ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Precedentes.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 567-571, e-STJ), que conheceu em parte do agravo para, na extensão, não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 372, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL - SUJEIÇÃO DE COOPERATIVA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO EXISTE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE BANCÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE EXTRATOS QUE FORNEÇAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR RELATIVA À TAXA FLUTUANTE DO NEGÓCIO - ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PERTINÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 406-411, e- STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 419-428, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou "a respeito do entendimento firmado na Corte Superior de Justiça sobre a verificação de abusividade em taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários" (fl. 427, e-STJ); b) ao art. 927, III, do CPC/15, alegando que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato deve ser observada, porquanto ausente abusividade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 448-458, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 459-462, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, com fundamento no Tema 27 desta colenda Corte, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/15, tendo o Tribunal de origem analisado a questão em conformidade com a tese firmada pelo STJ, e inadmitiu o apelo quanto as demais questões.<br>Daí o agravo (fls. 530-539, e-STJ), em que a parte agravante impugnou a decisão agravada.<br>Contraminuta apresentada às fls. 543-547, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 567-571, e-STJ), conheceu-se em parte do agravo para, na extensão, não conhecer do recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 577-588, e-STJ), no qual a parte agravante afirma que não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da conformidade dos juros remuneratórios como pactuados. Ainda, sustenta a inexistência de erro grosseiro na interposição do Aresp.<br>Impugnação apresentada às fls. 592-596, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Precedentes.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. Inicialmente, consoante asseverado no decisum ora impugnado, quanto à alegada ofensa ao art. 927, III, do CPC/15, e à tese de ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, o recurso teve seu seguimento negado pelo Tribunal local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, diante a incidência do Tema 27 do STJ.<br>Com efeito, entende esta Corte que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base na conformidade do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ firmada em Recurso Especial Repetitivo.<br>Ademais, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. TEMA Nº 1.039/STJ. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO DEFINITIVA. SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil). (..) 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.232.202/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO REPETITIVO (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.703.829/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020), o que ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1819666/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) (grifou-se)<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso no ponto.<br>2. Outrossim, segundo afirmado no julgado ora agravado, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação aos juros remuneratórios, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 375-379, e-STJ):<br>"Razão assiste no pleito autoral de impor limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; não meramente porque considerados abusivos (ou não), mas sim porque cabia ao banco juntar aos autos instrumento contratual no qual estivesse prevista a forma de cobrança dos juros (capitalizados ou não) e qual sua tarifa; a ausência desse documento atrai a aplicação da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a ausência do instrumento corresponde, sim, a ofensa ao direito de informação.<br>(..)<br>Cumpre salientar que era ônus processual imposto ao banco a juntada do instrumento contratual ou dos elementos probatórios citados acima que elucidassem a ciência inequívoca do contratado acerca dos juros remuneratórios e sua cobrança de forma simples ou capitalizada.<br>Essa situação não se verificou na situação em apreço. Isto porque se observa, ao longo das movimentações processuais, que o único documento fornecido pela Cooperativa foi o contrato de abertura de conta de seq. 24.2, compreendendo a abertura de conta mista (corrente e poupança). Como é fato incontroverso dentro do caderno processual a existência, também, de contrato de cheque especial, caberia à ré fornecer aos autos a documentação pertinente mencionada acima, o que não ocorreu.<br>Deste modo, por aplicação da Súmula n. 530 do STJ e de jurisprudência daquele mesmo tribunal, entende-se que os juros a serem praticados ao longo da relação jurídica devem o ser de forma simples e não capitalizada, mediante aplicação de taxa limitada à média de mercado, exceto se a cobrança mensal tiver sido mais benéfica ao consumidor. A apuração desse montante deverá ser feita em liquidação de sentença e, caso verificado numerário a ser pago de volta ao consumidor, a repetição de indébito há de ser feita de forma simples, posto que inaplicável o art. 42 do CDC à situação em comento."<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.