ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Violação ao 1.022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não obstante a fundamentação constitucional do acórdão impugnado, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSÉ ALBERTO RAMOS, em face da decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 226-227, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS/ DANOS MORAIS. PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A DEMANDA PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DO APELO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL APRESENTADA PELO RÉU CONTRA O AUTOR, POR SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 339, DO CÓDIGO PENAL. NOTITIA CRIMINIS QUE DEU ENSEJO AO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEGUIDA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR PELO JUÍZO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO AUTOR. FATOS ESTES QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DÃO ENSEJO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA PRETENSA VÍTIMA/NOTICIANTE. COMUNICAÇÃO DE FATOS REPUTADOS CRIMINOSOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU ABUSOU DESSA PRERROGATIVA OU AGIU COM DOLO OU MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO QUE INCUMBIRIA AO ESTADO E NÃO AO NOTICIANTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO APELO DA PARTE RÉ. PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA FLUENTE DEMANDA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO OU MÁ-FÉ DO AUTOR/RECONVINDO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU/RECONVINTE/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 242-245 e fls. 269-275, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 254-261 e fls. 284-292, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1396-1407, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, diante da omissão quanto à alegação de que "todo direito e qualquer garantia constitucional não se apresenta como absoluto e que todos os requisitos legais exigidos para a concretização da responsabilidade civil da parte recorrida foram preenchidos" (fls. 310-311, e-STJ); (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, ante suscitada ocorrência de abuso do direito de ação pelo recorrido, o que enseja o devido reconhecimento do seu dever de indenizar o recorrente.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 414-416, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 418-420, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 423-434, e-STJ.<br>Contraminuta à fl. 529-530, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 547-557, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: (i) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15, porquanto o órgão de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais; (ii) incidência das Súmulas 7, 83 e 126/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 561-569, e-STJ), no qual a parte agravante reafirma as alegações deduzidas no recurso especial, sustenta a existência de omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do CPC e nega a incidência da Súmula 126/STJ.<br>Aduz, em síntese: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a "foram suscitadas as situações de que todo direito e qualquer garantia constitucional não se apresenta como absoluto e que todos os requisitos legais exigidos para a concretização da responsabilidade civil da parte agravada foram preenchidos e, ainda, que a parte agravada causou dano moral ao agravante, devendo repará-lo, todavia, os acórdãos proferidos no recurso apelatório e também nos embargos declaratórios, ambos oriundos do TJ/AL, permaneceram inertes a tais alegações" (fl. 564, e-STJ); (ii) não incidência da Súmula 126/STJ, vez que a discussão não adentrou-se em torno de matéria constitucional.<br>Impugnação às fls. 573-576, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Violação ao 1.022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não obstante a fundamentação constitucional do acórdão impugnado, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Cinge-se a irresignação veiculada no presente reclamo tão somente acerca da afastada negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 126/STJ, restando preclusas as demais questões não impugnadas por meio do presente agravo interno.<br>1.1 De início, não prospera o pretenso afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, o insurgente apontou violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de não ter sido apreciado, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, a alegação de que "todo direito e qualquer garantia constitucional não se apresenta como absoluto e que todos os requisitos legais exigidos para a concretização da responsabilidade civil da parte recorrida foram preenchidos" (fls. 310-311, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que as questões apontadas como omissas foram apreciadas de forma fundamentada pelo órgão julgador, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>(..) Todavia, em que pese os argumentos envidados pelos Apelantes em seus respectivos Recursos, entendo que a Demanda foi apreciada com acuidade e justeza pelo Magistrado de primeiro grau, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reproduzir os fundamentos da Sentença, utilizando-os como parte da razão de decidir:<br>(..) Para que surja a obrigação de indenizar, o dano deve decorrer de ato ilícito praticado pelo agente. Necessária a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o efetivo prejuízo.(..) Apenas quando for comprovado o erro judiciário ou a atuação com dolo ou fraude do dominus litis é que se poderá falar em reparação (RUI STOCCO in Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 8ª ed., pág. 1195), o que não se vislumbra no caso dos autos. (..)<br>Da Reconvenção<br> ..  o autor/reconvindo ao ingressar com a ação de indenização por danos morais, exerceu um pedido juridicamente possível, logo, a única hipótese para provimento da reconvenção seria caso o autor/ reconvindo tivesse agido com má-fé, dolo ou culpa, o que não se verificou no caso dos autos. A garantia da via judicial do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a importância de uma proteção jurídico-judiciária individual sem lacunas é indiscutível. Além da garantia de um procedimento justo e adequado de acesso e realização do direito, por meio de garantias processuais e procedimentais, o princípio da proteção jurídica e das garantias processuais contempla a garantia de acesso à via judiciária. Logo, não visualizo nos presentes autos prejuízo extrapatrimonial a ensejar a condenação da parte autora/reconvinte em danos morais. Penalizar o autor por demandar traria receio de que os cidadãos submetam seus conflitos de interesse ao Judiciário e, indiretamente, acabaria por estimular a autotutela, o que é de todo indesejável dentro do patamar civilizatório que se espera.