ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem e revisitar os elementos que ensejaram o reconhecimento da incapacidade parcial do recorrente, reconhecida à luz do laudo pericial, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CRISTIAN MARTINS DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 936- 938, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BIS IN IDEM. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos nos termos do acórdão de fls. 1002-1004, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1110-1118, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 950 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a necessidade de reconhecimento da incapacidade total para a função de Auxiliar Técnico de Máquinas, justificando a integralidade do pensionamento, e a violação ao princípio da restitutio in integrum.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1127-1130, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1179-1183, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1184-1194, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1239-1242, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de redução da capacidade laboral em 50% e adequação do montante da pensão; b) prejuízo do dissídio jurisprudencial invocado, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1247-1258, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a desnecessidade de reexame de provas, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, notadamente o laudo pericial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem e revisitar os elementos que ensejaram o reconhecimento da incapacidade parcial do recorrente, reconhecida à luz do laudo pericial, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. O agravante defende a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que alega a necessidade de reconhecimento da incapacidade total para a função de Auxiliar Técnico de Máquinas, justificando a integralidade do pensionamento, e a violação ao princípio da restitutio in integrum.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 952-953, e-STJ):<br>Já quanto aos lucros cessantes, a sentença fixou a pensão mensal vitalícia em 50% da remuneração de R$ 1.650,00, por considerar que a perícia apontou uma redução de 50% na capacidade laboral do autor para atividades genéricas.<br>A esse respeito, o autor alega que ficou totalmente incapacitado para sua função original de auxiliar técnico de máquinas e defende a integralidade da pensão e, por outro lado, a Montina e a HDI contestam a base de cálculo, sugerindo a aplicação de tabelas de invalidez e limitação da pensão até os 65 anos.<br>Do exame, extrai-se que a perícia médica realizada nos autos indicou que a redução da capacidade laboral do autor é de 50%, ou seja, parcial, e que ele ainda pode desempenhar atividades laborais que não exijam o mesmo esforço físico da profissão anterior (Id. 239171920 - Pág. 13 e seguintes ).<br>Sobre o assunto, o art. 950 do Código Civil dispõe que a indenização em forma de pensão deve corresponder à diminuição da capacidade de trabalho da vítima e a reparação proporcional ao impacto econômico sofrido, como se lê:<br> .. <br>Nesse contexto, a jurisprudência entende que é caso de adequar o valor da pensão à redução da capacidade laborativa do autor de maneira proporcional:<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, decidiu que a redução da capacidade laboral ocorreu no percentual de 50%, interpretando as conclusões da perícia realizada para assim definir.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015).<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.<br>2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante.<br>3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, entender pela ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade da decisão que fixou o pagamento de pensão vitalícia e pela redução do valor fixado a título de danos morais demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.293/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, nega-se prov imento ao agravo interno.<br>É como voto.