ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa. Precedentes.<br>2. Na parte admitida, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que inexiste preclusão pro judicato para a apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANA MARIA GAERTNER TARASCONI PEREIRA E OUTROS, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1020-1023, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 809, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL, OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF. RE N. 827.996/PR. TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 879-889, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 505 e 507 do CPC, aduzindo que a decisão acerca da competência já estaria preclusa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 936-957, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 1011/STF e inadmitiu pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 964-966, e-STJ).<br>Inconformados, interpuseram o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 968-976, e-STJ.<br>Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 1001-1008, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 989-999, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 1011/STF e inadmitiu pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 964-966, e-STJ).<br>Inconformados, interpuseram o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 968-976, e-STJ.<br>Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 1001-1008, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 989-999, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1024-1038, e-STJ), no qual os insurgentes aduzem a inaplicabilidade do Tema 1011/STF e postulam seja mantida a competência da justiça comum para este processo, visto que a matéria já foi objeto de deliberação, encontrando-se portanto, preclusa.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1046-1051, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa. Precedentes.<br>2. Na parte admitida, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que inexiste preclusão pro judicato para a apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, conforme se observa, a recorrente interpôs agravo interno contra decisão de inadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema n. 1011/STF, julgado sob o rito do recurso repetitivo.<br>Ocorre que, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa.<br>2. Não prospera a tese de afastamento da Súmula 83/STJ, pela alegação de preclusão da questão referente à competência.<br>Na parte não admitida, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Os recorrentes apontam ofensa aos artigos 505 e 507 do CPC, aduzindo que a decisão acerca da competência já estaria preclusa. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 819, e-STJ):<br>Em razão do Agravo de Instrumento anteriormente julgado e a fim de evitar discussão futura, registro que a competência analisada é em razão da pessoa (ratione personae), ou seja, fixada em decorrência da qualidade das partes e, portanto, absoluta, não se sujeitando a preclusão pro judicato.<br>No ponto, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as competências em razão da matéria e em razão da pessoa, por serem absolutas e inderrogáveis, são também de ordem pública, e essas não se sujeitam aos efeitos da preclusão pro judicato.<br>Nesse sentido são os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ACERCA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. Embora não seja possível às instâncias ordinárias rever eventuais decisões prolatadas no âmbito desta Corte de superposição, não preclui para o STJ o exame de questão passível de necessário exame, de ofício, por esta Corte (usurpação, pelo próprio STJ, da competência da Justiça laboral).<br>2. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. (REsp 1240091/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 02/02/2017) (..)<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1410722/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes.<br>2. "Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta" (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE<br>1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da apreciação integral, pela Corte de origem, da controvérsia posta em debate, de modo amplo e bem fundamentado, apenas não tendo adotando a tese do insurgente.<br>2. Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio."<br>3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta.<br>3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 21/9/2021.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.