ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão monocrática de fls. 250/251 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Conforme ficou decidido, "por meio da análise do recurso de ,BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional".<br>Irresignada (fls. 255/262, e-STJ), a instituição financeira insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Assevera que apesar do decidido, "o fundamento do recurso especial denegado é tão somente a contrariedade a dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, qual seja, ao Código de Processo Civil, especificamente no que tange ao desrespeito ao Artigo 996 do Código de Processo Civil" (fl. 260, e-STJ).<br>Sem impugnação (certidão de fl. 267/268, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, assim como a alegação genérica de violação a texto expresso de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, na medida em que não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (..) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Nos termos da compreensão adotada por este Superior Tribunal de Justiça , a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>No caso dos autos, apesar de apontar ofensa ao art. 966, do CPC/15, verifica-se das razões de apelo nobre que a parte recorrente alega genericamente violação a tal dispositivo sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.