ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de prejuízo , demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Incide, por analogia, o óbice recursal da Súmula 284 do STF na hipótese em que a parte recorrente apenas menciona genericamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado o ponto em que, de fato, teria havido afronta praticada pelo acórdão hostilizado.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 61, e-STJ):<br>AGRAVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AFRONTA AO ARTIGO 334 DO CPC NÃO CONFIGURADA - CONCILIAÇÃO E/OU ACORDO QUE PODEM SER PROCEDIDOS EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL - PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 300 DO CPC - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DEMORA) - DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE RITOS POIS NÃO SE TRATA DE CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 381 a 383 DO CPC - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 92-98, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 334 e 335 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) violação ao artigo 334 do CPC, pela não realização da audiência de conciliação obrigatória, o que nulificaria os atos processuais subsequentes; b) violação ao artigo 335, inciso I, do CPC, pela determinação indevida de início do prazo de contestação a partir da juntada do Aviso de Recebimento, antes da realização da audiência de conciliação, suscitando a incompatibilidade de ritos entre<br>a produção antecipada de provas e o processo ordinário e o cerceamento de defesa diante da exigência de contestação antes da conclusão da perícia técnica deferida. Contrarrazões apresentadas às fls. 133-134, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 139-144, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 147-148, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 181-186, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à alegada nulidade por ausência de audiência de conciliação sem demonstração de prejuízo; b) a ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 335, I, do CPC, com aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF, além da deficiência de fundamentação quanto ao art. 355, I, do CPC, atraindo a Súmula 284/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 221-229, e-STJ), no qual a parte agravante defende a não incidência dos referidos óbices, e insiste no alegado prejuízo decorrente da não realização da audiência de conciliação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-216, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de prejuízo , demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Incide, por analogia, o óbice recursal da Súmula 284 do STF na hipótese em que a parte recorrente apenas menciona genericamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado o ponto em que, de fato, teria havido afronta praticada pelo acórdão hostilizado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice das Súmulas 83/STJ e 7/STJ no ponto em que alega violação ao artigo 334 do CPC, pela não realização da audiência de conciliação obrigatória, o que nulificaria os atos processuais subsequentes.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 66, e-STJ):<br>Repiso a fundamentação pela desnecessidade de manifestação acerca da realização da audiência de conciliação, primeiro porque em qualquer momento processual qualquer das partes pode requisitar tal audiência, e até mesmo propor acordo; não havendo falar em nulidade por ausência de tratativas acerca da audiência de conciliação.<br>Portanto, não há afronta ao disposto no artigo 334 do CPC.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não há prejuízo na não realização de audiência de conciliação, pois quaisquer das partes pode requisitá-la, ou até mesmo propor acordo, em qualquer momento do processo.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito.<br>2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos.<br>3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes.<br>4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.587/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>2. A agravante defende, ainda, a não incidência do óbice das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF no ponto em que alega violação ao artigo 335, inciso I, do CPC, pela determinação indevida de início do prazo de contestação a partir da juntada do Aviso de Recebimento, antes da realização da audiência de conciliação, suscitando a incompatibilidade de ritos entre a produção antecipada de provas e o processo ordinário e o cerceamento de defesa diante da exigência de contestação antes da conclusão da perícia técnica deferida.<br>Razão não lhe assiste.<br>Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>Além disso, verifica-se que a indicação de ofensa ao artigo 355, I, do CPC, nas razões do apelo extremo, se mostra genérica, deixando o recorrente de indicar a forma pela qual o dispositivo teria sido violado, ou de que forma ele corrobora as teses recursais a ele vinculadas, inexistindo comando normativo suficiente para se averiguar eventual ofensa ao referido dispositivo.<br>De tal modo, nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial, por deficiência na fundamentação, que impede a compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023)  grifou-se <br>Incide também, no ponto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.