ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1.  O  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  estarem  presentes  os  requisitos  autorizadores  da concessão de tutela antecipada.  Alterar  tal  conclusão,  proferida  em  juízo  provisório,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.  Incidência  das  Súmulas  735/STF  e  7/STJ.  <br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  antecipatória autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática de fls. 680-683, e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 359, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ARTERITE - MEDICAMENTO TOCILIZUMABE - REGISTRO NA ANVISA - LEI Nº 14.454/22 - ROL DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- O contrato de plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente aos princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e redigidas com destaque quando implicarem limitação de direitos, nos termos dos arts. 47 e 54, §4º, do CDC.<br>- Demonstrado por meio de relatório médico que a utilização do medicamento Tocilizumabe, devidamente registrado na Anvisa, é necessário para o sucesso do tratamento da parte autora, deve-se manter a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize o seu fornecimento.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 467-476, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 300, § 3º, do Código de Processo Civil; e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, pois o contrato firmado com a parte recorrida contém expressa exclusão do procedimento médico postulado, afirmando que "restou comprovado que contratualmente não há cobertura para o fornecimento do referido material, posto que a cobertura contratual do recorrido limitar-se-á ao rol de procedimentos médicos, editado pelo Ministério da Saúde através da ANS".<br>Contrarrazões às fls. 485-502, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 506-507, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação da Súmula 735/STF, dano ensejo a interposição do respectivo agravo (fls. 510-515, e-STJ), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 680-683 , e-STJ), o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 687-696, e-STJ), no qual a parte agravante combate a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, sob o argumento, em suma, de que a pretensão recursal prescinde do reexame de provas, bem como que "o presente recurso especial não se limita à análise da tutela provisória em si, mas discute violação direta a dispositivos infraconstitucionais, notadamente aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, que delimitam a cobertura obrigatória dos planos de saúde ao rol de procedimentos e eventos editado pela ANS, bem como aos arts. 300 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, que foram frontalmente desrespeitados, tanto sob o aspecto material quanto sob o aspecto processual". Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 699-712, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1.  O  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  estarem  presentes  os  requisitos  autorizadores  da concessão de tutela antecipada.  Alterar  tal  conclusão,  proferida  em  juízo  provisório,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.  Incidência  das  Súmulas  735/STF  e  7/STJ.  <br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  antecipatória autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Segundo os autos, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 365-367, e-STJ):<br>No caso sub judice, o relatório médico (f. 57, doc. de ordem única) demonstra que o agravado é portador de Arterite de Células Gigantes com Polimialgia Reumática, descrevendo a necessidade de fazer o uso do medicamento TOCILIZUMABE 162mg semanalmente, in verbis: (..).<br>Impende asseverar que a agravante defende que a "cobertura limitar-se-á ao Rol de Procedimentos Médicos, editado pelo Ministério da Saúde através da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo cobertura para aqueles procedimentos ou tratamentos que ali não estiverem elencados."<br>Deve ser considerado que em se tratando de contrato firmado na esfera privada, o qual encontra limitações por se constituir em assistência à saúde suplementar, o que não se confunde com o direito à proteção integral à saúde devido pelo Estado, conforme previsão constitucional. E mais, embora se deva dar interpretação mais favorável ao consumidor, também não há como negar validade às cláusulas contratuais expressas e de fácil verificação, que respeitem todo o sistema de proteção consumerista.<br>No caso vertente, releva assinalar que o medicamento TOCILIZUMABE foi incorporado pela ANVISA para tratamento de artrite reumatoide, artrite de células gigantes em pacientes adultos, artrite idiopática juvenil poliarticular e sistêmica e síndrome de liberação de citocinas e a partir de 2022, também para combater doença causada pelo coronavírus 2019 (COVID-19).<br>Outrossim, sobre o tema, a Lei n. 14.454, de 21/09/2022, que dispõe sobre a cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, consignou que as operadoras de planos de assistência à saúde devem exigir pelo menos uma das condicionantes, in verbis: (..).<br>Seguindo essa linha de raciocínio, considerando a incorporação pela ANVISA do medicamento para tratamento artrite reumatoide e a urgência e a gravidade do caso clínico do agravado, deve ser reconhecida a abusividade da recusa pela Operadora do Plano de Saúde.<br>A revisão de tais questões, para verificar a ausência da presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.<br>2. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Em sentido semelhante:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF.  .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.