<br>Na verdade, verifica-se que apesar da tese defensiva em contestação ter sido formulada de forma bastante coerente, a causa de pedir da reconvenção foi bastante vaga e genérica: (..)<br>Por mais que se analise a contestação/reconvenção, o advogado narrou como causa de pedir da reconvenção única e exclusivamente o fato de o autor ter demandado o réu. A consequência de improcedência de um pedido não é o dano moral, mas os encargos com a sucumbência em favor do vencido.<br>(..) Seguindo essa mesma esteira de raciocínio, também reputo irreparável o capítulo do Decisum que denegou o pedido reconvencional. Isso porque, o pleito indenizatório do Réu/Reconvinte tem por base, exclusivamente, o ajuizamento da fluente Demanda. Ora, do mesmo modo que não se poderia penalizar o Réu pelo regular exercício do direito de petição, seria irrazoável condenar o Autor/Reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais por simplesmente ter se valido da garantia constitucional de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Destarte, o mero fato de ter o Autor acionado o Poder Judiciário para perseguir indenização por conduta que, ao seu sentir, configurou ilícito civil não pode gerar dever de reparação quando dissociado de qualquer indício de abuso, dolo ou má-fé. (..) (fls. 230-235, e-STJ) (Grifou-se)<br>Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios:<br>(..) Todavia, consoante se pode extrair da leitura dos fundamentos do Acórdão embargado, a Decisão Colegiada se manifestou expressa e fundamentadamente acerca da matéria ora ventilada, não sendo possível, portanto, falar em lacuna. (..)<br>Destarte, vê-se que, sob o rótulo da existência de vício, a parte Embargante busca, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja favorável, em oposição ao que foi alinhavado por este Órgão Judicante, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão, que deve ser veiculada por meio de Recurso próprio.<br>Para tal finalidade, não se prestam os Embargos de Declaração, que não abrem às partes nova via recursal para revisão do mérito das Decisões: (..) (fls. 289-291, e-STJ) (Grifou-se)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, notadamente acerca do exercício regular do direito de ação e da inexistência de responsabilidade civil da parte recorrida, ante a ausência de requisito legal apto a ensejar o dever de indenizar. Não há falar, portanto, em ofensa ao dispositivo em questão.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.861.758/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.<br>A propósito, nos moldes do entendimento firmado no âmbito do STJ, "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Ademais, o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.062/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (..) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) (Grifou-se)<br>Mantém-se, portanto, a decisão singular no ponto em que afastou a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15.<br>1.2 Outrossim, também não merece reparo a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 126/STJ.<br>Na hipótese, ao apontar ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, a parte recorrente sustentou ocorrência de abuso do direito de ação por parte do recorrido, configurando ato ilícito, o que gera obrigação de reparar o dano para aquele que excedeu.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 226-236, e-STJ):<br>(..) Como bem salientou o Magistrado sentenciante, o fato de ter o Réu levado a conhecimento das autoridades incumbidas da persecução penal conduta do Autor que, ao seu sentir, configuraria crime, não caracteriza, por si só, ilícito civil. (..) No caso dos autos, porém, não há qualquer prova de má-fé, dolo ou culpa grave por parte do Réu, que apenas noticiou às autoridades competentes conduta do Autor que, a seu sentir, estaria amoldada ao tipo descrito no Art. 339 do Código Penal. (..) Destarte, não foi a simples representação que deu ensejo à persecução penal e posterior condenação do Réu pelo Juízo a quo e sim a exegese conferida pelo Parquet e pelo Magistrado de primeiro grau aos fatos submetidos à sua apreciação. (..) a simples absolvição do Réu ao fim de Processo Criminal não é fato que, por si só, acarrete o dever de indenizar, consoante entendimento assente da jurisprudência. (..) Seguindo essa mesma esteira de raciocínio, também reputo irreparável o capítulo do Decisum que denegou o pedido reconvencional. Isso porque, o pleito indenizatório do Réu/Reconvinte tem por base, exclusivamente, o ajuizamento da fluente Demanda. Ora, do mesmo modo que não se poderia penalizar o Réu pelo regular exercício do direito de petição, seria irrazoável condenar o Autor/Reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais por simplesmente ter se valido da garantia constitucional de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Destarte, o mero fato de ter o Autor acionado o Poder Judiciário para perseguir indenização por conduta que, ao seu sentir, configurou ilícito civil não pode gerar dever de reparação quando dissociado de qualquer indício de abuso, dolo ou má-fé.(..) (Grifou-se)<br>Como se verifica, no ponto, não obstante a fundamentação constitucional do acórdão impugnado, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte, conforme asseverado na decisão ora agravada.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (..) 3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema. 4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.777.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a adesão ao plano de benefício para a concessão de complementação de aposentadoria, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem solucionou o mérito da controvérsia com base na aplicação ao caso do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, não tendo a parte interposto o respectivo recurso extraordinário. Dessa forma, incide ao caso a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.702/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)<br>Desta forma, inafastável a incidência da Súmula 126/STJ.<br>De rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.