ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a decisão de admissibilidade proferida pela instância de origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Rever o entendimento da Corte estadual, em relação ao ônus da prova, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SÃO MIGUEL GUINCHOS EIRELI e OUTROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2362, e-STJ):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. Coação. Recorrentes que não lograram demonstrar a aventada coação, com a consequente nulidade dos negócios entabulados. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção para entrega do bem dado em pagamento. Insurgência das partes. Provas colacionadas que não demonstraram a nulidade aventada. Documentos devidamente assinados em datas distintas na presença de testemunhas. Entrega do bem já determinada que não justifica excepcionalidade pretendida pelos requeridos. Recursos desprovidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2368-2392, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 151, 152, 153, 171, II, 177, 178, I, 849 e 1.210, §§ 1º e 2º, do Código Civil, sustentando estar comprovada nos autos a coação moral exercida pelos recorridos contra os recorrentes, com o fito de se locupletarem indevidamente, motivo pelo qual requer a anulação de todos os atos perpetrados pela parte recorrida sobre os seus bens e valores.<br>Contrarrazões às fls. 2423-2435, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 2453-2469, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 2473-2481, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 2487-2488, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2497-2510, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 2514-2522, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a decisão de admissibilidade proferida pela instância de origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Rever o entendimento da Corte estadual, em relação ao ônus da prova, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 2453-2469, e-STJ, a aplicação das Súmula 7 do STJ e 284 do STF, e a ausência de afronta a dispositivo legal e de similitude fática, devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 2487-2488, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>In casu, a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 151, 152, 153, 171, II, 177, 178, I, 849 e 1.210, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e sustenta estar comprovada nos autos a coação moral exercida pelos recorridos contra os recorrentes, com o fito de se locupletarem indevidamente, motivo pelo qual requer a anulação de todos os atos perpetrados pela parte recorrida sobre os seus bens e valores.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fl. 2364, e-STJ):<br>"Não se desincumbiu a recorrente, por outro lado, de provar o alegado vício de consentimento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Conforme decidido pelo MM. Juízo a quo, "De qualquer forma, a prática de diversos atos que demandam a presença da própria pessoa, como a reconhecimento de firma por autenticidade para transferência de veículos e movimentações bancárias em agência, em datas diferentes, retira a verossimilhança de que se tratava de condutas praticadas sob coação. Quanto a isso, a autoridade policial em primeira análise reputou ausentes índicos de autoria e materialidade da prática do crime alegado (fls. 219/220). E não se tem notícia de proposição de denúncia ou condenação criminal contra os réus em razão das questões postas. Não bastasse, as testemunhas Gelson da Silva Assis, José Renaldo Santos, Jacqueline Lopes e Ilka Borgatto atestaram que as partes possuíam parceria comercial, destacando-se o depoimento de Jacqueline, a qual, como gerente de uma das contas bancárias do autor José Luiz, testemunhou o demandante por diversas no banco com um dos réus, apresentando-o como sócio. De outro lado, a prova documental produzida vai ao encontro das alegações dos demandados, mormente os instrumentos contratuais apresentados a fls. 278/279 e fls. 284/289 dos autos, devidamente assinados pelos réus e pelo autor José Luiz, os comprovantes das transferências feitas ao demandante (fls. 232/264) e pagamentos feitos pelos réus em favor de colabores do autor (fls. 265/272), dando conta de que partes possuíram sociedade de fato, a qual foi encerrada. (fls. 1367)." (grifou-se)<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o alegado vício de consentimento, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, em relação ao ônus da prova, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. (..) 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73) - AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021. 2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a culpa por negligência do contador no lançamento das declarações entregues à Receita Federal do Brasil, concluindo que o autor provou o direito alegado, mas o réu não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Por isso que, para se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário revolver fatos e provas, técnica vedada no âmbito do recurso especial. Mantém-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.369.585/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. (..) 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (..) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.