ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1.  Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 20, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1- A agravante pleiteou sua admissão como assistente litisconsorcial, porém o pedido ainda não foi deferido pelo juízo a quo, o que o torna impossível de apreciação neste recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2- E os elementos trazidos aos autos não comprovam que a decisão agravada trouxe prejuízo à recorrente que, repita-se, não é parte no processo, a fim de conferir-lhe legitimidade de recorrer como terceiro prejudicado.<br>3- Recurso não conhecido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 25-37 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 114, 119, 124, 300, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos, em suma: i) omissão acerca da análise do interesse jurídico da CSN e da obrigação contratual decorrente da relação das partes; ii) a possibilidade de análise do ingresso da CSN pela c. Câmara, eis que a CSN não é mera estipulante do seguro-saúde, de modo que seu interesse decorre da obrigação contratual entabulada entre a recorrente e a operadora do plano de saúde, sem que incorra em supressão de instância ou ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição; iii) a negativa de cobertura da cirurgia pleiteada se deu em observância à expressa exclusão de rol de procedimentos vigentes de caráter estético, conforme art. 17, II, Resolução Normativa n. 465 de 24.02.2021 da ANS; e iv) a decisão que concedeu tutela de urgência em sentido diametralmente oposto ao que dispõe o contrato entabulado entre as partes e às normas reguladoras da ANS.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 87-95, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice S. 284/STF, ante a alegação genérica de violação às normas legais, dando ensejo ao agravo em recurso especial de fls. 105-116, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 154-156, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em razão da ausência da oposição de embargos de declaração na origem, para fins de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), demonstrando deficiência das razões recursais; e ii) incidência do óbice da Súmula 282/STF, em face da falta do requisito do prequestionamento dos arts. 114, 119, 124 e 300 do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 160-175, e-STJ), no qual a parte agravante insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; o afastamento da Súmula 7/STJ; o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados; a legitimidade da CSN para intervir no processo e recorrer. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 181.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1.  Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  aos  artigos 489, § 1º, e 1.022  do  CPC/2015.<br>De  fato,  observa-se que não foram opostos embargos de declaração na origem pela parte ora recorrente, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões, o que inviabiliza a pretensão recursal.<br>Isto porque, para que possa ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é necessário, dentre outros requisitos, que tenham sido opostos os aclaratórios na origem - de forma esgotar a instância, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT POR DECRETO QUE FIXA O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>III - Inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - Nos casos em que se discute a alteração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto que fixa o grau de risco da atividade preponderante da empresa, esta Corte tem decidido tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, insuscetível de exame em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte, confirmando esse posicionamento o reconhecimento da repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 684.261/PR (DJe de 1º/07/2013), substituído pelo RE 677.725/RS, em 14/04/2015, ambos da relatoria do Ministro LUIZ FUX, relativamente ao Tema 554 ("Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social").<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.752/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE.<br> .. <br>3. A alegação da parte recorrente se restringe à eventual nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação. Todavia, não foram opostos Embargos de Declaração.<br>4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente ofendidos (arts. 11 e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC/2015).<br>5. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que é indispensável para análise de possível omissão no julgado.<br>Perquirir, na via estreita do Recurso Especial, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br> ..  10. Recurso Especial não conhecido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.<br>(REsp 1735729/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1022, II, AMBOS DO CPC/2015. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO EM FACE DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 ALEGADA EM SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA MANTER O JULGADO, AINDA QUE O TÍTULO EXECUTADO NÃO PREVISSE A COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos para integralização do julgado, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)<br>1.1. Ademais, ainda que superado o referido óbice, não se verifica ofensa ao artigo 489 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 282/STF, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, com relação à alegada violação aos artigos 114, 119, 124, e 300 do CPC, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência do requisito legal do prequestionamento, porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>No caso em tela, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto na origem pela parte ora recorrente, sob o fundamento essencial de que, "ausente um dos requisitos intrínsecos para admissibilidade do recurso, qual seja, a legitimidade, impõe-se o seu não conhecimento".<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 22 e-STJ):<br>A agravante pleiteou sua admissão como assistente litisconsorcial, porém o pedido ainda não foi deferido pelo juízo a quo, o que o torna impossível de apreciação neste recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Dessa forma, não há como ser analisada a possibilidade ou não de intervenção da agravante no feito.<br>Ademais, os elementos trazidos aos autos não comprovam que a decisão agravada trouxe prejuízo à recorrente que, repita-se, não é parte no processo, a fim de conferir-lhe legitimidade de recorrer como terceiro prejudicado.<br>Como é cediço, para serem admitidos, os recursos devem atender aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos.<br>Portanto, ausente um dos requisitos intrínsecos para admissibilidade do recurso, qual seja, a legitimidade, impõe-se o seu não conhecimento.<br>Efetivamente, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE- PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública.<br>2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização.<br>3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória.<br>4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.741.461/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.