ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. UNICIDADE DO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO TOTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos nela contidos.<br>2. O agravo em recurso especial que não combate, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico, não preenche o requisito de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. É insuficiente a mera afirmação genérica de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração específica de que o exame da tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Do mesmo modo, a simples transcrição de ementas e excertos de julgados não supre o ônus de demonstração da divergência jurisprudencial, devendo o recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL CRISTIANE DOS SANTOS CARVALHO e RUTE ELENITA DOS SANTOS PRAXEDIS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 392/393 , e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que as agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 396/401, e-STJ), as agravantes sustentam que o agravo em recurso especial teria efetivamente enfrentado todos os fundamentos da decisão agravada. Alegam que o tema em debate é exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação do art. 200 do Código Civil, de modo que seria inaplicável a Súmula 7/STJ. Afirmam ainda que o cotejo analítico foi devidamente realizado, com cópias das jurisprudências paradigmas anexadas às razões do recurso especial.<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. UNICIDADE DO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO TOTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos nela contidos.<br>2. O agravo em recurso especial que não combate, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico, não preenche o requisito de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. É insuficiente a mera afirmação genérica de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração específica de que o exame da tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Do mesmo modo, a simples transcrição de ementas e excertos de julgados não supre o ônus de demonstração da divergência jurisprudencial, devendo o recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece provimento.<br>1. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior, para ver examinado o recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.<br> ..  2. É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o recorrente, no Agravo do art. 1 .042 do CPC/2015, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos, ainda que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no Tribunal de origem, o Recurso Especial.<br> ..  6. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2153482 SP 2022/0192042-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201 .614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2481411 PR 2023/0345331-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA LOCAL DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO.<br> ..  2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br> ..  8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1308820 ES 2018/0142248-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)<br>No caso concreto, observa-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob três fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) deficiência na demonstração do cotejo analítico necessário à configuração da divergência jurisprudencial.<br>Ao interpor o agravo em recurso especial (fls. 337/371, e-STJ), contudo, as agravantes não enfrentaram adequadamente tais fundamentos.<br>No que toca à Súmula 7/STJ, a impugnação foi genérica, limitando-se a afirmar, em linhas amplas, que o debate envolveria apenas matéria de direito, a saber, a aplicação do art. 200 do Código Civil, sem, entretanto, demonstrar concretamente por que o caso não demandaria a reavaliação de fatos ou provas. Não houve a indicação precisa de quais premissas fáticas foram fixadas no acórdão recorrido, nem a eventual explicação de que a análise pretendida poderia ser realizada a partir dessas premissas incontroversas.<br>Consoante reiteradamente afirmado por esta Corte, a impugnação genérica ou meramente retórica não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp: 2086946 RJ 2022/0070126-0, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022; AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024; AgInt no AREsp: 2744916 PR 2024/0345927-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025.<br>Em relação à alegada divergência jurisprudencial, igualmente não houve cotejo analítico efetivo.<br>As agravantes transcreveram ementas de julgados do STJ e de outros tribunais que, em tese, versariam sobre a suspensão da prescrição nos termos do art. 200 do Código Civil. Todavia, limitaram-se a expor os trechos das ementas sem realizar a indispensável demonstração das circunstâncias fáticas comuns entre o caso paradigma e o acórdão recorrido, nem o confronto específico das teses jurídicas adotadas.<br>Conforme dispõe o art. 1.029, §1º, do CPC, é dever do recorrente, ao invocar dissídio, "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas, sendo necessária a comparação analítica e fundamentada, indicando-se de forma precisa o ponto de dissenso entre as decisões.<br>A jurisprudência do STJ é uniforme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.<br>3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no PUIL: 2667 SC 2022/0040767-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br> ..  4. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.829/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 316 E 780 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> ..  5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois a mera transcrição de ementas não supre a exigência de cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A ausência de fundamentação suficiente e de demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.094.078/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Tais omissões inviabilizam o conhecimento do agravo, não apenas por ausência de dialeticidade, mas também porque revela o descumprimento do ônus argumentativo mínimo, que é corolário do devido processo legal recursal. A jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que a parte recorrente deve dialogar com a ratio decidendi da decisão recorrida, e não apenas reproduzir alegações já constantes do recurso especial.<br>Por fim, é preciso frisar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos, ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, situação que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais não se admitiu seu recurso. A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932negou, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.681/SP, relator Mi nistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Destarte, a insurgência da agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre a suposta violação ao art. 200 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sem enfrentar os fundamentos autônomos relativo aos óbices indicados na decisão de admissibilidade, motivo suficiente para a manutenção da decisão agravada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.