal e genérica, o que equivale à sua ausência, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSOESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CONTRATAÇÃOFRAUDULENTA DE FUNCIONÁRIO. PRESENÇA DE DOLOESPECÍFICOCONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÃODORECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTADECOTEJO ANALÍTICO NO TOCANTE À ALEGADADIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 182DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EMRECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.776.793/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifa-se)<br>Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.