ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 744-747, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Conforme ficou decidido, quanto à controvérsia fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, incidem os enunciados contidos nas Súmulas 284/STF e 83/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 751-756, e-STJ), a parte agravante reafirma as alegações deduzidas no recurso especial, deixando de refutar a incidência dos referidos óbices sumulares.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Vale dizer, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º, in verbis:<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA PETROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a intempestividade do recurso e limitando-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sem tecer qualquer argumentação consistente. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do Enunciado 6/STJ, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, por sua gravidade, não é vício passível de desconsideração na forma do § 3º do art. 1.029 do Código Fux (EDcl no AgInt no AREsp. 1.051.998/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2017). 4. Agravo Interno da PETROS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1266765/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.  ..  2. O agravo interno não refutou a decisão agravada em relação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1590629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n . 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)  grifou-se <br>No caso em análise, a decisão singular recorrida (fls. 744-747, e-STJ) negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora recorrente, sob os seguintes fundamentos: Súmulas 284/STF e 83/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 751-756, e-STJ), por sua vez, a insurgente ateve-se a reafirmar os argumentos deduzidos em seu recurso especial. Contudo, quanto aos óbices aplicados no julgado ora agravado, verifica-se que eles não foram combatidos nas razões do agravo interno.<br>Assim, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte Superior.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.