ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.<br>2. Soberano no exame do acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu o Tribunal de origem estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte autora, na condição de produtora rural.<br>2.1 Além de o aresto recorrido estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de infirmar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial para parte ora recorrida, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., contra decisão monocrática de fls. 606/614 (e-STJ) da lavra deste signatário que, após reconsiderar o decisum de fls. 567/569 (e-STJ), não conheceu do recurso especial.<br>O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim resumido (fls. 349/350, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO QUE DEFERE PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO RECUPERACIONAL. DEVEDORES ENQUADRADOS NA CATEGORIA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROCESSAMENTO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso de agravo interno interposto de decisão liminar proferida em agravo de instrumento, quando se encontra o feito correspondente apto ao julgamento de mérito pelo Colegiado. Precedentes. 2. A decisão que determina o processamento do pedido de recuperação judicial, em se tratando de fruto de summaria cognitio, constitui-se em provimento jurisdicional destinado a dar acesso à jurisdição própria do procedimento concursal de natureza recuperacional, não guardando similitude com a decisão concessiva do beneficio postulado que, obrigatoriamente, deverá fundar-se em requisitos distintos a serem aferidos, inclusive, na fase deliberativa. Inteligência do disposto nos artigos 48, 51 e 52 da LREF. 3. O contrato de arrendamento rural, a exemplo do que se verifica no de parceria rural, possui natureza de negócio jurídico agrário, recebedor de especial atenção do legislador, com objetivo de assegurar o atingimento da função social da propriedade rural, que, nesses casos, engloba atuação dúplice, de um lado, do proprietário da terra, e, de outro, de seu utilizador ou possuidor, ambos exercentes de atividade rural, cada um com suas características, mas igualmente merecedores da busca do benefício recuperacional, quando preenchidos os requisitos legais pertinentes. 4. Cumpridos os requisitos dispostos no art. 48 e apresentada regularmente a documentação elencada no art. 51, ambos da LREF, é de rigor o deferimento do processamento da recuperação judicial, notadamente se do recurso não exsurgiu qualquer motivo descaracterizador dessa viabilidade que, nesse momento, é meramente processual. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 380/388 (e-STJ).<br>O referido julgado ficou sintetizado nos seguintes termos:<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO RECUPERACIONAL. DEVEDORES ENQUADRADOS NA CATEGORIA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROCESSAMENTO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS JUSTIFICADORES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O contrato de arrendamento rural, a exemplo do que se verifica no de parceria rural, possui natureza de negócio jurídico agrário, recebedor de especial atenção do legislador, com objetivo de assegurar o atingimento da função social da propriedade rural, que, nesses casos, engloba atuação dúplice, de um lado, do proprietário da terra, e, de outro, de seu utilizador ou possuidor, ambos exercentes de atividade rural, cada um com suas características, mas igualmente merecedores da busca do benefício recuperacional, quando preenchidos os requisitos legais pertinentes. 2. In casu, além da atividade acima, foi demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelos autores/embargados nos últimos anos, inclusive no biênio anterior ao pedido de processamento do benefício, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de que estão cumpridos os requisitos dispostos no art. 48 da LREF. Casuística. 3. Inexiste omissão a ser suprida no aresto se a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante. Precedentes. 4. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 5. Ainda que opostos com manifesto intento prequestionador, ausentes as hipóteses autorizadoras dos aclaratórios, sua rejeição é de rigor. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 398/409, e-STJ), a Cooperativa recorrente apontou ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/15; 48, caput, e 47 da Lei 11.101/05.<br>Alegou, de início, negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que, apesar de instada, teria a instância de origem deixado de enfrentar a tese de que o arrendador de 100% de seu único imóvel rural não pode ser considerado produtor rural para fins de recuperação judicial.<br>Sustentou, ademais, que os recorridos não exercem atividade rural há mais de dois anos, pois arrendaram 100% do imóvel. Por conseguinte, defendeu que eles não podem ser beneficiados com o processamento da recuperação judicial.<br>Contrarrazões às fls. 476/491 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 509/511, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 517/525, e-STJ).<br>Contraminuta (às fls. 531/545, e-STJ).<br>Em decisão singular de fls. 606/614 (e-STJ), não se conheceu do recurso especial, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ.<br>Renitente (fls. 618/634, e-STJ), a Cooperativa insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo especial.<br>Impugnação às fls. 639/644 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.