ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SÓLIDO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão monocrática (fls. 114-1146, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora insurgente e negar-lhe provimento.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (f l. 960, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - VÍCIOS EM IMÓVEL - LAUDO CONCLUSIVO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O recurso de apelação deve ser conhecido quando a matéria suscitada na apelação já foi decidida no juízo de origem. 2. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, depende da comprovação dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. 4. Havendo decisão sobre a inversão do ônus da prova, ainda que de forma sucinta, em momento apropriado, não há que se falar em cercamento de defesa. 5. Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC. Inexiste o vício de julgamento "extra petita" quando o juiz decide a lide lastreando-se em fatos e fundamentos alegados pelas partes. 6. O laudo possui força probante quando firmado por profissional habilitado e por ter respondido a todas as questões necessárias ao julgamento da demanda. 7. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de defeitos substanciais na construção do imóvel. 8. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação. 10. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, além do dolo processual.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1021-1045, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou: a) ofensa aos arts. 489 § 1º, III e IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 sob a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão; e b) violação dos arts. 9º, 10, 357, III e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 porque considera que a inversão do ônus da prova na sentença surpreendeu a recorrente e ensejou o cerceamento de defesa.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 1079-1082, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 1142-1146, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento porque: i) não foi identificada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e ii) aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, em razão da indicação de ofensa à lei desacompanhada da necessária e incidência da Súmula 7/STJ porque não é possível revisar o momento processual que determinou a inversão do ônus probatório sem analisar fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1150-1159, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Reafirma a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, enfatiza que questões de direito processual não demandam reexame fático-probatório e sustenta que fundamentou o recurso especial de forma precisa o objetiva.<br>Impugnação apresentada às fls. 1163-1170, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. A agravante persiste em afirmar ter havido contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, entretanto conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.<br>No caso, não assiste razão ao agravante quanto à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o órgão julgador analisou a matéria que lhe fora posta à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, em que pese não tenha sido acolhida a tese dos recorrentes.<br>Em síntese, o agravante insiste em afirmar que o Tribunal estadual foi omisso acerca da inversão do ônus da prova e suas consequências.<br>Ao contrário do que alega o agravante, da leitura do decisum impugnado, não se vislumbra o aludido vício, porque a Câmara julgadora se debruçou minuciosamente na análise da questão (fls. 1143-1144, e-STJ):<br>De início, não há afronta ao art. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a inversão do ônus da prova.<br>A respeito, assim consignou o acórdão recorrido (fls. 968, e-STJ):<br>A primeira apelante afirma a análise da ".. inversão do ônus da prova somente em sentença é causa de sua nulidade, por clara violação ao direito à ampla defesa", f. 10, doc. de ordem 177.<br>Ressalte-se que, em respeito aos corolários constitucionais e democráticos do devido processo legal e da ampla defesa, a inversão do ônus da prova deve ser analisada no despacho que ordena a citação, ou, no mais tardar, no despacho saneador, de forma a permitir que a parte saiba qual seu ônus probatório.<br>Não há lógica em se analisar acerca do ônus da prova após o início da fase instrutória, visto que não seria dado às partes oportunidade de produzi-las.<br>(..)<br>In casu, a inversão do ônus probatório foi analisada no despacho saneador (doc. de ordem 67), onde as partes requereram a produção da prova pericial e o ônus foi transferido para a requerida.  grifou-se <br>O órgão julgador de origem ao julgar os aclaratórios analisou a questão nos seguintes termos (fls. 1014 e-STJ):<br>Não há que se falar em omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, pois o acórdão foi claro ao consignar que a inversão do ônus probatório foi analisada no despacho saneador, onde as partes requereram a produção da prova pericial e o ônus foi transferido para a requerida, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida.<br>Assim, inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, mas apenas desfecho desfavorável aos interesses da parte embargante.  grifou-se <br>Consoante se pode aferir do trecho supratranscrito, o Tribunal de origem afirmou que a inversão do ônus da prova se deu no despacho saneador, de modo que enfrentou a questão posta em exame.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.(..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AR1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Depreende-se do acórdão recorrido que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, de forma clara e sem omissão, embora não tenha acolhido a pretensão do recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, D29/10/2015)  grifou-se <br>O que se vê, na verdade, é que a controvérsia não fora decidida conforme objetiva o agravante, uma vez que não foram acolhidas as suas pretensões. Desta forma, considerando que as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, merece ser mantida a decisão singular que afastou a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a inversão do ônus da prova não se deu no momento da sentença mas no despacho saneador (fl. 384, e-STJ), de modo que afastou a alegação de cerceamento de defesa (fl. 1145, e-STJ):<br>No pertinente à alegada violação do art. 9º, 10, 357, III, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que a inversão do ônus da prova não ocorreu no momento da sentença, mas sim no despacho saneador, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Revela-se deficiente a fundamentação do apelo extremo para sustentar a apontada ofensa aos referidos dispositivos legais, sem sequer combater de maneira efetiva o fundamento utilizado pela Corte local para rejeitar a pretensão recursal.<br>Deste modo, a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmulas 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A matéria referente aos arts. 1º da Lei n. 1.060/1950 e 98 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>Portanto, prescreveram entre 22/10/2019 e 30/01/2020. Verifiquemos agora os cheques apresentados na reconvenção promovida pelo ora embargado, os quais foram emitidos na praça de Goiânia. São eles os cheques n.º SE-003841 (data de emissão - 07/01/2019), SE-003844 (data de emissão - 22/02/2019) e SE-00384 (data de emissão - 05/06/2019). Vale lembrar que o cheque SE-003844 foi excluído da compensação. Tem-se, assim, que os dois remanescentes prescreveram em 04/09/2019 e 20/10/19, respectivamente. Ora, é elementar que houve um período de coexistência de dívidas exigíveis, e sendo assim, a jurisprudência citada reza que "a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas" (Info 726). Logo, assaz equivocada a afirmação de que "só há a possibilidade de compensação de três dos sete cheques apresentados".<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  ..  3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)  grifou-se <br>Ademais, a mera indicação nas razões recursais, do dispositivo que entende violado, não demonstrando, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>Por outro lado, como reforço argumentativo, ante as peculiaridades do presente caso, aplica-se a Súmula 7/STJ para analisar o momento processual em que se inverteu o ônus da prova.<br>Como visto na decisão agravada, este Tribunal já aplicou a Súmula 7/STJ em casos semelhantes (fls. 1145-1146, e-STJ):<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do momento em que foi determinada a inversão do ônus da prova demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. OCORRÊNCIA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. DANO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. MÁ-FÉ. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. (..) 5. No caso, conforme reconhecido pela recorrente, o TJDFT concluiu que não houve a inversão do ônus da prova no momento da sentença, como técnica de julgamento, tal como alegado, a atrair os óbices contidos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. (..) 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.832.217/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inviável rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, demonstrando a oportunização de produção de provas e realização do contraditório em todos os momentos processuais. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese jurídica invocada pela parte recorrente é completamente dissociada do fundamento utilizado no acórdão recorrido. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)  grifou-se <br>Deste modo, inafastáveis os óbices da Súmula 284 do STF e a Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.