ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF.<br>4. A apresentação de razões dissociadas da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Casa que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 187, e-STJ):<br>REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo - Questionamento acerca dos juros remuneratórios, bem como quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bens, além do seguro prestamista - Sentença de parcial procedência que determinou a restituição à autora, da cobrança relativa ao seguro e recálculo das prestações, com devolução dos juros reflexos Insurgência do banco réu - Não acolhimento - Cobrança de seguro prestamista que deve mesmo ser afastada - Incidência do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Inexistência de prova de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade na escolha da seguradora - Venda casada configurada, cabendo a restituição dos valores cobrados a tal título, tal qual constou do decisum - Devolução dos juros reflexos incidentes sobre o montante indevidamente cobrado que também comporta manutenção - Incidência do disposto no art. 6º, VI, do CDC - Princípio da reparação integral - Sentença mantida - Apelo desprovido.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 202-205, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 208-223, e-STJ), o insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos: 39, I, do CDC, 884 do CC e 1.026 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que: i) inexistência de venda casada, por suposta facultatividade do seguro e liberdade de escolha de seguradora, cabendo o afastamento da ilicitude; ii) enriquecimento sem causa, com aplicação das teses do Tema 968/STJ para vedar "juros reflexos" na repetição do indébito, admitindo apenas juros moratórios legais; e iii) deve ser afastada a multa de caráter protelatório imposta na origem, pois foi indevida.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 241-247, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 281-282, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, pois entendeu-se que não foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissão da origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 286-290, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que houve a impugnação dos argumentos decisórios adotados na origem.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF.<br>4. A apresentação de razões dissociadas da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>VOTO<br>Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC)<br>Passa-se a análise do recurso especial.<br>1. A parte insurgente aduz afronta ao art. 39, I, do CDC, ao argumento de que não houve venda casada, por suposta facultatividade do seguro e liberdade de escolha de seguradora, cabendo o afastamento da ilicitude.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fls. 187-190, e-STJ):<br>Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da autora, entendendo que a contratação do seguro prestamista configura-se abusiva, tratando-se de venda casada, posto que não foi observado o direito de escolha, determinando a restituição do valor pago devidamente corrigido, determinando o recálculo das prestações, com devolução dos juros reflexos que incidiram na contratação relativamente ao valor do seguro.<br> .. <br>E, no caso presente o instrumento prevê a contratação de "Seguros" no valor total de R$ 3.330,42, correspondente ao "seguro prestamista" (fls. 35/37) e "seguro automóvel" (fls. 38/39). Todavia, não há prova de que foi facultado ao autor a possibilidade de escolha das seguradoras de sua preferência, sendo certo que a intermediação foi feita pelas Seguradoras Zurich Santander e Santander Auto Seguros S/A, empresas do mesmo grupo econômico da ré, o que leva à conclusão de que o contrato foi direcionado à seguradora previamente indicada pela instituição financeira, sem possibilidade de escolha pelo consumidor.<br>E não se concedendo ao consumidor a opção de escolha da seguradora, a prática configura venda casada, conforme decidido pelo STJ.<br>O julgador de origem, ao analisar os autos, verificou que não foi facultado ao consumidor a opção por outra cotação de seguro que não as presentes no contranto, o que configura venda casada, ilegalidade consoante entendimento do STJ.<br>Neste sentido, observo que a decisão recorrida não destoou da jurisprudência desta Casa, segundo a qual "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).<br>No mesmo sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, NA QUAL ESTAVA PREVISTA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO (CONTA GARANTIDA) MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. TEMA Nº 972/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não comprovou a existência de requerimento do cliente para uso da conta garantida, reconhecendo a irregularidade da cobrança. A modificação das conclusões do acórdão recorrido é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema nº 972/STJ, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TEMA Nº 972/STJ. NULIDADE. CLÁUSULA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/stj.<br>1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 972/STJ, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na esteira da jurisprudência sedimentada no STJ, ainda que um ato nulo venha a produzir efeitos, o reconhecimento da sua nulidade os afasta, retroagindo à data em ele foi praticado e impedindo, ainda, que ele seja convalidado. Precedentes.<br>3. No caso, tendo sido reconhecida concretamente a venda casada, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos ao consumidor.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.015.976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>2. No que se refere à apontada ofensa ao art. 884 do CC, e a tese de enriquecimento ilícito, verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.<br>3. No mais, a parte se insurge ainda contra a aplicação de multa na origem, em razão do art. 1.026, §1º, do CPC, sob o fundamento de que não foram protelatórios os embargos opostos na origem.<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido (fls. 186-193, e-STJ) e do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 202-205, e-STJ), observa-se que não houve a aplicação de multa em nenhuma das decisões. De fato, os embargos de declaração foram rejeitados sem imposição de multa, e o acórdão da apelação limitou-se a manter a sentença e majorar honorários, sem qualquer cominação de penalidade pecuniária.<br>Assim, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, no que tange à violação do art. 1026, §1º, do CPC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. BRASIL TELECOM S.A. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do Recurso Especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, mutatis mutandis, ao conhecimento do agravo regimental. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 59.085/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial quando as razões apresentadas encontram-se dissociadas do que foi efetivamente decidido no acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo regimental provido para negar seguimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp 620.682/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. As razões apresentadas no presente agravo interno encontram-se dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1345155/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)  grifou-se <br>4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 281-282, e-STJ), e conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.