ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>1.2. No caso, o prazo recursal teve início dia 21/01/2025, encerrando-se em 10/02/2025. Dessa forma, protocolado o agravo em recurso especial em 11/02/2025 , resta caracterizada sua intempestividade.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JONATAS DE CARVALHO FARIA, em face de decisão monocrática de fls. 1060-1061, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua intempestividade .<br>Conforme ficou decidido, não se conheceu do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Constatou-se, ainda, irregularidade quanto à tempestividade, pois, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 1058.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1078-1081, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1085-1090, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, arguindo a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do art. 220 do CPC; a publicação da decisão de inadmissibilidade em 21/01/2025, com início da contagem em 22/01/2025 e término em 11/02/2025, data da interposição; erro material e nulidade da decisão agravada por desconsiderar a certificação do TJDFT e a suspensão legal, além de negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento do ponto central.<br>Sem impugnação (fl. 1098, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>1.2. No caso, o prazo recursal teve início dia 21/01/2025, encerrando-se em 10/02/2025. Dessa forma, protocolado o agravo em recurso especial em 11/02/2025 , resta caracterizada sua intempestividade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos expendidos pelo agravante não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum impugnado.<br>1. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente fora intimada da decisão de admissibilidade em 07/01/2025 (certidão de fl. 1012, e-STJ) e o agravo em recurso especial foi interposto em 11/02/2025 (protocolo de fl. 1019, e-STJ), portanto fora do prazo recursal, ainda que contado em dias úteis nos termos do artigo 219, caput, CPC/15.<br>Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil (AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1.814.553/RN, 2ª Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.535.246/SE, 4ª Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.468.810/GO, 3ª Turma, DJe de 10/9/2019).<br>Nesse cenário, o prazo recursal teve início no dia 21/01/2025, encerrando-se em 10/02/2025. Dessa forma, protocolado o agravo em recurso especial em 11/02/2025, resta caracterizada sua intempestividade.<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.  ..  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUCIDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. A contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da ciência se a intimação foi eletrônica (art. 240, §3º do CPC e 231, V do CPC). No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada eletronicamente em 5.1.2023 (fl. 169). Então, o dia útil seguinte foi 6.1.2023 (sexta-feira), que não entra na contagem do prazo, pois exclui-se o dia do começo na contagem (art. 224, caput do CPC).<br>II - Considerando-se que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro há suspensão do curso dos prazos (art. 220 do CPC), o dia 23 de janeiro de 2023 é considerado dia do começo da contagem do prazo (art. 231, caput e inciso V do CPC), pois é o dia útil seguinte após a suspensão do prazo (entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro). O prazo de 15 dias para a interposição do recurso começou, então, em 23 de janeiro de 2023 e encerrou-se em 10 de fevereiro de 2023, e o recurso somente foi interposto no dia 13 de fevereiro de 2023, sendo, portanto, intempestivo por ultrapassar o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.633.038/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.727/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.<br>II - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.080.724/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência de feriado local possa ser considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o agravo em recurso especial foi interposto a destempo.<br>6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.<br>7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro.<br>8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois, intimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se em 9/2/2024.<br>9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais".<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.585.050/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 08/02/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é tempestivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação.<br>5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia 18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua intempestividade.<br>IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.641.627/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.