ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso.<br>2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos.<br>2.1. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 973-974, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 778-779, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PALBOCICLIBE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE MAMA METÁSTICO. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MÉTODO IGUALMENTE EFICAZ E MENOS CUSTOSO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por beneficiária contra operadora de plano de saúde, devido à negativa de cobertura para medicamento Palbociclibe associado a Anastrazol, prescrito para tratamento de câncer de mama metástico.<br>II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da negativa de cobertura do medicamento até a inclusão no rol da ANS e a existência de dano moral pela negativa de cobertura.<br>III. Razões de Decidir. Caso deve ser julgado segundo a legislação da época, com interpretação vinculante dada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o princípio da irretroatividade das leis impede que a Lei nº 14.454/2022 alcance fatos anteriores a sua vigência. Tese vinculante. Taxatividade mitigada do rol da ANS. Eficácia demonstrada. Parecer favorável do Nat-jus. Inexistência de outro método igualmente eficaz e menos custoso. Cobertura devida. A negativa de cobertura causou insegurança e sofrimento à autora, configurando dano moral.<br>IV. Dispositivo e Tese Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. Ré condenada ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.<br>Tese de julgamento: 1. Cobertura devida para medicamento não previsto no rol, vez que atendidos requisitos da tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 2. A negativa de cobertura em tratamento de doença grave configura dano moral. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, II, V, IX, XII. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp. 735168 - RJ, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 26.03.2008.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 788-806, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos aos artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 6º, VIII e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura do tratamento médico requerido pela parte autora, eis que "a Recorrente não está obrigada a fornecer medicamento não abrangido pelo contrato e nem pelo Rol de procedimentos cuja cobertura é obrigatória estipulado pela agência reguladora" (fls. 797, e-STJ).<br>Aduz, por fim, a inexistência do cometimento de ato ilícito pela operadora de plano de saúde, a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 948-953, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 954-956, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo (fls. 959-962, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 964-966, e-STJ.<br>Em juízo monocrático (fls. 973-974, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência das razões recursais.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 978-981, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, afirmando que "a agravante apontou a violação ao artigo 186 e 927 do C.C, art. 333, I do CPC, art. 6º, VIII, art. 54, §4º do CDC, art. 105, III, "a" e "c" e artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, de forma pormenorizada, esclarecendo que a Agravante não está obrigada a fornecer o medicamento IBRANCE PALMOCICLIBE". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 986, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso.<br>2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos.<br>2.1. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno deve ser acolhido, porquanto as razões recursais lograram demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial.<br>Assim, reconsidera-se a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, passando-se a nova análise do reclamo.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa pela operadora do plano de saúde de procedimento médico requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, entendendo ser devida a cobertura do tratamento médico requerido - "medicamento Palbociclibe associado a Anastrazol" - para o tratamento do paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 781-783, e-STJ):<br>É dos autos que a autora realiza tratamento para câncer de mama metástico e teve negada cobertura para tratamento com o medicamento Palbociclibe associado a Anastrazol (fl.21).<br>A negativa ocorreu em janeiro de 2020, quando estava vigente a RN 428 da ANS, que não previa cobertura obrigatória para o medicamento requisitado.<br>Houve parecer favorável do Nat-jus para cobertura do medicamento, tendo em vista evidência científica de aumento de sobrevida (fl. 564).<br>Na sequencia do andamento processual, o medicamento foi incluído no rol da ANS, para tratamento da mesma doença que acomete a autora, vide RN 465, Anexo II, item 64, da ANS.<br>A própria ré concordou que a cobertura passou a ser obrigatória, em manifestação de fls. 574.<br>Em suma, a controvérsia reside da legalidade da negativa até 24 de janeiro de 2021, quando entrou em vigor RN 465 da ANS.<br>O caso deve ser julgado segundo a legislação da época, com interpretação vinculante dada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o princípio da irretroatividade das leis impede que a lei Lei nº 14.454/2022 alcance fatos anteriores a sua vigência. (..).<br>Adotadas essas premissas, conclui-se pela obrigação da ré ao custeio do tratamento.<br>Em situações excepcionais, como a dos autos, a cobertura deve ser estendida a tratamento não previsto no rol, sob pena de negar ao paciente o único tratamento disponível.<br>Veja-se que o precedente abre essa possibilidade (ER Esps 1886929 e 1889704): (..).<br>No caso, a eficácia do procedimento não é contestada. Ao contrário, há parecer favorável do Nat-jus com fundamento em evidências científicas.<br>Vale ressaltar que a autora já passou por diversos tratamentos. A prescrição médica é bem minuciosa e justifica a escolha do medicamento.<br>Além disso, a ré não demonstrou a existência de outro método igualmente efetivo e menos custoso.<br>Em situações como a dos autos, restringir o atendimento ao rol da ANS vigente à época seria negar ao paciente o único tratamento existente.<br>Nessas condições, tem cabimento a extensão excepcional da cobertura, para garantir a continuidade do tratamento.<br>Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias, ao entenderem que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, decidiram em consonância com o entendimento firmado no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>1.1. Ademais, observa-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa às conclusões no sentido de que, "há parecer favorável do Nat-jus com fundamento em evidências científicas" e, ainda, que "a ré não demonstrou a existência de outro método igualmente efetivo e menos custoso", demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>1.2. Ressalta-se, ainda, que, em recente julgamento, a Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento no sentido de que não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO E EXAME PARA TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER - DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE - ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA OPERADA DE PLANO DE SAÚDE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento contra o câncer - hipótese dos autos - em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br> .. <br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.963.678/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios de ofício, sanando omissão da decisão agravada.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.004.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>2. No mais, quanto à verificação acerca da existência de responsabilidade civil ensejadora da condenação ao pagamento de danos morais, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que a conduta da operadora de plano de saúde causou danos morais indenizáveis, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 783-784, e-STJ):<br>Quanto ao dano moral, consubstancia-se em dor intensa, a tristeza profunda, a humilhação, o desgaste da imagem, a angústia, a depressão, a mágoa forte, a vergonha intensa, a desonra, enfim, o grande sofrimento que uma pessoa sente em razão de ato ilícito ou, com abuso de direito, praticado por outrem.<br>Não são danos morais os aborrecimentos cotidianos, a que todos nós estamos sujeitos quando do convívio social. Estes aborrecimentos cotidianos só afetam as pessoas mais sensíveis. Aborrecimentos corriqueiros decorrentes dos riscos de se viver em sociedade e de estabelecer com os pares negócios jurídicos, não são indenizáveis. Caso contrário, um esbarrão na rua, sem qualquer outra consequência, já seria suficiente para pleitear danos morais.<br>No caso, houve clara violação aos direitos de personalidade do autor, vez que suportou angústia em relação ao tratamento para doença grave, por conta da negativa ilegal da ré.<br>Ora, as pessoas contratam planos de saúde, visando enfrentar situações de fragilidade física com um pouco mais de tranquilidade.<br>A conduta da ré causou insegurança quanto à realização de tratamento médico prescrito, bem como ensejou a propositura da presente ação, contribuindo para exacerbar sofrimento já ocasionado pela doença.<br>Quanto à ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova)" (AgRg no AREsp n. 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1398455/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>De tal modo, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se)<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>No mais, mantém-se a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15) nos termos determinados à fl. 974 e-STJ - sendo incabível nova incidência neste julgamento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 973-974, e-STJ, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do apelo nobre.<br>É como voto.