ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls. 1.647-1.651, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.449-1.450, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA - REJEITADAS - TRATAMENTO MÉDICO - NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não configurada comprovação inequívoca de ausência de hipossuficiência econômica, mantém-se a justiça gratuita concedida na origem. O valor da causa, compatível com o objeto do litígio, não exige readequação.<br>A cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento médico indispensável à saúde do consumidor é abusiva, devendo ser afastada com fundamento no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, prevalece sobre disposições contratuais que limitem o acesso a procedimentos imprescindíveis à manutenção da vida e da integridade física do paciente.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1.463-1.484, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1491-1494, e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Em decisão singular (fls. 1647-1651, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência dos óbices da Súmula 83/STJ e da Súmula 283/STF, por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte e por ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo relativo à não indicação de terapia alternativa eficaz; e ii) aplicação das teses firmadas nos EREsp 1886929/SP e 1889704/SP sobre o caráter taxativo mitigado do rol da ANS, reconhecendo-se, no caso, a demonstração da necessidade do procedimento e a inércia da operadora quanto à indicação de substituto terapêutico eficaz.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1655-1662, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em suma, a necessidade de julgamento colegiado em respeito ao princípio da colegialidade, a violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa pela decisão monocrática, a inexistência de urgência ou excepcionalidade a justificar a decisão singular e a existência de precedentes pela análise colegiada, requerendo retratação ou submissão imediata ao órgão colegiado.<br>Impugnação às fls. 1666-1669, e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.<br>1. De início, mister destacar que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a competência regimental permite ao relator não conhecer dos recursos nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar provimento aos apelos que contrariem a jurisprudência desta Corte. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso em desafio à decisão singular qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CARTEL DA LARANJA. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISSÃO AMPLA. PROVA PERICIAL COM BASE EM DOCUMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO.<br>1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>2. No mais, consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>No caso em comento, a decisão agravada aplicou o óbice das Súmulas 83/STJ e 283/STF<br>A presente insurgência, todavia, deixou de infirmar qualquer desses fundamentos.<br>Assim, deixou de infirmar o conteúdo da decisão ora impugnada. Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>3. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No mesmo sentido, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>No caso em tela, não s e verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, não se admite o agravo interno.<br>É como voto.