ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o não conhecimento do recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FORTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 701/704, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>O apelo extremo, a seu turno, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 701):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contrato firmado por pessoa jurídica para desenvolvimento de sua atividade. Relação de insumo. Cobrança de encargo por concessão de garantia (ECG) do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) antes da vigência da Lei nº 14.042/2020. Admissibilidade. Concordância da apelante com a previsão contratual da cobrança deste encargo quando da assinatura do contrato. Ausência de cobrança indevida. Promulgação de lei posterior que não altera o ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB). Réu que não foi o beneficiário do valor cobrado a título de ECG, repassando tal valor ao administrador do Fundo Garantidor, não podendo ser condenado a estornar o montante e devolvê-lo à recorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido."<br>Nas razões de recurso especial, a recorrente apontava ofensa aos artigos 489, §1º, IV; 1.009; 1.013, §3º, IV, todos do CPC; art. 6º, §5º da Lei 14.042/2020; arts. 2º, 3º e 4º, III do CDC; e art. 3º da Lei 13.874/2019.<br>Sustentava, em resumo, as seguintes teses: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, já que não enfrentou o caráter transitório das medidas provisórias; b) violação ao art. 6º, §5º da Lei 14.042/2020, que vedou a cobrança do ECG nas operações do PEAC-FGI; c) aplicabilidade do CDC ao caso concreto, considerando o contexto emergencial da pandemia.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada infringência ao art. 489, §1º do CPC, que a fundamentação do acórdão foi adequadamente exposta, não se amoldando a qualquer vício; b) quanto à violação aos demais dispositivos legais apontados, que não ficou demonstrada a alegada vulneração, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas da decisão; c) que as razões recursais ativeram-se ao reexame de provas e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante reiterou as teses do apelo originário e sustentou: a) que o acórdão violou o art. 489, §1º, IV do CPC ao não enfrentar o caráter transitório e precário das medidas provisórias; b) violação evidente ao art. 6º, §5º da Lei 14.042/2020 e dispositivos do CDC; c) insubsistência da alegação de reexame de prova, tratando-se de valoração jurídica; d) que a decisão de inadmissão é genérica e viola o dever de fundamentação, afrontando a Súmula 123/STJ.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 701/704), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, destacando que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia." (e-STJ Fl. 703)<br>Por conseguinte, majoraram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 708/714), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) os aspectos relacionados à fundamentação e à retroatividade da Lei 14.042/2020 encontram-se interligados aos demais pontos tratados nos autos e constituem ponto fulcral da lide; b) a questão da retroatividade atinge diretamente os fundamentos reputados autônomos pelo acórdão recorrido; c) a discussão sobre o ato jurídico perfeito está intrinsecamente vinculada à questão da eficácia temporal da Lei 14.042/2020; d) a decisão agravada deixou de apreciar a evidente violação ao art. 3º da Lei 13.874/2019; e) todas as teses adotadas pelo acórdão recorrido foram expressamente impugnadas nas razões do recurso especial; f) não há que se falar em incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Impugnação apresentada às fls. 719/722, e-STJ, pugnando pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o não conhecimento do recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente não logrou demonstrar a inadequação das Súmulas 283 e 284/STF invocadas, na decisão monocrática, como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>Conforme assentado no decisum ora recorrido, no caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão em pilares distintos e autônomos, conforme corretamente identificado na decisão monocrática.<br>Com efeito, o acórdão do TJSP estabeleceu três fundamentos autônomos e suficientes para a improcedência da ação revisional:<br>(a) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato foi firmado por pessoa jurídica para desenvolvimento de sua atividade econômica, caracterizando relação de insumo e não de consumo;<br>(b) Configuração de ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º da LINDB, sendo a cobrança do ECG devida à época da contratação (14/07/2020), anterior à Lei 14.042/2020;<br>(c) Repasse integral dos valores ao BNDES, de modo que o banco réu não foi beneficiário direto da cobrança, atuando como mero agente repassador dos recursos ao administrador do fundo garantidor, não incorporando tais valores ao seu patrimônio.<br>Porém, a análise das razões do recurso especial revela que a insurgente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos estabelecidos pelo Tribunal de origem.<br>2. Quanto ao fundamento relativo ao ato jurídico perfeito, verifica-se que a agravante sustenta ter impugnado tal fundamento ao discutir a retroatividade e eficácia temporal da Lei 14.042/2020.<br>Todavia, a simples alegação de que os fundamentos estariam "interligados" não supre a exigência de impugnação específica estabelecida pelas Súmulas 283 e 284/STF.