ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - DECISÃO MO NOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.<br>1. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao consignar que a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a deficiência de cotejo analítico. A fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.<br>2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. A parte insurgente limita-se a sustentar que apresentou acórdãos divergentes no agravo em recurso especial, mas não demonstra como teria atacado especificamente o fundamento da deficiência de cotejo analítico. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por DANIEL OLIMPIO ALVARES, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE INTEGRALIDADE DE BEM DADO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. INDIVISIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO INALTERADA. I. Considerando que o bem sobre o qual recaíra a penhora nos autos da execução, trata-se de imóvel dado em garantia real hipotecária, indiviso, portanto, garantindo a satisfação da dívida em sua integralidade, mesmo na eventualidade de possuir valor superior ao saldo devedor, inobstante possa o magistrado reduzir ou ampliar a penhora, escorreito o indeferimento do pleito, ancorado em excesso de execução, de constrição de apenas parte deste para satisfação da dívida. II. Ademais, eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser aventada, após a avaliação do bem penhorado, sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que esta se dá no interesse do credor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 203, §2º, 489, §1º, 805, 835, §3º, 874, I, 894, 919, §1º e 1.022, II, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial na origem.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 278/279), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando:<br>"Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico." (e-STJ Fl. 278)<br>Irresignado, o agravante sustenta: (a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (b) que houve impugnação específica da decisão que negou seguimento ao recurso especial, inclusive quanto ao cotejo analítico, apresentando acórdãos divergentes às fls. 250/254 do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 283/295).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - DECISÃO MO NOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.<br>1. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao consignar que a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a deficiência de cotejo analítico. A fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.<br>2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. A parte insurgente limita-se a sustentar que apresentou acórdãos divergentes no agravo em recurso especial, mas não demonstra como teria atacado especificamente o fundamento da deficiência de cotejo analítico. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno deve ser parcialmente conhecido e desprovido.<br>1. Preliminarmente, o agravante sustenta que a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial padece de nulidade por ausência de fundamentação, violando os artigos 11 e 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>A tese não merece prosperar.<br>Com efeito, a exigência de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 93, IX, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 489 do CPC, constitui garantia do devido processo legal e permite às partes conhecerem os motivos pelos quais suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.<br>Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar precedentes ou súmulas sem estabelecer relação entre o caso concreto e o entendimento jurisprudencial, ou que deixa de enfrentar argumentos essenciais deduzidos pelas partes.<br>No caso dos autos, todavia, constata-se que a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e adequada ao consignar expressamente:<br>"Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico." (e-STJ Fl. 278)<br>A decisão ainda fundamentou-se no entendimento consolidado pela Corte Especial desta Corte, citando expressamente o precedente EAREsp 746.775/PR, no sentido de que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (e-STJ Fl. 279).<br>Desta forma, a decisão monocrática da Presidência expôs de forma clara e precisa os motivos pelos quais não conheceu do agravo em recurso especial, permitindo ao recorrente conhecer exatamente as razões do não conhecimento e formular, como de fato formulou, as presentes razões de agravo interno.<br>A propósito, cumpre registrar que fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. O fato de a decisão ter sido desfavorável ao agravante não autoriza a conclusão de que teria sido proferida sem motivação.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Rejeita-se, assim, a preliminar.<br>2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à deficiência de cotejo analítico, apresentando acórdãos divergentes às fls. 250/254 do agravo em recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>À luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021, §1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, a decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial porquanto a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com efeito, analisando detidamente as razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 235/255), constata-se que a parte insurgente: (a) impugnou expressamente a aplicação da Súmula 284/STF quanto aos arts. 489, §1º e 1.022, II do CPC (e-STJ Fl. 241); (b) impugnou expressamente a aplicação da Súmula 7/STJ quanto aos demais dispositivos legais (e-STJ Fls. 241/243); (c) todavia, não impugnou, em momento algum, o fundamento da deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Não é demais lembrar que a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo consignou expressamente:<br>"No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados." (e-STJ Fl. 226)<br>Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre distinguir duas situações completamente diversas: (a) demonstrar que houve cotejo analítico no recurso especial (questão de mérito da admissibilidade do REsp);(b) impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não houve cotejo analítico (questão dialética/formal do AREsp).<br>No caso dos autos, o agravante confunde essas duas situações. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a reproduzir acórdãos do Tribunal de Justiça de Goiás sobre penhora de imóvel rural (e-STJ Fls. 250/254), mas não argumentou, em momento algum, que teria atendido às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC no recurso especial ou que o fundamento da deficiência de cotejo analítico estaria equivocado.<br>Ademais, ainda que o agravante tenha reproduzido acórdãos no agravo em recurso especial, tal providência não se confunde com a necessária impugnação do fundamento da decisão de inadmissão. A simples transcrição de julgados não constitui, por si só, argumentação específica contra o óbice levantado pela Presidência do Tribunal a quo.<br>De acordo com a compreensão consolidada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, §4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. "<br>(EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Nas razões do presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante descurou-se novamente de infirmar o fundamento encartado na decisão agravada (e-STJ Fls. 278/279), no sentido da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Com efeito, o agravante limita-se a sustentar que teria apresentado acórdãos divergentes no agravo em recurso especial e a repisar alegações sobre a nulidade da decisão e sobre o mérito da controvérsia relativa à penhora do imóvel rural, sequer demonstrando como teria atacado o referido óbice no agravo em recurso especial.<br>Desta forma, incide novamente, na espécie, a Súmula 182 do STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A respeito, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br> .. <br>Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Tomadas essas premissas, impõe-se o não conhecimento do agravo interno no ponto.<br>3. Do exposto, conheço em parte do agravo interno e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.