ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir do locatário e pela delimitação do pedido ao período de vigência do contrato, afastando a alegação de pedido genérico. A alteração dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo in terno interposto por BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 03 LTDA e OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 194-198, e-STJ).<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional ,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,  assim  ementado  (fls.  47-52,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de prestação de contas. Locatário de Espaço Comercial em Shopping Center. Decisão agravada que condenou as Rés a prestarem à Autora as contas relacionadas ao contrato de locação firmado entre as partes, a contar de 01/12/2019, apresentando os demais documentos requeridos, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a Autora lhe apresentar, de acordo com o artigo 550 § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformismo do agravante. Alegação de que o pedido seria genérico que se afasta. Pretensão limitada ao período de vigência do contrato locatício. Presença do interesse processual. O artigo 22, IX e 54, §2º e 3º, da Lei de Locações estabelece que o locador é obrigado a exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas. O locatário possui o direito de ter essa prestação de contas, a fim de saber efetivamente o que está sendo cobrado. Configurado o interesse da autora na propositura da demanda. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 60-64, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 66-79, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 324, 489, incisos IV e VI, 550, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao art. 54, § 2º, da Lei do Inquilinato.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido acerca da ausência de justo motivo para o ajuizamento da ação de exigir contas e da não manifestação sobre precedente do STJ invocado; b) a formulação de pedido genérico, uma vez que não foi delimitado o período objeto da prestação de contas; c) a ausência de interesse de agir, pois a parte autora não demonstrou a recusa prévia na prestação de contas pela via administrativa; d) a extrapolação dos limites da lide, ao determinar a apresentação de documentos de outros lojistas, violando o dever de confidencialidade.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial (fls. 147-153, e-STJ),  dando  ensejo  à interposição de agravo  (fls.  171-174,  e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 194-198, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e por incidirem, no mérito, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 202-206, e-STJ), a parte agravante sustenta o desacerto da decisão monocrática, defendendo a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia se cinge à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Pugna, assim, pela reforma da decisão.<br>Houve impugnação às fls. 211-215, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir do locatário e pela delimitação do pedido ao período de vigência do contrato, afastando a alegação de pedido genérico. A alteração dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. O recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais reitero a seguir.<br>2. No que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte agravante limita-se a reiterar a tese de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto a pontos essenciais da controvérsia.<br>Contudo, como apontado na decisão monocrática, a Corte estadual enfrentou expressamente as questões relativas à delimitação do pedido, ao interesse de agir e aos limites da lide, concluindo que a pretensão estava adstrita ao período de vigência do contrato e que o dever legal do locador de prestar contas configurava o interesse processual da locatária.<br>Quanto à formulação de pedido genérico, o acórdão assentou que a pretensão se refere ao período de vigência do contrato, o que afasta a alegada generalidade da postulação. Veja-se (fls. 49-50, e-STJ):<br>Inicialmente, cumpre afastar a alegação da parte recorrente de que a agravada não especifica o período pelo qual pretende-se a prestação de contas, não delimitando o período objeto da prestação de contas, o que caracterizaria pedido genérico.<br>Ocorre que a pretensão da autora é clara em obter a documentação pertinente ao período de vigência do contrato locatício, o que se encontra bem definido, não havendo que se falar em objeto genérico.<br>A respeito da ausência de justo motivo e do interesse de agir, o colegiado a quo decidiu a questão com base no dever legal do locador de prestar contas, reconhecendo a existência de interesse processual da locatária. Cita-se (fls. 52-53, e-STJ):<br>Nos termos da Lei nº 8.245/91, é dever do locador ou administrador prestar contas aos lojistas e apresentar a documentação necessária dos valores cobrados (art. 22, inciso IX).<br>Portanto, entendo que apesar da extensa documentação exigida pela locatária, toda ela se mostra imprescindível à verificação da correção da cobrança exigida da locatária ao longo do contrato firmado entre as partes.<br>Ao analisar os documentos, em que pese haver pedido da relação da parte agravante com demais lojistas, tem-se que são documentos que não envolvem quebra de sigilo, sendo documentos contábeis que compõem o rateio de despesas entre os condôminos, portanto passíveis de serem exigidos da parte ré.<br>Portanto, a conferência das despesas rateadas entre os condôminos pode ser objeto da ação de exigir contas, configurado o interesse processual da autora na propositura da Ação de Prestação de Contas, possibilitando assim a auditoria dos lançamentos realizados como despesas comuns previstas no contrato de locação de espaço comercial (shopping center).<br>Assim, havendo dúvidas quanto ao efetivo valor cobrado à título de despesas comuns, deve o réu/agravante prestar as contas devidas, configurado o interesse da autora.<br>Em relação à extrapolação dos limites da lide, o acórdão foi explícito ao fundamentar que os documentos solicitados, ainda que de outros lojistas, são essenciais para a verificação do rateio de despesas e não envolvem quebra de sigilo (fl. 52, e-STJ):<br>Ao analisar os documentos, em que pese haver pedido da relação da parte agravante com demais lojistas, tem-se que são documentos que não envolvem quebra de sigilo, sendo documentos contábeis que compõem o rateio de despesas entre os condôminos, portanto passíveis de serem exigidos da parte ré.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 324 e 550, § 1º, do CPC, e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91. Sustenta, em suma, a ausência de interesse processual, a formulação de pedido genérico e a inadequação da via eleita, por pretender a exibição de documentos de terceiros.<br>A insurgência não prospera.<br>A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir da parte recorrida e pelo cabimento da ação de exigir contas. Assentou que a pretensão está devidamente delimitada ao período de vigência do contrato e que os documentos requeridos, ainda que relativos a outros lojistas, são indispensáveis para a verificação da correção do rateio das despesas comuns, não havendo quebra de sigilo.<br>Para corroborar tal entendimento, a decisão monocrática transcreveu o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 52-53, e-STJ):<br>Compulsando-se os autos, tem-se que a pretensão da Autora se funda na necessidade de análise das contas administradas pelas Rés, de modo a verificar-se a higidez dos valores cobrados a título de "despesas comuns".<br>Nos termos da Lei nº 8.245/91, é dever do locador ou administrador prestar contas aos lojistas e apresentar a documentação necessária dos valores cobrados (art. 22, inciso IX).<br>Portanto, entendo que apesar da extensa documentação exigida pela locatária, toda ela se mostra imprescindível à verificação da correção da cobrança exigida da locatária ao longo do contrato firmado entre as partes.<br>Ao analisar os documentos, em que pese haver pedido da relação da parte agravante com demais lojistas, tem-se que são documentos que não envolvem quebra de sigilo, sendo documentos contábeis que compõem o rateio de despesas entre os condôminos, portanto passíveis de serem exigidos da parte ré.<br>Portanto, a conferência das despesas rateadas entre os condôminos pode ser objeto da ação de exigir contas, configurado o interesse processual da autora na propositura da Ação de Prestação de Contas, possibilitando assim a auditoria dos lançamentos realizados como despesas comuns previstas no contrato de locação de espaço comercial (shopping center).<br>Assim, havendo dúvidas quanto ao efetivo valor cobrado à título de despesas comuns, deve o réu/agravante prestar as contas devidas, configurado o interesse da autora.<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso es pecial, conforme os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. Por fim, em relação ao pleito de aplicação da multa recursal, formulado em impugnação ao agravo interno, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).<br>No caso em tela, embora o agravo interno não tenha logrado êxito, não se verificou o intuito meramente protelatório, senão a utilização de recurso cabível à impugnação da deliberação que foi desfavorável à agravante, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.<br>É como voto.