ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que as partes não ultrapassaram a fase de tratativas, pois a ré considerou outra proposta mais vantajosa e desistiu do negócio antes de sua conclusão, não sendo devida a comissão de corretagem. Rever tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O aumento do percentual estabelecido para os honorários advocatícios em grau recursal é cabível ainda que não haja demonstração de atuação suplementar por parte do patrono da parte recorrida, sendo igualmente exigível mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE DOS SANTOS FILHO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 238, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Pretensão improcedente em primeiro grau. Inconformismo. Embora tenha havido proposta de compra do imóvel por proponente indicado pelo recorrente, o imóvel foi alienado a terceiro. Inexistência de exclusividade do corretor. Comissão indevida. Sentença mantida. DANO MORAL. Inocorrência. Inexistência de abalo à honra do autor. Mero aborrecimento. SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 250-258, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 722 e 725, do Código Civil, alegando ser devida a comissão de corretagem, uma vez que houve intermediação válida, apesar da ocorrência de arrependimento posterior à realização do negócio; b) 186 e 927 do Código Civil, afirmando que houve ato ilícito e dano moral.<br>Não foram apresentadas contrarrazões .<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 263-264, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 267-279, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 295-300, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a impossibilidade de alterar as conclusões do Tribunal local sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 304-314, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de correta valoração das provas já consignadas no acórdão recorrido; a negativa de vigência aos arts. 722 e 725 do Código Civil, por entender aperfeiçoada a intermediação e configurado o arrependimento da vendedora; a negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer ilícito contratual e dano moral; além da indevida majoração dos honorários de sucumbência, em razão da ausência de contraminuta.<br>Não foi apresentada impugnação .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que as partes não ultrapassaram a fase de tratativas, pois a ré considerou outra proposta mais vantajosa e desistiu do negócio antes de sua conclusão, não sendo devida a comissão de corretagem. Rever tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O aumento do percentual estabelecido para os honorários advocatícios em grau recursal é cabível ainda que não haja demonstração de atuação suplementar por parte do patrono da parte recorrida, sendo igualmente exigível mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 722 e 725, do Código Civil.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alega ser devida a comissão de corretagem, uma vez que houve intermediação válida, apesar da ocorrência de arrependimento posterior à realização do negócio.<br>Sustentou, em síntese, que "a proposta formulada pelo comprador e aceita pela vendedora (recorrida) representou ajuste inequívoco quanto às bases negociais, de modo que o documento de fl. 24/25 representa mais que uma simples proposta. Trata-se, isso sim, de documento capaz de demonstrar vontade inequívoca das partes de venda e compra do imóvel pelo preço e condições nele constantes" (fl. 253, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 243-245, e-STJ):<br>É cediço que o contrato de corretagem veicula obrigação de resultado, não de meio, como dispõe o art. 725, do atual Código Civil:<br>"Art. 725 - A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".<br>O arrependimento a que se refere o mencionado dispositivo legal é aquele posterior à conclusão do negócio, não se confunde com a mera desistência das partes na fase de tratativas.<br>De fato, o documento a fls. 24/25 não se trata de promessa de compra e venda, mas de singela proposta, com prazo certo de 30 dias, e condicionada à apresentação de documentação que o proponente julgasse "totalmente regularizada e apta para lavratura da escritura pública de compra e venda".<br>A documentação relacionada ao imóvel nunca foi apresentada pela ré. As mensagens de fls. 14/23 demonstram que o apelante tentou viabilizar o negócio, porém, as partes não chegaram a um termo, porque a ré considerou a proposta de M. V. G. mais vantajosa, em razão das condições de pagamento.<br>Neste cenário, não é possível concluir que as partes ultrapassaram a fase de tratativas. Ainda que se reconheça que o filho da ré a representava na negociação, a vendedora desistiu do negócio antes de sua conclusão.<br>A ré celebrou o contrato de compra e venda com terceira empresa, e inexiste qualquer indício de que o trabalho executado pelo autor tenha de qualquer modo viabilizado tal negócio. É incontroverso que JOSÉ nunca aproximou a ré dos representantes da M. V. G., e descabe investigar, nestes autos, se algum outro corretor o fez. A proximidade das propostas e o mesmo ramo de atividade empresarial em nada modificam este quadro. Se a ré pretendia vender o bem, natural que propostas sejam realizadas contemporaneamente, e o interesse comercial da compradora poderia se dar justamente em razão da proximidade com a loja de roupas da FASHENS. Não veio aos autos o conteúdo da proposta aceita pela ré, que pode ter se interessado pelo negócio em razão de uma entrada de maior vulto, ou de melhores garantias, melhor estofo financeiro, condições que, também, não importam ao deslinde deste feito.