ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conversão entre as fases de liquidação e cumprimento de sentença, ou a simples adaptação do rito, não configura nulidade quando inexiste prejuízo às partes e quando a medida se harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., contra decisão monocrática (fls. 293-298, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora insurgente e negar-lhe provimento.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 164, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que nomeou perito judicial para liquidação e indeferiu requerimento de extinção do incidente. Não cabimento do inconformismo. Extinção do incidente que deve ser evitada, aproveitando os atos já praticados. Observância dos princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo. Inexistência de prejuízo (pas de nulitté sans grief). Recurso não provido. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 170-185, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou: a) arts. 489, caput, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre: a formação do contraditório; o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; e a impossibilidade de converter o incidente definitivo de cumprimento de sentença em liquidação de sentença; e b) arts. 509, 510, 511, 512, 523, 525, caput, III, do CPC/2015, porque o incidente de cumprimento de sentença deveria ser extinto porque foi acolhida a tese de iliquidez do título; c) art. 85, e §§ 1º e 2º do CPC/2015 porque são devidos honorários sucumbenciais em favor da instituição financeira executada, que logrou êxito no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 247-264, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 293-298, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; II) pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; c) e pela impossibilidade de fixar honorários advocatícios por litigiosidade quando a fase de liquidação de sentença ainda está em curso.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 302-314, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ. Reafirma a violação dos arts. 85, caput e §§ 1º e 2º, 509, 510, 511, 512, 523, e, 525, caput, III, do CPC/2015 ao argumento de que reconhecimento da iliquidez do título deve ensejar a extinção do incidente de cumprimento de sentença e a condenação da parte agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>Impugnação às fls. 318-336, e-STJ, na qual a parte agravada requer a condenação do agravante por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015 e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conversão entre as fases de liquidação e cumprimento de sentença, ou a simples adaptação do rito, não configura nulidade quando inexiste prejuízo às partes e quando a medida se harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>1. O agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula 83 do STJ porque considera que a questão não é matéria consolidada no STJ e no âmbito dos tribunais da federação. Defende a extinção do cumprimento de sentença.<br>Entretanto, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão agravada, o Tribunal local, ao chancelar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte (fls. 295-296, e-STJ):<br>(..) O recorrente alega ainda violação dos arts. 509, 510, 511, 512, 523, 525, caput, III, do CPC/2015, fundada no argumento de que o cumprimento de sentença deveria ter sido extinto e não convertido em liquidação de sentença.<br>O posicionamento da instância ordinária está de acordo com o entendimento perfilhado neste Superior Tribunal, porquanto aplicáveis à hipótese os princípios da economia e da celeridade processual.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,<br>NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Verificada a iliquidez do título, é possível a emenda da petição do cumprimento de sentença, para que se proceda à necessária liquidação de sentença.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.973.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MULTA CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de título judicial, para, nos próprios autos, determinar a liquidação do título executivo por arbitramento. O título judicial advém de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa que resultou em condenação ao ressarcimento integral do dano e multa civil. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em debate no Tema 1.199/STF, dado que no julgamento da matéria foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III - Em relação à alegação de violação do art. 509, caput, inciso II e § 2º do CPC, sem razão a recorrente tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Vale dizer, a conversão do incidente de cumprimento provisório de sentença em liquidação de sentença por arbitramento não constitui qualquer óbice, tratando-se de procedimento que, além de não acarretar prejuízo às partes, atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. IV - Sobre a alegada violação do art. 282 do Código Civil, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020. AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.510/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A condenação da ação civil pública, por si só, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento de sentença, sendo imperiosa, portanto, a liquidação da sentença antes de se pleitear o seu cumprimento. Entretanto, é possível que as instâncias ordinárias, a fim de regularizar o vício formal, determinem a liquidação de sentença, o que afasta a alegação de inexigibilidade do título executivo e a pretensão de indeferimento da inicial, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, notadamente diante da ausência de prejuízo processual à casa bancária. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.561.038/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020 DJe de 25/6/2020.)  grifou-se <br>Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>De fato, os precedentes citados indicam que a conversão entre as fases de cumprimento e liquidação de sentença, ou a adaptação do rito, não constitui nulidade quando não acarreta prejuízo às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O mesmo raciocínio se aplica à conversão de um cumprimento nominado como definitivo para o provisório, sanando mera irregularidade formal.<br>Fica, portanto, mantida a aplicação da Súmula 83/STJ<br>2. A respeito da indicada ofensa do art. 85 caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, não há falar em fixação de honorários sucumbenciais porquanto, como observado na decisão agravada, a litigiosidade da liquidação de sentença não foi objeto de análise nos presentes autos porquanto ainda está em curso (fls. 297-298, e-STJ)<br>(..) Acerca da alegada ofensa ao art. 85 caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, importa destacar que não houve a fixação de honorários sucumbenciais na origem. Consta da decisão agravada apenas a fixação dos honorários periciais a serem adiantados pela exequente (fl. 38, e-STJ).<br>Conforme observado, o cumprimento de sentença não foi extinto e sim convertido em liquidação de sentença, com a nomeação de perito, de modo que, por ora, não há que se falar em honorários sucumbenciais a favor do banco executado.<br>De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte "É possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso". (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCERIA PECUÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação da coisa julgada demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp 1419045/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.550/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)  grifou-se <br>3. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nessa direção:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Deixa-se de aplicar a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/15, como postulado pela parte adversa em sua impugnação ao agravo interno (fls. 318-336, e-STJ), pois o presente recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório, pressuposto necessário para sua aplicação.<br>Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, também formulado na petição impugnação, necessário destacar que "Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.069.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.