ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões referentes à configuração de dano moral, violação à dignidade humana e necessidade de perícia contábil não foram examinadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A violação de dispositivos da Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.<br>3. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal invocados, nem indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EVERTON WALZBURGER, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 203/207 e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para, desde logo, não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, assim ementado (e-STJ Fl. 203):<br>"APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL VOLTADA À REVISÃO DE CLÁUSULAS DE PACTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PLEITEADA MANTENÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER TRATADA CONFORME ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 958). EXIGÊNCIA AUTORIZADA, DESDE QUE PACTUADA EM IMPORTE NÃO EXCESSIVO E QUE O CONSECTÁRIO SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE. COBRANÇA DO ENCARGO DE REGISTRO NÃO AUTORIZADA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR."<br>Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 162/177), a parte recorrente alegou violação aos artigos 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal, no que concerne à ocorrência de dano moral, bem como ao princípio da dignidade humana e ao artigo 8º do Novo Código de Processo Civil, além de sustentar a necessidade de realização de perícia contábil.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 203/207).<br>Daí o agravo em recurso especial interposto pelo autor.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 203/207), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os seguintes óbices: (i) quanto às três controvérsias, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão de as questões não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem e não terem sido opostos embargos de declaração; (ii) quanto à primeira controvérsia, inadequação de recurso especial para discutir violação ao art. 5º, X, da CF; (iii) quanto às três controvérsias, incidência da Súmula 284 do STF, pela deficiência de fundamentação; e (iv) quanto às segunda e terceira controvérsias, incidência da Súmula 284 do STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>Sobreveio o presente agravo interno (e-STJ, fls. 211/223), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) as matérias de direito federal foram devidamente suscitadas nas razões de apelação e reiteradas no recurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento; b) a ausência de oposição de embargos de declaração não deveria fulminar o recurso especial quando as questões federais eram claras e diretamente ligadas à matéria revisional; c) o foco das razões recursais reside na interpretação e aplicação do direito federal (Lei 8.078/90), sendo as referências constitucionais meros tangenciamentos; d) o recurso especial delineou de maneira exaustiva os temas e fundamentos jurídicos, cumprindo a exigência de demonstração da violação à lei federal; e) a aplicação da Súmula 284 do STF resultou em rigorismo exacerbado. Requer o provimento do recurso e consequente afastamento da majoração de honorários recursais.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões referentes à configuração de dano moral, violação à dignidade humana e necessidade de perícia contábil não foram examinadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A violação de dispositivos da Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.<br>3. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal invocados, nem indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece acolhida.<br>1. Da ausência de prequestionamento - Súmulas 282 e 356 do STF<br>A decisão de inadmissibilidade, proferida pelo TJSC, acertadamente mantida pela decisão monocrática da Presidência desta Corte, aplicou as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal às três controvérsias suscitadas no recurso especial, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, restando ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem versou exclusivamente sobre a questão dos juros remuneratórios e da tarifa de registro de contrato, não tendo enfrentado as teses relativas a: (i) dano moral decorrente de práticas abusivas; (ii) violação ao princípio da dignidade humana e ao art. 8º do CPC; e (iii) necessidade de realização de perícia contábil.<br>A ementa do acórdão recorrido é clara ao delimitar o objeto do julgamento, tratando apenas da revisão dos juros remuneratórios (mantidos como contratados) e da tarifa de registro de contrato (afastada por falta de comprovação do serviço), nada dispondo sobre indenização por danos morais ou sobre a necessidade de produção de prova pericial (e-STJ Fl. 203).<br>1.1. É cediço que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consubstanciando-se no debate e na decisão prévia da matéria, pela instância de origem, que se pretende levar ao conhecimento dos Tribunais Superiores.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMPLETA DOS BENS PENHORADOS. REQUISITO FORMAL DA PENHORA. NULIDADE DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag 1355068/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRMÃO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. Os irmãos de vítima fatal têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, ainda que outros parentes tenham ajuizado ações com a mesma finalidade. Precedentes.<br>3. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ter sido justa a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, pelo magistrado de primeiro grau. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag 1413105/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)<br>1.2. No presente caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões atinentes ao dano moral, à violação ao princípio da dignidade humana ou à necessidade de perícia contábil, limitando-se a analisar a legalidade dos juros remuneratórios e da tarifa de registro.<br>A parte agravante alega que teria cumprido seu ônus processual ao suscitar as questões nas razões de apelação e que o eventual silêncio do Tribunal a quo configuraria omissão, mas não poderia ser imputado à parte como ausência de prequestionamento.<br>Todavia, tal argumentação não prospera.<br>Consoante o enunciado da Súmula 356 do STF, "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo omissão no acórdão recorrido quanto a questão suscitada pela parte, incumbe ao interessado opor embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre a matéria, sob pena de não se considerar a tese prequestionada.<br>1.3. In casu, a parte autora limitou-se a suscitar as questões nas razões de apelação, mas não opôs embargos de declaração após a prolação do acórdão que silenciou sobre tais matérias, deixando de cumprir o requisito do prequestionamento, ainda que na modalidade ficta.<br>Cumpre registrar que a alegação de que as questões seriam "diretamente ligadas à matéria revisional" ou que haveria "prequestionamento implícito" não afasta a necessidade de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses invocadas.<br>Portanto, correta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF às três controvérsias suscitadas no recurso especial.