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que as partes não ultrapassaram a fase de tratativas, pois a ré considerou outra proposta mais vantajosa e desistiu do negócio antes de sua conclusão. Concluiu, ainda, não haver evidências de que o trabalho do autor tenha viabilizado o negócio com a terceira empresa, M.V.G., e a proximidade das propostas não altera esse cenário. Consignou, por fim, que não se pode afirmar que houve arrependimento após a conclusão do negócio, mas sim desistência durante as tratativas.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA REALIZADO PELAS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Reconsideração.<br>2. Na hipótese, os recorrentes não demonstraram, ao indicar a violação do art. 1.022 do CPC, a ofensa ao referido dispositivo, incidindo o óbice do enunciado da Súmula 284 do STF.<br>3. "Nos termos do que preceituam os arts. 722 e 725 do Código Civil, pode-se afirmar que a atuação do corretor, por constituir obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à consecução do negócio almejado entre o comitente e o terceiro, que com ele contrata, sendo que o arrependimento posterior de uma das partes, por motivo alheio ao contrato de corretagem, embora acarrete o desfazimento da avença, não é hábil a influir no direito à remuneração resultante da intermediação." (REsp n. 1.786.726/TO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021).<br>4. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.<br>5. O CPC de 2015 estabeleceu, no art. 85, obrigatória gradação para os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser aplicados, em regra, conforme o § 2º do mesmo artigo. A incidência do § 8º do art. 85 do CPC ocorre somente por exceção àquela regra.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITO LEGAIS DITOS VIOLADOS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível o acesso às instâncias superiores se não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. No caso, têm aplicação as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O exame da insurgência quanto aos artigos 725 e 728 do Código Civil, demandaria o revolvimento da matéria fática na qual se apoiou o Tribunal de origem para decidir, pois, como visto, o direito à remuneração foi negado no entendimento de que a conclusão do negócio se deu pela exclusiva atuação de terceiros. Tem aplicação o enunciado n. 7 da súmula do STJ.<br>3. À demonstração do dissídio pretoriano é necessário que o recorrente proceda ao confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.399.146/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.)<br>Mantém-se, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada vulneração aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento da ocorrência de ato ilícito e dano moral, não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 245, e-STJ):<br>O pedido de indenização por danos morais também merece rejeição. Conforme constou, a ré não praticou nenhuma conduta ilícita. Ademais, nada sugere qualquer abalo à imagem do corretor. Aliás, do teor do depoimento do representante da FASHENS, é possível concluir ter ele compreendido que o insucesso do negócio não de seu por culpa do autor, mas por singela desistência da ré. Ademais, no ramo empresarial explorado pelo autor, é comum que mesmo grandes esforços do intermediador acabem não ensejando remuneração, justamente por não produzirem resultado útil ao cliente. Trata-se de mero aborrecimento, não ensejador de mácula a direitos de personalidade.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a ré não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve abalo à imagem do corretor. O depoimento do representante da FASHENS indicou que o insucesso do negócio não foi culpa do autor, mas sim devido à desistência da ré. Concluiu, ao afinal, que o caso representa mero aborrecimento, não configurando mácula aos direitos de personalidade do autor.<br>Para derruir tais conclusões, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, o que é vedado por meio da via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. PROMESSA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. É devida a comissão de corretagem na hipótese em que a intermediação alcança o seu fim.<br>3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.<br>5. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.<br>6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>7. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles eventualmente apontados pela recorrente como paradigmas obsta o conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 863.644/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, quanto ao alegado descabimento da majoração dos honorários recursais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento fixado por esta Corte Superior, no sentido de que a majoração do percentual fixado para os honorários recursais advocatícios é devida mesmo quando não são apresentadas contrarrazões.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apreciar os fatos e as provas segundo o seu convencimento motivado, ao declarar os fundamentos de fato e de direito que o levaram a solucionar a lide. O afastamento das alegações trazidas pelo recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamento.<br>2. O art. 110 da Lei 9.610/98 estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais:<br>proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, entre outros, de modo que é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da ação de cobrança.<br>3. É juridicamente inviável analisar a existência de cerceamento de defesa, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.<br>4. A majoração do percentual fixado para os honorários recursais advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.614/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.