ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade solidária das rés exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARVAL BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1119, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EM COMUM DE AMBAS AS PARTES RÉS.<br>ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO FORMADO POR EMPRESAS DE SEGMENTO SEMELHANTE DE PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MALHAS. MESMA IDENTIDADE DE CADEIA DE COMANDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL A AMBAS AS EMPRESAS. ADEMAIS, POSTERIOR INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL PARCIAL DE UMA SOCIEDADE PELA OUTRA, ALÉM DE ASSUNÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS VERBAS DEVIDAS AO REPRESENTANTE COMERCIAL.<br>DEFENDIDA JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO UNILATERAL DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (ART. 35 DA LEI 4.886/1965). INSUBSISTÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL QUE COMPROVOU DESÍDIA DA REPRESENTADA SOBRE O FORNECIMENTO DE PRODUTOS, ALÉM DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS EM PERFEITA HARMONIA. INDENIZAÇÃO (ART. 27,<br>ALÍNEA "J") E AVISO PRÉVIO (ART. 34) DEVIDOS AO REPRESENTANTE COMERCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>TERMO INICIAL DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO PEDIDO ESCRITO ENCAMINHADO À REPRESENTADA PARA EFEITO DE TERMO INICIAL DA AVENÇA. SENTENÇA ESCORREITA.<br>ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573 /RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017 ).<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1174-1193, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 50 do Código Civil, alegando que não houve comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões às fls. 1214-1220, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 5536-5537, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 5550-5555, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 5566-5568, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 5603-5608, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal local acerca da responsabilidade solidária fundada em confusão patrimonial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 5616-5622, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, a natureza eminentemente jurídica da controvérsia relativa ao art. 50 do Código Civil e a demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".<br>Impugnação às fls. 5637-5640, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade solidária das rés exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Mantém-se, de plano, a decisão monocrática quanto à incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Conforme consignado no decisum agravado, a recorrente sustenta afronta ao artigo 50 do Código Civil, ao argumento de inexistirem provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial aptas a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sustentou, em síntese, que para a configuração de grupo econômico é necessário a presença dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica delimitadas no artigo supracitado, o que não teria ocorrido na hipótese (fl.1185, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1115-1116, e-STJ):<br>Além da confusão patrimonial, que já seria suficiente para atrair a responsabilidade solidária e o grupo econômico (CC, art. 50), há identidade de sócios, o que dá mais sustentação à alegação de sucessão empresarial e confusão patrimonial.<br>Afinal, após a oitiva das testemunhas (evento 83, VÍDEO2), tem-se que todas elas foram uníssonas ao indicar a existência da mesma cadeia de comando, identidade de fabricação de peças (uma produzia malhas e a outra a estamparia), bem como a assunção de funcionários de uma pela outra.<br>Não se olvida que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50, § 4º). Contudo, existem provas robustas que indicam a incorporação patrimonial de uma pela outra, assunção de obrigações e mesma cadeia de comando.<br>A respeito do tema, colhe-se desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E AS EMPRESAS CONSTITUÍDAS POR SEUS SÓCIOS. PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONFUSÃO PATRIMONIAL E O DESVIO DE FINALIDADE. POSSIBILIDADE INCLUSÃO DOS BENS DOS SÓCIOS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031222-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08- 2024).<br>Nesse lume, há de ser mantida a responsabilidade solidária das partes rés, com o desprovimento de ambos os recursos no ponto.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, com base nas particularidades da causa e no conjunto probatório dos autos, manteve a responsabilização solidária das rés. A Corte de origem, ao valorar os elementos de prova, reconheceu a ocorrência de confusão patrimonial e a identidade de sócios, circunstâncias que corroboraram a tese de sucessão empresarial e de mistura de patrimônios. Embora tenha assentado que a simples formação de grupo econômico não autoriza, por si, o afastamento da personalidade jurídica, registrou a presença de evidências consistentes de incorporação de patrimônio entre as empresas, assunção de obrigações e unidade de comando, legitimando a responsabilização solidária.<br>A modificação desse entendimento, nos moldes pretendidos no recurso especial, exigiria a reabertura da análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo imprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade.<br>2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de que não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese em estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Ademais, para se alterar o acórdão impugnado (acerca do reembolso integral dos tributos pagos, das verbas complementares e valores pagos aos funcionários, assim como da inclusão de novos funcionários, dos juros de mora e seu termo inicial e da inversão da multa contratual), também seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas.<br>4. De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.303.254/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CULPA CONCORRENTE CONSTATADA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).<br>2. As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo fático-probatório da lide. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.370/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Inafastável, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2 . Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.