ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDA COPEDE MARTINI BAZZO, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA INICIALMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O acórdão estadual recorrido está sintonia com ajurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmadaa convicção a partir do conjunto fático-probatorio dos autos. Aplicação, na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 351/359, e-STJ), a parte embargante repisa a tese já examinada, requerendo, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com efeito, consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016).<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>O acórdão embargado foi claro quanto às suas razões de decidir:<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A questão restou assim decidida pela Corte Estadual:<br>Ademais, em recente decisão o e. STJ inclinou seu entendimento também no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta, inclusive em relação a créditos não alimentares e, pode sofrer mitigação, desde que a constrição não se revele desarrazoada em relação ao montante recebido e não implique em violação à subsistência do devedor e de sua família.<br>(..)<br>Registro, por outro lado, que incumbe ao Executado a prova de que o percentual de seu salário penhorado afetará a sua subsistência.<br>E nesse ponto, a Agravante deixou de apresentar seus extratos, bem como documentos comprobatórios de despesas e gastos excessivos, como alegado, cabendo ainda observar que a Executada é servidora pública federal, e aufere renda muito acima da média nacional (fls. 21/30). Ademais, a mesma conta com a ajuda de seu esposo (fls. 31/32).<br>O valor dos proventos recebidos por ela supera R$20.000,00 mensais, de modo que entendo que não cabe qualquer redução no percentual fixado para os fins a que foi determinada a constrição, devendo ser mantido o percentual de 30%, o que se mostra razoável e condizente com o princípio da efetividade do processo.<br>1.1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação no sentido de admitir "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família", sendo que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Aplica-se a Súmula 83 do STJ.<br>1.2. O aresto ainda consignou que não houve a comprovação probatória de que o valor descontado para o pagamento da dívida - que é reconhecidamente devedora - não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que, necessariamente, para derruir a convicção expressamente firmada pela instância de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>E, em reforço, cumpre dizer que este fundamento autônomo não foi combatido nas razões recursais, ensejando, ainda, a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.