<br>2. Da inadmissibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial - Primeira controvérsia<br>A decisão monocrática ora atacada consignou, ainda, a inadmissibilidade da discussão de violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal em sede de recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Portanto, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br> ..  1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA.  ..  1. Descabe em recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, pois esta análise compete ao Supremo Tribunal Federal - STF.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1314841/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 19/06/2019)  grifou-se <br> ..  MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.  ..  5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1759989/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  3. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  3. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1300893/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL. EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. TESES. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.  ..  3. Não se admite o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1625865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. É incabível, nesta via recursal, o exame acerca da violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.  ..  9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1263780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)  grifou-se <br>A parte agravante alega que a menção à dignidade humana (art. 5º, X, e art. 8º do Novo CPC) teria servido meramente como reforço argumentativo e que o cerne da arguição seria a aplicação e interpretação do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal federal.<br>Não obstante, verifica-se que nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 162/173) a parte recorrente expressamente invocou violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, tratando-se de fundamento autônomo que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, independentemente da existência de outros fundamentos de natureza infraconstitucional.<br>Dessa forma, a existência de um fundamento constitucional expresso nas razões recursais obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que a parte também tenha invocado violação a dispositivos de lei federal.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada quanto a este ponto.<br>3. Da deficiência de fundamentação - Súmula 284 do STF<br>A decisão monocrática da Presidência desta Corte também aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal às três controvérsias levantadas no recurso especial, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal invocados (primeira controvérsia), nem indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados (segunda e terceira controvérsias).<br>Com efeito, o enunciado da Súmula 284 do STF estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Esta Corte Superior aplica, por analogia, o referido enunciado ao recurso especial:<br>"evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/12/2024).<br>3.1. Primeira controvérsia - Dano moral<br>Quanto à primeira controvérsia, referente ao dano moral, verifica-se que a parte recorrente, embora tenha citado o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, limitou-se a invocar o "princípio do in re ipsa", a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 da Lei 8.078/90) e a fazer referências genéricas a "constrangimentos" e "sérios embaraços", sem, contudo, demonstrar especificamente como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados (e-STJ, fls. 162/173).<br>Deveras, a argumentação recursal restringiu-se a citações doutrinárias e a afirmações genéricas sobre a caracterização do dano moral, sem estabelecer nexo concreto e específico entre o caso dos autos e a alegada violação aos dispositivos de lei federal.<br>A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, qual foi o fundamento adotado pelo acórdão recorrido em relação ao dano moral, nem apontou especificamente em que medida tal fundamento teria violado a legislação federal invocada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a existência de dano moral in re ipsa.<br>Tal conduta configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3.2. Segunda controvérsia - Violação ao princípio da dignidade humana<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma precisa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a invocar o "princípio da dignidade humana" e o "art. 8º do Novo CPC" (e-STJ, fls. 173/174).<br>Não prosperam as alegações do agravante quanto a admissibilidade do recurso especial que não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>O recurso especial é o principal meio pelo qual o cidadão que é parte em um processo judicial provoca este Superior Tribunal de Justiça a realizar sua função de uniformizar a interpretação das leis federais. Assim, as hipóteses de cabimento do recurso especial são estritamente listadas na Constituição Federal:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Depreende-se do permissivo constitucional que, na interposição do recurso especial, é dever da parte recorrente indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1252552/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)<br>In casu, a argumentação recursal versou sobre princípios constitucionais e sobre alegações genéricas de desrespeito aos direitos do recorrente, sem, contudo, apontar especificamente quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 284 do STF a esta controvérsia.<br>3.3. Terceira controvérsia - Perícia contábil<br>Quanto à terceira controvérsia, referente à necessidade de realização de perícia contábil, verifica-se que a parte recorrente tampouco indicou, de forma precisa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados (e-STJ, fls. 174/177).<br>Aplica-se aqui o raciocínio já desenvolvido no tópico 3.2, no tocante à deficiência de fundamentação do recurso especial que não indica os artigos de leis federais supostamente afrontados.<br>No ponto, a argumentação recursal limitou-se a afirmar a "importância da realização de perícia contábil" e a requerer a "REFORMA DA SENTENÇA para que seja produzida prova pericial", sem, contudo, apontar especificamente quais artigos do Código de Processo Civil ou de outras leis federais teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>A parte agravante alega que "a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova crucial" seria "em sua essência, uma alegação de violação do direito à ampla defesa e ao contraditório" e que os dispositivos de lei federal estariam "implícitos" na argumentação.<br>A mera afirmação de que os dispositivos estariam "implícitos" não supre a exigência de indicação precisa dos artigos de lei federal supostamente violados, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 284 do STF às três controvérsias suscitadas no recurso especial.<br>4. Em suma, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, bem como reconheceu a inadmissibilidade da discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial.<br>As razões do presente agravo interno limitaram-se a reiterar, com outras palavras, os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem, contudo, demonstrar efetivamente o desacerto da decisão agravada.<br>É de rigor, portanto, a manutenção integral da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>É como voto.