<br>A mera discussão sobre retroatividade de lei não equivale à impugnação específica do fundamento relativo à proteção do ato jurídico perfeito consagrada no art. 6º da LINDB, dispositivo que não foi adequadamente enfrentado nas razões do recurso especial.<br>Por se tratar de fundamento expresso do acórdão atacado no apelo extremo, a recorrente deveria ter demonstrado, especificamente, como a Lei 14.042/2020 poderia retroagir para atingir contrato já aperfeiçoado em 14/07/2020, superando a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).<br>A propósito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DISTRITAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não versou sobre a matéria contida no Tema 1.290/STF, além de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade no tocante ao assunto tratado no Tema 1.169/STJ, razão pela qual não há motivo para suspender o presente processo. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível o chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no âmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença. 3. A parte não impugnou especificamente o fundamento distrital segundo o qual a pretensão relacionada à forma de liquidação de sentença não poderia ser suscitada por meio de agravo de instrumento. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.120.817/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>3. Outro fundamento autônomo que não foi adequadamente atacado pelo recurso especial diz respeito à circunstância de que o banco réu apenas repassou integralmente os valores cobrados a título de ECG ao BNDES, administrador do Fundo Garantidor de Investimentos (PEAC-FGI), não incorporando tais valores ao seu patrimônio.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ Fl. 701):<br>"Réu que não foi o beneficiário do valor cobrado a título de ECG, repassando tal valor ao administrador do Fundo Garantidor, não podendo ser condenado a estornar o montante e devolvê-lo à recorrente."<br>Este fundamento constitui ratio decidendi autônoma que, por si só, sustenta integralmente a conclusão do acórdão pela improcedência da ação revisional, independentemente da discussão sobre retroatividade da lei, aplicabilidade do CDC ou configuração de ato jurídico perfeito.<br>Com efeito, ainda que se admitisse, argumentativamente: (i) a retroatividade da Lei 14.042/2020; (ii) a aplicabilidade do CDC ao caso concreto; (iii) a superação do óbice do ato jurídico perfeito; mesmo assim, a pretensão de condenação do banco réu à restituição dos valores esbarraria na impossibilidade jurídica de compelir instituição financeira a ressarcir quantia que efetivamente não auferiu, mas apenas repassou integralmente ao BNDES no cumprimento de sua função como agente financeiro do programa governamental.<br>Trata-se, em última análise, de questão atinente à legitimidade passiva ad causam, uma vez que a obrigação de eventual devolução recairia sobre quem efetivamente se beneficiou da cobrança (BNDES/administrador do fundo), e não sobre mero agente repassador.<br>Entretanto, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 536-545), o insurgente limitou-se a sustentar a ilegalidade da cobrança do ECG com base na Lei 14.042/2020 e a aplicabilidade do CDC, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento relativo ao repasse integral dos valores ao BNDES.<br>Com efeito, a recorrente não enfrentou adequadamente a questão central de como seria possível condenar o banco réu à restituição de valores que ele não recebeu nem incorporou ao seu patrimônio, tendo atuado como mero agente repassador.<br>A alegação genérica de que "a ilegalidade da cobrança" afastaria todos os demais fundamentos não se mostra suficiente para suprir a ausência de impugnação específica deste fundamento autônomo.<br>A subsistência deste fundamento inatacado é apta, por si só, a manter a conclusão do acórdão impugnado, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para entrega da obra. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.041.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (..) 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)<br>4. Outrossim, não merece acolhida a alegação da agravante de que a decisão agravada teria deixado de apreciar a violação ao art. 3º da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica).<br>A decisão monocrática analisou todos os fundamentos relevantes que sustentavam o acórdão recorrido e identificou, corretamente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos.<br>A circunstância de a decisão monocrática não ter se manifestado especificamente sobre cada dispositivo legal invocado no recurso especial não configura omissão, uma vez que a ratio decidendi da decisão - aplicação das Súmulas 283 e 284/STF - é suficiente para o não conhecimento do apelo extremo, independentemente da análise individualizada de cada dispositivo.<br>Ademais, a alegação de violação ao art. 3º da Lei 13.874/2019 também não foi acompanhada de impugnação específica ao fundamento do repasse integral ao BNDES, que constitui ratio decidendi autônoma e suficiente.<br>5. Dessa forma, mostra-se irrefutável a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão que obstou o conhecimento do recurso especial.<br>A manutenção do fundamento relativo ao repasse integral dos valores ao BNDES - não impugnado nas razões do recurso especial - é suficiente, por si só, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou rejeição das demais teses.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>6. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.