ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>1.1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 499-504, e-STJ), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 489-495, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provim ento ao recurso especial interposto pela insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 245-246, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. INSURGÊNCIA IMOTIVADA. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EM CONSONÂNCIA COM PREVISÃO LEGAL E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 286-319, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, § 4º, art. 12, VI, art. 17-A, § 6º, art. 1º, § 1º, da Lei 9.656/1998; art. 4º, I e III, da Lei 9.961/2000; art. 42, parágrafo único, e art. 54, § 4º, do CDC; art. 927, III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade da Súmula 735 do STF ao caso, por tratar-se de violação direta ao art. 300 do CPC e possibilidade de revaloração da prova; b) taxatividade do Rol da ANS e ausência de obrigatoriedade de cobertura para métodos específicos (ABA, DENVER, PECS, PROMPT) e terapias como musicoterapia, hidroterapia, equoterapia e psicopedagogia, sem previsão contratual; c) inexistência de urgência/emergência (art. 35-C da Lei 9.656/1998) e necessidade de observância das diretrizes regulatórias da ANS. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 471.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 450-457, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 459-463, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 489-495, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 499-504, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento dos referidos óbices.<br>Sem impugnação (fls. 580, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>1.1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, o Tribunal local concluiu pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, conforme se vê pelos trechos colacionados (fls. 252-260, e-STJ):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão deferitória de pedido de tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, por entender que inexistem elementos suficientes para a concessão da medida.<br> .. <br>In casu, numa análise sumária dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante decisão indeferitória de pedido de atribuição de efeito suspensivo, ID 65709791, ora ratificada.<br>A tutela provisória pleiteada, conforme relatado, consiste na suspensão dos efeitos da decisão agravada, no sentido de que, seja a Agravante desobrigada de custear o tratamento do Agravado.<br>Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.<br>Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a Decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.<br>Da análise dos fatos e da documentação trazida pela agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de efeito suspensivo da decisão hostilizada e, muito menos o provimento do recurso.<br>No caso em análise, a probabilidade do direito e o perigo de dano restam demonstrados na medida em que o Agravante, menor, nascido em 12 de janeiro de 2020 (atualmente com 4 anos), portador da Deficiência Transtorno do Espectro autista, nos termos dos relatórios médicos exibidos, ID 440492802 e 440492806 (processe de referência), exarados por Neurologista Dr. JAIR SOARES- CRM- 8800/BA e, por médica pediatra Drª FABYEN HARUMY MINEIRO DE MACEDO, CRM 27104, atestando a necessidade de tratamento de "1. Fisioterapia; 2. Terapia Ocupacional; 3. Fonoaudiológico; 4. Pediatra; 5. Futuramente Psicológico;" No entanto, em que pese os requerimentos administrativos, o autor não obteve êxito, ensejando a propositura da ação em tela. Neste viés, ante esta análise perfunctória, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra que o tratamento pleiteado foi legitimamente prescrito pelo médico que acompanha o menor, como sendo o mais adequado, diante das peculiaridades do seu quadro clínico, e o Paciente/menor necessita dar continuidade ao tratamento necessário à sua saúde.<br>Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Na espécie, verifica a presença de tais pressupostos.<br>Prima facie, insta salientar a indubitável aplicabilidade das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor aos contratos e convênios médicos de planos de saúde.<br>Nesta senda, as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor inaugurados pelo art. 2º e 3º do referido diploma.<br>Pleiteia o Agravante pela revogação da decisão proferida no Juízo de origem, concedendo os efeitos da antecipação de tutela. Requer sua exoneração para custear os tratamentos estipulados, visto que não há cobertura contratual para referido diagnóstico.<br>Entretanto, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>O autismo é um transtorno complexo que pode apresentar graus variados de pessoa para pessoa. Afeta o desenvolvimento da criança e gera diversas variações em seu quadro comportamental: as vezes mais severos outras vezes de maneira mais branda.<br>A criança autista necessita de tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, e tratamento específico a cada caso, para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da criança com este diagnóstico. Nota- se que para se obter melhor qualidade e resposta satisfatória a este tratamento, não podem ser fornecidos profissionais sem interação ou que não possuam experiência sobre o transtorno.<br>A Lei nº 12.764/2012, em seu artigo 2º dispõe as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dentre eles, o inciso III: "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;"<br>Não cabe, portanto, qualquer requerimento de exoneração das obrigações que a Agravante sabe pertencer a ela.<br>É fato que a saúde é um bem jurídico tutelado pelo Estado, entretanto, uma vez que o particular assume para si a responsabilidade sobre tal bem jurídico, deve arcar e se responsabilizar por todas as necessidades que se fizerem presentes acerca dessa tutela.<br>Ademais, na data de 23 de junho de 2022 ocorreu uma reunião extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesta reunião foi aprovada uma normativa sobre a ampliação de regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles está incluído o transtorno do espectro autista. A partir disso, desde o dia 1º de julho de 2022 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha algum dos transtornos enquadrados na CID F84. Há, inclusive, ajuste no Rol do anexo II para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).<br>Além disso, os métodos de tratamento requeridos são reconhecidos pela medicina como eficientes e necessários no tratamento de autistas, pois permitem aos indivíduos diagnosticados com TEA, a obtenção de maior independência, tornando-o capazes de executar melhor suas atividades funcionais, e consequentemente, melhorando sua qualidade de vida.<br>Depreende-se dos autos que toda a argumentação elencada pela parte agravante neste agravo de instrumento não demonstra a probabilidade do direito recursal. E, outrossim, o perigo da demora, no caso, é reverso, o que torna ainda mais inapropriada a concessão de efeito suspensivo neste caso.<br> .. <br>Outrossim, restou evidenciado nos autos, que o tratamento multidisciplinar proposto pelo médico assistente é o tratamento mais adequado para o diagnóstico do paciente (menor, atualmente com quatro anos), cabendo, portanto, a Seguradora fornecer os meios terapêuticos necessários aos tratamentos previstos pelo plano, se devidamente comprovado por relatório médico a necessidade da terapêutica e a urgência da medida, o que se configura o presente caso.<br> .. <br>De outro lado, observo, também, que o perigo da demora justificador da tutela provisória de urgência deferida no Juízo de origem, resta evidenciado ante a condição em que se encontra o Agravado/menor, impondo a manutenção da decisão agravada.  grifou-se <br>Na hipótese, para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo e analisar o não preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIVISÃO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ESTREMAÇÃO. PROVIMENTO Nº 206/2013 DA CGJ/MG. REQUISITOS AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIÁVEL REEXAME DA PROVA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE DECISÃO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula nº 7 do STJ. 4. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.603/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  ..  3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.  ..  7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em regra, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1368435/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO PURAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No que diz respeito ao deferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem consignou que "o aluno se encontra apto a ingressar no 1º ano do ensino fundamental, não justificando sua permanência na educação infantil pelo limite etário". 2. A inversão do julgado necessita da análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, o que é inviável em Recurso Especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A questão jurídica controvertida da tutela de urgência pleiteada é unicamente de direito e puramente constitucional, o que exige a atuação do Supremo Tribunal Federal, guardião, em recursos excepcionais, das normas constitucionais pátrias. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1718501/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/2015. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA 735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.358/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)". 2. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1335857/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>Destaca-se, ainda, que revela-se incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada,<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.