ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar o cabimento da exceção do contrato não cumprido no caso em análise, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 431-434, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 317, e-STJ):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARAÇÃODE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com a finalidade de viabilizar a instalação de aterro sanitário pela Empresa autora. Demandante que reclama a falha na prestação dos serviços contratados. Empresa demandada que contesta a Ação formulando pedido reconvencional. SENTENÇA de improcedência da Ação e de parcial procedência da Reconvenção. APELAÇÃO só da autora reconvinda, que pede a anulação da sentença por "error in judicando", insistindo no mérito pela procedência da Ação principal e pela improcedência do pedido reconvencional. EXAME: relação contratual que vincula as partes e ausência de pagamento da parcela vencida em julho de 2023 que são incontroversas. Contrato que tinha por objeto a viabilização da instalação de aterro sanitário, com a adoção das medidas necessárias perante os Órgãos Públicos competentes. Notificação do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional IPHAN, em razão de obras não abrangidas pela licença objeto do contrato. Exigibilidade dos valores cobrados, ante a ausência de comprovação do inadimplemento da ré. "Exceção do contrato não cumprido" que não comporta aplicação no caso vertente, tendo em vista que a autora reconvinda não se desincumbiu da prova do fato constitutivo do alegado direito, em especial quanto ao inadimplemento da Ré. Verba honorária sucumbencial que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram parcialmente acolhidos e os segundos rejeitados (fls. 331-335 e 343-347, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 350-367, e-STJ), a parte insurgente apontou divergência jurisprudencial em relação ao art. 476 do Código Civil e violação ao referido dispositivo, sustentando que "O não cumprimento do contrato por uma das partes em razão do não cumprimento pela parte adversa é exceção prevista no artigo 476 do Código Civil e necessária a relações jurídicas considerando a possibilidade de ocorrência da ausência ou da má prestação de serviços" (fl. 366, e-STJ), como no caso dos autos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 381-389, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 396-409, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 413-417, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 431-434, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto verificar o cabimento da exceção do contrato não cumprido, no caso em análise, demandaria o revolvimento das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos.<br>Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 457-459, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 463-475, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta os supramencionados óbices, ao argumento de que a controvérsia exige tão somente uma nova valoração jurídica a respeito do instituto jurídico do art. 476 do Código Civil.<br>Impugnação apresentada às fls. 478-483, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar o cabimento da exceção do contrato não cumprido no caso em análise, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Nas razões do presente agravo interno, a parte insurgente refuta a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia exige tão somente uma nova valoração jurídica a respeito do instituto jurídico do art. 476 do Código Civil.<br>Razão não lhe assiste.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, afirmou que, "embora a alegação de que incide ao caso a "exceção do contrato não cumprido", não restou comprovado o alegado inadimplemento imputado pela autora à Empresa demandada, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, "ex vi" do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 322, e-STJ), afastando a possibilidade de aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido.<br>Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois rever as conclusões contidas no decisum recorrido demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a exceção do contrato não cumprido e concluiu pelo inadimplemento contratual injustificado. A modificação desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1681127/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada exceção do contrato não cumprido, na hipótese, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560760/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Precedentes. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1828037/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021 , DJe 07/06/2021) (grifou-se)<br>Inafastável, no caso, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.