ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Constatada, na decisão da Presidência (fls. 317-318, e-STJ), a ausência de impugnação específica, pela parte agravante, dos óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 283/STF opostos à admissibilidade do recurso especial, incide o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 317-318, e-STJ).<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único ( ) a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018) (fls. 318, e-STJ).<br>3. No agravo interno (fls. 321-326, e-STJ), a parte agravante não infirma, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos efetivamente adotados para o não conhecimento do AREsp, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 317-318, e-STJ). Contraminuta apresentada (fls. 331-338, e-STJ) e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (fls. 350-353, e-STJ).<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por DOUGLAS ZAPPELINI FILHO, LUCIANE REIS VIEIRA LETTI, MARISE VIEIRA ZAPPELINI, PLINIO LETTI FILHO E VALCI REIS VIEIRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 317-318, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 321-326, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta nulidade do decisum por violação ao art. 489 do CPC, afirma ter impugnado os óbices da Súmula 283/STF, afasta a aplicação da Súmula 182/STJ e requer a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Impugnação às fls. 331-338, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Constatada, na decisão da Presidência (fls. 317-318, e-STJ), a ausência de impugnação específica, pela parte agravante, dos óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 283/STF opostos à admissibilidade do recurso especial, incide o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 317-318, e-STJ).<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único ( ) a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018) (fls. 318, e-STJ).<br>3. No agravo interno (fls. 321-326, e-STJ), a parte agravante não infirma, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos efetivamente adotados para o não conhecimento do AREsp, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 317-318, e-STJ). Contraminuta apresentada (fls. 331-338, e-STJ) e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (fls. 350-353, e-STJ).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. A questão devolvida cinge-se à verificação de cumprimento do pressuposto específico do agravo em recurso especial, qual seja, a impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Segundo entendimento consolidado da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do especial tem dispositivo único e exige impugnação de todos os fundamentos impeditivos do seguimento.<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao negar seguimento ao recurso especial, assentou, dentre outros pontos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional/ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) deficiência de fundamentação quanto à indicada violação do art. 1.128 do CC (aplicação da Súmula 284/STF, por analogia); (iii) óbice da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do suporte fático-probatório (testamento público, inventário extrajudicial, colação, eventual exclusão de herdeiro necessário, etc.).<br>Por sua vez, ao apreciar o agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte consignou, de forma expressa, que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da Súmula 283/STF e da Súmula 284/STF lançados na decisão de origem, aplicando, por isso, os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da ratio da Súmula 182/STJ (princípio da dialeticidade). Reiterou-se, ainda, o entendimento da Corte Especial de que não há capítulos autônomos na decisão de inadmissibilidade, impondo-se à parte a demonstração da incorreção de todos os fundamentos.<br>2. No presente agravo interno, os recorrentes limitam-se a (a) arguir nulidade por suposta ofensa ao art. 489 do CPC, (b) afirmar genericamente que impugnaram a Súmula 283/STF e (c) afastar, em tese, a Súmula 182/STJ.<br>Contudo, não demonstram, de modo concreto e pormenorizado, onde e como teriam efetivamente rebatido (i) a deficiência de fundamentação que atraiu a Súmula 284/STF e (ii) a ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF)  exatamente os dois pontos expressamente apontados na decisão da Presidência como não atacados.<br>Desse modo, persistindo a falta de ataque minucioso aos fundamentos autônomos e à deficiência de fundamentação  tal como reconhecido na origem  , incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, em harmonia com os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO . ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ . 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 . O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A manifesta improcedência do agravo interno atrai a incidência da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1715143 SP 2020/0142733-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ . APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art . 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2 . Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2376134 MS 2023/0183306-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)<br>Na espécie, os agravantes não demonstram, com precisão, de que forma teriam superado os óbices da Súmula 283/STF (não impugnação de fundamentos do aresto) e da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente), limitando-se a alegações genéricas e a reproduzir matérias de mérito.<br>3. Ainda que superado o vício dialético  o que não ocorre  , o próprio acórdão de origem evidencia que a tese dos recorrentes exige reexame de fatos e provas (testamento público; atos praticados em inventário extrajudicial; eventual preterição de herdeira necessária; colação), incidindo a Súmula 7/STJ, óbice que também não foi afastado de modo específico e técnico nas razões de agravo.<br>4. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, mantendo-se a decisão da Presidência pelos seus próprios fundamentos.<br>É como voto.