<br>2. Soberano no exame do acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu o Tribunal de origem estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte autora, na condição de produtora rural.<br>2.1 Além de o aresto recorrido estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de infirmar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial para parte ora recorrida, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme destacado no decisum recorrido, a parte insurgente aponta, de início, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustentando deficiência de fundamentação e omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar tese relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a de que o arrendador de 100% de seu único imóvel rural não pode ser considerado produtor rural para fins de recuperação judicial.<br>Todavia, em uma leitura acurada dos fundamentos que embasaram o acórdão embargado, verifica-se que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, expondo os motivos para o desprovimento do recurso interposto.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos do aresto embargado (fls. 383/384, e-STJ):<br>Nos termos do art. 1.022, I, II, e III, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.<br>No caso dos autos, o julgado abordou os temas questionados e em nenhum deles houve a omissão que a embargante gostaria de ver sanada, de modo que os embargos devem ser rejeitados por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022 do CPC. A propósito, eis o teor da ementa do referido acórdão:<br>(..)<br>Com efeito, o importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados.<br>Se a embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma.<br>Logo, inexiste omissão na análise da alegação de que o arrendamento integral do imóvel rural antes do pedido recuperacional descaracterizaria o exercício da atividade própria de "empresário rural", impedindo o processamento respectivo, pois basta a leitura do aresto para nele constatar a prudente análise, de um lado, da circunstância de inexistir impedimento à realização do arrendamento a terceiro, pois tal modalidade de contrato rural possui cunho agrário, como denota o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), e, de outro, do fato de haver provas outras do efetivo exercício da atividade rural pelos autores/embargados nos últimos anos, inclusive no biênio anterior ao pedido de processamento do benefício.<br>Assim, vejo que com relação à matéria devolvida à cognição por meio do recurso de agravo de instrumento, o acórdão embargado abordou os temas questionados e decidiu topicamente os pontos principais da controvérsia, abrangendo os conteúdos legais necessários à solução do litígio, restando irrelevante eventual dissonância com aqueles listados nas razões dos embargos declaratórios.  grifou-se <br>Como se vê, o órgão julgador apreciou as teses apresentadas pela parte, inclusive a apontada como omissa nas razões recursais, em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO APLICADO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Presidência desta Corte se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.941/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Inexiste, portanto, violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Por outro lado, soberano no exame do acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu o Tribunal de origem estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte autora, ora recorrida.<br>Nestes termos, traz-se à colação o seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 353/358, e-STJ):<br>Acerca da matéria em causa, especificamente quanto ao objeto recursal, a norma de regência, vigente ao tempo da propositura da recuperação judicial (tempus regit actuam) dispõe o seguinte, no útil:<br>"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.<br>Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.<br>Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro." (Código Civil).<br>"Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:<br>I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;<br>II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;<br>III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;<br>IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.<br>§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.<br>§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (..)." (Lei n. 11.101/2005).<br>Conjugando essa orientação com a casuística em debate, vejo que o processamento da insurgência nada de novo trouxe no sentido de alterar a percepção consignada no provimento intermédio (evento 10), quanto à improcedência da irresignação.<br>Deveras, quanto à circunstância de os agravados exercerem, simultaneamente, mais de uma atividade econômica, ainda que possuam elas naturezas distintas, nota-se claramente não constituir em óbice ao processamento e até ao deferimento do benefício recuperacional.<br>Pari passu, à vista da diversidade de atividades, a prova dos autos não é bastante a sustentar a alegação de que não figura a de natureza rural como a principal daquelas exploradas economicamente pelos devedores/agravados, não estando a inferência, portanto, cabalmente demonstrada, a ponto de permitir seu reconhecimento como óbice ao processamento do benefício recuperacional.<br>Com relação à circunstância de ter sido o principal ativo dos devedores, uma fazenda, objeto de arrendamento a terceiro, também não há impedimento daí decorrente a ser reconhecido, afinal, tal modalidade de contrato rural possui cunho agrário, como denota o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), ao tutelar as modalidades de posse ou uso temporário da terra, em consonância com a orientação constitucional acerca da função social da propriedade rural. A respeito, confiram-se os precedentes seguintes:<br>(..)<br>Não bastasse isso, merece registro, de um lado, que a despeito da argumentação recursal neste particular, a instrução pré-constituída, coligida à exordial do feito recuperacional (processo originário, evento 1, anexos 9/66), denota efetivo exercício da atividade rural pelos autores/agravados nos últimos anos, inclusive no biênio anterior ao pedido de processamento do benefício, e, de outro, que o fato de ter sido promovido o arrendamento da terra ou mesmo de constar apenas um empregado vinculado aos devedores, conquanto sui generis, são circunstâncias que, em conjunto ou isoladamente, não bastam à desqualificação dos agravados como exercentes de atividade rural.<br>Neste particular, aliás, apenas para ilustração, atender ao reclamo do insurgente pelo motivo acima seria o mesmo que cogitar de não se admitir o processamento da recuperação de um shopping center (centro com ercial que aluga/arrenda os espaços físicos das lojas) pelo simples motivo de seu empreendedor não o administrar, como na hipótese de relegar tal atribuição para terceiro, mantendo- se apenas na atuação direta da modalidade especial locatícia a que se refere o art. 54 da Lei n. 8.245/1991.<br>Ora, a mens legis da LREF, no que respeita ao objetivo de ".. viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.." (art. 47), engloba também a atividade rural, em todas as suas facetas e com todos os seus players (autores/exercentes/sujeitos), uns com maior e outros com menor envergadura (negocial/mercadológica), mas sempre com o norte de atentar para o papel social da atuação respectiva, tendo em mente, na situação do jaez ora em debate, que a disciplina alusiva às situações de arrendamento e/ou parceria rural bem pode abranger a figura do proprietário da terra (viabilizador direto e/ou indireto da exploração da atividade rural) como também ao do respectivo utilizador/possuidor temporário.<br>(..)<br>Assim, o que ressai da decisão recorrida em nada destoa da norma de regência da matéria e do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante desse contexto, nenhum argumento apresentado pela recorrente sobreviveu à acurada análise acima desenvolvida, restando descabida, portanto, sua pretensão de reforma do julgado.  grifou-se <br>Assim, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de infirmar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial para parte ora recorrida, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a tese jurídica vinculante que restou estabelecida no enunciado obrigatório do Tema Repetitivo 1.145 do STJ, no sentido de que "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.345/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL COMO EMPRESÁRIOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. POSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.145: "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". 3. No caso, o v. acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.270.758/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS 2 ANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 48, CAPUT E §3º E §4º E 51, CAPUT E §6º, TODOS DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS TEMPO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inviável a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da comprovação do exercício, por mais de 2 anos, de atividade rural apta a justificar o deferimento de recuperação judicial, tendo em vista a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicação da Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.143/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação judicial do produtor rural, independentemente de inscrição na Junta Comercial pelo período de 2 (dois) anos, uma vez comprovado o exercício da atividade rural por igual período. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para afirmar que não comprovados os requisitos para a recuperação judicial demanda a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão hostilizada.<br>Por fim, em que pese o requerimento formulado pela parte adversa em contrarrazões recursais (fl. 644, e-STJ), não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INOPONIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE GARANTIA REAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Mostra-se preclusa a discussão quanto ao valor da causa, pois a recorrente deixou de impugnar, no momento processual oportuno, o valor apontado na inicial. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, quando já realizada pela relatoria a majoração dos honorários advocatícios na decisão monocrática, revela-se descabido novo incremento dessa verba por ocasião do julgamento de subsequente agravo interno. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de Embargos de Declaração visando à fixação de novos honorários recursais em virtude do não provimento do Agravo Interno. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tem o Agravo Interno caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (..) 3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.730.469/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.